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Extinção do DPVAT por Julyver Modesto
Por Redação Portal
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Em confirmação à notícia que estava sendo veiculada desde ontem, foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, 12NOV19, a Medida Provisória n. 904/19, que *pretende extinguir, a partir de 01JAN20*, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM.
Digo que *pretende extinguir*, porque, além de mencionar a extinção em data futura, ainda terá que ser convertida em Lei para que tenha definitividade, já que o DPVAT foi criado por Lei federal (6.194/74) e não por mero ato normativo do Poder Executivo.
Vale destacar que, das 36 Medidas Provisórias editadas desde janeiro deste ano pelo atual Presidente (contando a 904 e 905, publicadas hoje – a 905 trata de questões trabalhistas), 9 NÃO foram convertidas em Lei e encerraram sua vigência sem continuidade do que nelas se pretendia (apenas 7 se transformaram em Lei e 20 estão em tramitação, já incluídas, na contagem, as duas de hoje).
Embora não tenha sido (ainda) dada publicidade oficial à Exposição de motivos da MP, tem-se especulado que o objetivo principal de seu encerramento é o de combater as fraudes bilionárias para recebimento das indenizações – o DPVAT é controlado por um consórcio de seguradoras criado em 2007, formado por 76 Companhias de Seguro, e gerenciado pela Seguradora Líder.
As fraudes e irregularidades têm sido motivo de investigações em vários Estados há alguns anos – estima-se um rombo de *2,1 bilhões de reais* em 10 anos, de 2005 a 2015, conforme levantamento do Tribunal de Contas da União e investigações da Polícia Federal, que deflagrou a Operação Tempo de Despertar (por conta disso, desde 2017, houve uma redução substancial no valor do seguro pago pelos proprietários de veículos automotores).
As indenizações às vítimas de trânsito (com valores fixados, desde 2007, em 13.500,00 para morte ou invalidez permanente e 2.700,00 para despesas médico-hospitalares) constituem metade do que será alcançado pela extinção do DPVAT, pois os outros 50% arrecadados são destinados ao Sistema Único de Saúde (45%), para custear os gastos com hospitais públicos, e ao Departamento Nacional de Trânsito (5%), para ações de prevenção (artigo 78, parágrafo único, do CTB).
Se, de um lado, será “cortada pela raiz” a fonte da obtenção ilegal deste dinheiro, por outro lado, resta saber quem arcará com as despesas da rede pública de atendimento médico, que terá diminuída a sua fonte de receita, o que dá a impressão, usando ditado popular, que o Executivo está “matando o boi, pra acabar com o carrapato” (havendo um plano de reequilíbrio, problema resolvido).
Quanto à destinação de valores ao Governo, na verdade, hoje, há tanto dinheiro do DPVAT em caixa que, até 2022, a União ainda terá como manter esta conta ajustada, por ter previsto um repasse obrigatório, fruto do fundo de reserva composto pelos pagamentos do seguro nos últimos anos – a MP 904 estabelece que, além de a Seguradora Líder continuar responsável pelas indenizações a serem pagas pelas ocorrências de trânsito havidas até 31DEZ19, terá de transferir para o Tesouro da União três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia (e, ao final de 2025, quando encerrará sua obrigação de indenização às vítimas, o eventual saldo remanescente).
Ou seja: ainda haverá, pelo menos pelos próximos 3 anos, um aporte financeiro para o SUS, ficando encerradas apenas (a partir de 2020) as indenizações pagas diretamente às vítimas ou seus familiares. Como o prazo da MP é de 60 dias, prorrogáveis por igual período, iniciaremos o ano com esta perspectiva, mas a continuação deste cenário dependerá da análise do Congresso Nacional, para conversão ou não da Medida em Lei.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904,
P.S.: Divulgação desta resenha autorizada e estimulada, mantendo-se a autoria do texto.
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