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| Postado em 29 de novembro de 2019 às 5:27

Você sabe qual a diferença entre parar e estacionar carros?

Por Redação Portal

Até mesmo as placas de proibido parar e proibido estacionar  carros são diferentes. 

Você sabe qual a diferença entre parar e estacionar carros?
Reprodução

Vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõem sobre os atos de parar e estacionar carros. Há, inclusive, mais de 30 infrações entre leves e gravíssimas que envolvem as ações e consideram uma diferença entre parar e estacionar.

Até mesmo as placas de proibido parar e proibido estacionar  carros são diferentes.

A primeira imagem refere-se a informação “proibido estacionar” a segunda, por sua vez, significa que, naquele ponto, é proibido parar e estacionar.

O CTB, em seu anexo I, estabelece que “parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.

Qualquer outro tipo de imobilização é considerada estacionar carros e pode render multa, com perda pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

É um erro pensar que o fato de existir um motorista dentro do carro faz com que a “paradinha rápida” não configure estacionar.

Confira os artigos que determinam as proibições relacionadas a parar e estacionar carros

Infrações leves
Art. 181. Estacionar o veículo:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Medida administrativa – remoção do veículo.

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Medida administrativa – remoção do veículo.

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado).

Art. 182. Parar o veículo:
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.

VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$ 88,38 e três pontos na CNH.

Leia mais: Multa por infração leve ou média deverá ser convertida em advertência

Infrações médias
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Medida administrativa – remoção do veículo.

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Medida administrativa – remoção do veículo.

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Medida administrativa – remoção do veículo.

X – impedindo a movimentação de outro veículo: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Medida administrativa – remoção do veículo.

XV – na contramão de direção.

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.

Art. 182. Parar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.

VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

VIII – nos viadutos, pontes e túneis.

IX – na contramão de direção.

X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

Infrações graves
Art. 181. Estacionar o veículo:
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Medida administrativa – remoção do veículo.

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Medida administrativa – remoção do veículo.

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIV – nos viadutos, pontes e túneis.

Art. 182. Parar o veículo:
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.

Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$195,23 e cinco pontos na CNH.

Infrações gravíssimas
Art. 181. Estacionar o veículo:

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Medida administrativa – remoção do veículo.

Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$ 293,47 e sete pontos na CNH.

Fonte
Auto Papo


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