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| Postado em 06 de fevereiro de 2025 às 10:35

A responsabilidade civil objetiva do Estado no trânsito

Por Redação Portal

A responsabilidade civil objetiva do Estado no trânsito

A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NO TRÂNSITO: DANO MORAL E MATERIAL E O DIREITO À SEGURANÇA VIÁRIA

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe sobre os direitos e deveres no trânsito, enfatizando que este deve ser seguro para todos os cidadãos. Este direito se desdobra em responsabilidades para o Estado, especialmente sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é essencial analisar a relação entre a responsabilidade estatal por danos morais e materiais decorrentes da ineficiência na fiscalização de trânsito, e o direito fundamental à segurança viária.

O Direito à Segurança no Trânsito e a Responsabilidade do Estado

A segurança no trânsito, garantida pelo artigo 1º do CTB, é parte integrante do direito à vida e à dignidade humana. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sejam eles morais ou materiais.

Essa responsabilidade objetiva elimina a necessidade de comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do nexo causal entre a omissão ou ação do Estado e o dano sofrido pelo cidadão. Em casos de acidentes de trânsito decorrentes de má conservação de vias, falta de sinalização ou fiscalização ineficiente, o Estado pode ser responsabilizado por falhar em garantir condições seguras de trânsito.

O Pilar da Fiscalização como Garantia de Segurança Viária

A fiscalização é um dos pilares fundamentais da segurança no trânsito, pois permite monitorar o cumprimento das normas e prevenir comportamentos de risco. A suspensão de atividades essenciais de fiscalização, como a mencionada na matéria do site Giro Marília, pode gerar graves consequências para a segurança viária. O caso destacado relata a paralisação dos radares em Marília pelo novo gestor por entender ter somente viés arrecadador, e ter sido uma das suas promessas de campanha, o que pode evidenciar a omissão do munícipio em promover segurança no trânsito.

A jurisprudência e a doutrina corroboram que a ausência de fiscalização eficaz representa um descumprimento do dever do Estado, ensejando reparação civil. Segundo Ozeias J. Santos, é imprescindível que os órgãos responsáveis promovam a segurança viária com base em estudos técnicos, utilizando os recursos obtidos com multas para aperfeiçoar a infraestrutura e implementar medidas preventivas.

Aplicação dos Recursos das Multas de Trânsito

O artigo 320 do CTB determina que os valores arrecadados com multas de trânsito sejam destinados, exclusivamente, à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. A aplicação inadequada desses recursos caracteriza desvio de finalidade, violando os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.

A ausência de estudos técnicos para a implementação ou suspensão de equipamentos de fiscalização pode agravar a incidência de acidentes, gerando um ciclo de omissão estatal e insegurança viária. Assim, a correta aplicação dos recursos é não apenas uma obrigação legal, mas também uma estratégia essencial para mitigar danos e assegurar o trânsito em condições seguras.

Conclusão

A responsabilidade civil objetiva do Estado no trânsito reforça o direito à segurança viária como um direito fundamental. A ausência de fiscalização, aliada à má gestão dos recursos provenientes das multas, configura omissão estatal e potencializa a exposição dos cidadãos a riscos evitáveis.

Portanto, é imperioso que o Estado atue de forma proativa e eficiente, promovendo fiscalização fundamentada em critérios técnicos e aplicando os recursos de multas com transparência e eficiência. Como bem destaca Ozeias J. Santos, “a segurança no trânsito não é um benefício, mas um direito a ser assegurado pelo poder público”. A negligência em cumprir esse dever pode acarretar danos morais e materiais passíveis de reparação, além de comprometer a dignidade e a vida dos cidadãos.

Por: Danilo Oliveira Costa

Referências
* Constituição Federal, art. 37, §6º.• Código de Trânsito Brasileiro, arts. 1º e 320

* Santos, Ozeias J. A responsabilidade civil no trânsito brasileiro.

* Matéria: “Corte de cabos oficializa suspensão de radares no trânsito de Marília”, disponível em Giro Marília.

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