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| Postado em 29 de janeiro de 2026 às 3:46

Enquanto SENATRAN se omite, o DETRAN/CE cumpre o CTB e fiscaliza formação de condutores

Enquanto SENATRAN se omite, o DETRAN/CE cumpre o CTB e fiscaliza formação de condutores

No Ceará, uma recente decisão do Departamento Estadual de Trânsito evidenciou, de forma concreta, a importância dos mecanismos de monitoramento e controle das aulas práticas na formação de condutores.

Por meio de sistema de fiscalização adotado no Estado, o DETRAN/CE conseguiu identificar irregularidades graves cometidas por um Centro de Formação de Condutores e por instrutores vinculados, culminando na suspensão preventiva da autoescola e dos profissionais envolvidos. A medida não apenas demonstra eficiência administrativa, como reafirma o cumprimento direto do que determina o Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB é claro ao atribuir aos DETRANs estaduais a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar todo o processo de formação de condutores. Trata-se de dever legal, e não de faculdade administrativa.

A fiscalização das aulas práticas, inclusive quanto ao local de realização, ao uso de veículos devidamente cadastrados e identificados como de aprendizagem, bem como à efetiva presença do candidato e do instrutor credenciado, constitui elemento essencial para garantir a segurança viária e a confiabilidade do processo de emissão da Carteira Nacional de Habilitação, que é um documento público de elevada relevância social.

No caso concreto ocorrido no Ceará, o sistema de monitoramento permitiu ao órgão de trânsito constatar que aulas estariam sendo ministradas em endereço divergente do cadastrado, com veículos não registrados e sem identificação de aprendizagem, além de indícios de fraude na comprovação de presença de candidatos. Essas condutas, quando confirmadas, violam frontalmente as normas do CTB e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, justificando plenamente a atuação cautelar do DETRAN/CE, que suspendeu tanto o CFC quanto os instrutores envolvidos. A sanção administrativa aplicada reforça a ideia de que a formação de condutores não pode ser tratada de forma informal ou meramente burocrática, pois envolve risco direto à vida.

É importante destacar que, caso essas aulas práticas irregulares já tivessem sido invalidadas após a conclusão do processo de habilitação, o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê consequências severas, inclusive a possibilidade de cassação da CNH dos condutores formados de maneira irregular, uma vez que o vício na formação compromete a validade do título concedido. Isso evidencia que a fiscalização não protege apenas o interesse do Estado, mas também resguarda o próprio cidadão, evitando que futuros condutores sejam prejudicados por práticas ilegais adotadas durante o processo de aprendizagem.

Na contramão desse entendimento, a Secretaria Nacional de Trânsito optou recentemente por revogar portaria nacional que tornava obrigatório o monitoramento das aulas teóricas e práticas, adotando postura que se distancia da lógica de controle e fiscalização prevista no CTB. Tal movimento gera insegurança jurídica e pode induzir à falsa compreensão de que o acompanhamento da formação deixou de ser uma obrigação do poder público, quando, na realidade, a competência dos DETRANs permanece íntegra e expressamente prevista em lei federal. A ausência de uma diretriz nacional não afasta, em hipótese alguma, o dever legal dos órgãos executivos estaduais de trânsito de criar, manter e aperfeiçoar mecanismos de fiscalização.

Nesse contexto, o exemplo do Ceará se destaca. O DETRAN/CE exerceu seu papel institucional com responsabilidade, adotou sistemas de controle, apurou denúncias, aplicou sanções proporcionais e demonstrou que a fiscalização efetiva é possível e necessária. A punição ao CFC e aos instrutores envolvidos reforça a credibilidade do sistema e envia mensagem clara de que irregularidades na formação de condutores não serão toleradas.

Vale ainda ressaltar que, segundo as recentes diretrizes do CONTRAN, novos atores podem passar a integrar o processo de formação, como os instrutores autônomos. Contudo, a eventual ampliação dos modelos de atuação não pode significar flexibilização de deveres. As obrigações legais, técnicas e éticas impostas às autoescolas devem ser rigorosamente estendidas a qualquer outro agente autorizado a atuar na formação de condutores. Não há espaço jurídico para dois pesos e duas medidas quando o bem jurídico tutelado é a segurança no trânsito.

A experiência do Ceará deixa claro que o fortalecimento da fiscalização não é um entrave, mas sim uma garantia. Garantia de formação adequada, de respeito à legislação, de proteção à vida e de credibilidade do sistema nacional de trânsito. O cumprimento do CTB pelos DETRANs não é apenas uma exigência legal, mas um compromisso institucional com a sociedade.


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