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Seguradora cobre os danos em caso de acidente provocado por motorista embriagado?
Por Redação Portal
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O número de acidentes de trânsito ocasionados por motoristas que conduzem veículos sob efeito de álcool é extremamente elevado no Brasil. Segundo o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causam dependência é uma infração gravíssima, fazendo com que o condutor perca 7 pontos na carteira de motorista, é multado no valor de R$2.934,70.
Além disso, é suspenso seu direito de dirigir durante um período de 12 meses e o veículo ainda é recolhido, caso não se apresente um novo condutor habilitado e não alcoolizado. Para finalizar, o condutor que estava embriagado pode ser preso e ficar detido entre seis meses e três anos.
E no caso daqueles que bebem, dirigem e causam um acidente de trânsito, como fica a situação para a seguradora do veículo? Na realidade a situação fica um pouco controversa, já que a seguradora tem como função ressarcir o segurado, mediante contrato, contra possíveis prejuízos que possam acontecer ao veículo, como roubos e acidentes.
Porém, algumas delas quando firmam o contrato com o segurado, incluem uma seção que diz que a seguradora se exime de qualquer tipo de ressarcimento caso o condutor esteja sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas. O argumento utilizado é que, ao utilizar essas substâncias, o condutor não vai estar apto a conduzir um veículo e sua condição alterada pode aumentar a probabilidade de um acidente.
Dessa forma, existe um agravamento do risco sobre o objeto do contrato de seguro, o que faz valer a regra incluída na apólice, fazendo com que a indenização não seja devida, a não ser que se comprove que o dito acidente teria ocorrido de qualquer jeito independente da situação psicomotora do condutor.
Já no caso de quê o acidente tenha sido causado por terceiros, se incluída na apólice de seguro, deve ocorrer independentemente se o condutor está embriagado ou não. Isso também é válido no caso de haver uma seção de seguro de vida, os herdeiros do segurado devem ser indenizados da mesma forma.
O projeto de lei PL 1421/22 começou a tramitar na Câmara dos Deputados defende sobre o condutor perder o veículo em caso de crime de condução com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena poderá ser imposta nas hipóteses em que o crime de dirigir com a capacidade psicomotora alterada der causa a morte, lesão corporal ou dano a terceiros.
O Supremo Tribunal Jurídico (STJ) já determinou em alguns casos que deve ser vedada a indenização, se a embriaguez for comprovada através de exame toxicológico para CNH, com o argumento de que o condutor intencionalmente agrava o risco do objeto do contrato, ferindo o artigo 768 do Código Civil: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Há um caráter de intenção, não necessariamente doloso em relação ao seguro”.
Em contrapartida, outros advogados apresentaram a carta circular n° 8, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) — órgão federal responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil — afirmando que, nos seguros de pessoas e seguros de danos, não pode ser excluída ou vedada a cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.
Ou seja, a conclusão disso tudo é evitar o volante se for beber. Vale lembrar que o artigo 306 do CTB prevê que qualquer quantidade acima de seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar alveolar — conhecido como teste do bafômetro — é listada como suficiente para alterar a capacidade psicomotora do condutor.
Fonte
Isabela Melo com Segs
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