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Renovação automática agora está no STF – Por Alysson Coimbra
Com a edição da Medida Provisória nº 1.327, em 2025, o Governo Federal introduziu no ordenamento jurídico uma proposta de alteração profunda no modelo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Embora a MP tenha força normativa provisória, sempre se reconheceu que, por tratar de atividade de risco coletivo, qualquer mudança nesse campo exigiria debate legislativo, prudência institucional e avaliação técnica rigorosa.
Dirigir veículo automotor não é exercício de direito comum. É atividade que envolve risco coletivo, potencialmente letal, regulada pelo Estado como política pública de proteção à vida. Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro impõe, nos artigos 147 e 148, que a habilitação e sua renovação dependam de avaliação de aptidão física e mental, por meio de ato médico e psicológico pericial.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, reconhece reiteradamente que atividades de risco coletivo demandam regulação estrita, atuação preventiva do Estado e primazia da proteção da vida sobre a conveniência administrativa. Não se trata de burocracia: trata-se de gestão institucional do risco.
Nesse cenário, acreditava-se que a proposta contida na MP aguardaria o devido processo legislativo. Contudo, no dia 9 de janeiro, o governo produziu um fato novo de extrema gravidade institucional: instituiu, por via administrativa, a renovação automática da CNH, com base exclusivamente na ausência de pontuação no prontuário do condutor.
Esse movimento ocorreu apenas 30 dias após o lançamento do programa “CNH do Brasil”, iniciativa que já enfrentava dificuldades de implementação, falhas estruturais, denúncias de fraudes operacionais e episódios de vazamento de dados sensíveis. Em um sistema que não conseguiu consolidar sua própria base tecnológica e de segurança da informação, a introdução de um mecanismo automático de renovação representou não um avanço técnico, mas a criação de um novo fato político, apto a deslocar o foco das fragilidades existentes.
O resultado foi imediato e histórico: quase 400 mil motoristas foram reinseridos no trânsito sem qualquer avaliação de saúde, rompendo, na prática, o modelo preventivo estabelecido pelo CTB. E esse número continua crescendo diariamente.
O fundamento utilizado é tecnicamente frágil: presume-se que quem não tem pontos é “bom motorista”. Essa premissa não se sustenta juridicamente.
O sistema de pontuação não mede aptidão clínica, cognitiva ou psicológica. Mede apenas infrações flagradas e, ainda assim, de forma incompleta. Há transferência de pontos, há infrações sem autor identificado, especialmente em veículos de pessoa jurídica, e há uma fiscalização episódica e desigual no território nacional. Além disso, o próprio modelo passou a operar com critérios variados de tolerância, o que compromete a isonomia e torna o método administrativo instável como parâmetro de aptidão.
O exame médico e psicológico, ao contrário, não avalia histórico administrativo. Avalia o momento presente da capacidade de dirigir. É um juízo técnico instantâneo, voltado a uma atividade de risco difuso. Ele não se confunde com política pública de saúde, pois é instrumento de contenção de risco com a obrigatoriedade de avaliação individual de cada motorista para a verificação da aptidão.
Há, ainda, um efeito sistêmico pouco debatido: a cegueira das políticas públicas Estaduais. Com a renovação automática, os governadores e gestores de trânsito deixam de conhecer o perfil sanitário real dos condutores que circulam em seus territórios. O Estado perde informação estratégica sobre visão, cognição, doenças neurológicas, transtornos mentais e uso de medicamentos em uma população que dirige diariamente. Planejar políticas públicas sem esse dado é governar de olhos vendados.
Tudo isso ocorre em um momento crítico: o país acaba de registrar o maior número histórico de mortes no trânsito, e praticamente todos os estados vêm ampliando suas estatísticas de sinistros graves. Ao mesmo tempo, o Sistema Único de Saúde enfrenta sucateamento estrutural e sufocamento financeiro, absorvendo os custos hospitalares e previdenciários de acidentes evitáveis. Retirar o filtro preventivo justamente nesse cenário é deslocar o risco da via para o hospital.
Há precedente claro: durante a pandemia, o Estado não aboliu o exame. Apenas prorrogou prazos. Preservou a lógica preventiva e respeitou o sistema legal. Nunca se adotou renovação automática baseada em ausência de infrações.
Por isso, a controvérsia agora submetida ao Supremo Tribunal Federal não é burocrática. É estrutural. O que se discute é se o Estado pode substituir um filtro técnico de risco por um atalho administrativo, sem lei definitiva, sem debate parlamentar e sem motivação sanitária adequada.
A solução institucional adequada é clara, proporcional e constitucional:
suspender os efeitos da renovação automática
e determinar que os condutores já renovados automaticamente sejam convocados, no prazo máximo de seis meses, para realização de exame pericial médico e psicológico.
Essa medida:
– evita dano irreversível;
– respeita a separação de poderes;
– preserva a política de prevenção;
– mantém a segurança jurídica;
– protege a vida;
– devolve racionalidade às políticas públicas.
Não se trata de retrocesso, mas de prudência constitucional para uma atividade de risco coletivo.
O Supremo é chamado, mais uma vez, a decidir se a conveniência administrativa e a produção apressada de resultados políticos podem prevalecer sobre a lógica da prevenção em atividade de risco coletivo. A resposta terá impacto direto não apenas sobre a CNH, mas sobre o modelo de responsabilidade estatal na gestão do risco social.
Renovar automaticamente uma habilitação não é modernizar o sistema.
É desinstitucionalizar o filtro de segurança.
E quando o filtro cai, o risco não desaparece,ele apenas deixa de ser visto na esfera adequada e passa a ser visto nas urgências e emergências do país.