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João Eduardo Moraes de Melo

João Eduardo Moraes de Melo

Colunas
23/08/2021 às 9:22 | Atualizado em 23 de agosto de 2021

A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

Por João Eduardo Moraes de Melo

A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

Iniciaremos nossa reflexão falando sobre um dos princípios basilares da nossa Constituição Federal, que é o principio da legalidade que consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei, interpreta-se por extensão que a administração pública só poderá agir e praticar atos administrativos expressamente previstos e permitidos pela Lei.

O princípio da legalidade, determina a submissão do Estado à lei, ou seja, não há vontade pessoal, garantindo assim a segurança, a lisura e a legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

Acima de qualquer legislação brasileira está a Constituição Federal, que como carta magna do país, nada pode ir de encontro ao seu ordenamento, cabendo a administração pública cumprir e fazer cumprir todos os seus ditames, sem exceções de nenhum tipo, contribuindo assim para a manutenção do estado democrático de direito.

Na promulgação da Constituição federal o presidente da constituinte Deputado Ulisses Guimarães, enalteceu “Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria”.

A carta magna trata no capítulo VII do título III especificamente sobre a Administração Pública e em seu artigo 37 traz, de forma expressa, princípios que a Administração deve seguir.

Trazendo a reflexão para o direito de trânsito, verificamos que infrações de trânsito, que geram multas e penalidades que delas decorrem, são aplicadas pelo Poder Público para que se estabeleça o ordenamento, a segurança, a educação e a humanização no trânsito, assim preservando vidas.

Para validarmos as multas e penalidades, fundamental que a Administração Pública siga os princípios constitucionais, além da obediência a outros instrumentos legais, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações, pois quaisquer descumprimento a essas normas concorrerá para à invalidade do ato administrativo praticado.

O Código de Trânsito Brasileiro já prevê em seu art 281, paragrafo único, inciso I o cancelamento e arquivamento do auto de infração

Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.


Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

Pois bem, muitas vezes os operadores do direito, são contestados por alguns, com o argumento de que estamos “defendendo o infrator de trânsito”, mero engano desses pensadores de plantão, defendemos a constituição federal e a legislação do pais, para garantir o supremo direito a ampla defesa e ao contraditório, pois nossa missão é garantir que se faça a devida justiça, não apenas e simplesmente defender o direito.

Sempre que contribuirmos para que se faça a justiça, estaremos estabelecendo ou restabelecendo o Estado Democrático de Direito.

Ato administrativo de trânsito sim, mas com validade.

 

Por: João Eduardo Moraes de Melo

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