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Farsa do FUNSET é desvio de finalidade na sua aplicação – Por Jean Sanches
Nesta última semana fui desafiado em um Estado, com o argumento de que não teria ocorrido perdas com a publicação da Medida Provisória de nº 1.327/2025 e Resolução nº 1.020/2025 do CONTRAN. Diante do debate estabelecido, fiz os cálculos para transformar em números o que era esperado: perda financeira orçamentária no equivalente a 135 milhões para o ano de 2026, com valores que certamente comprometem as metas fiscais do exercício em curso. Mas um detalhe me chamou atenção: além da perda registrada, este Estado contribuiria com 15 milhões de reais para o Fundo nacional de Segurança e Educação no Trânsito – FUNSET.
O FUNSET é previsto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo suas receitas originárias no equivalente a 5% do total arrecadado com multas por Infração de Trânsito lavradas nos Estados. Assim, mensalmente, os DETRAN´stransferem esses valores para a União que, nos termos estabelecidos pela Lei, deveriam aplicar EXCLUSIVAMENTE, dentre outros finalidades, “na educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda”.
A discussão do valor para obtenção da CNH é antiga, e inclusive, no ano de 2021 motivou o Dep. José Guimarães (PT/CE) a apresentar o PL 3965/2021, que alterava o texto do art. 320 do CTB fazendo constar de forma expressa que os valores arrecadados com o FUNSET deveriam ser investidos na habilitação de cidadãos inscritos no CadUnico. A justificativa do parlamentar a época (2021) foi de que o valor médio de R$ 2.500,00 não seria acessível para o hipossuficiente economicamente, e devemos ressaltar que no estudo realizado ano passado pela SENATRAN, denominado como “Análise socioeconômica dos CFCs”, esse mesmo valor foi citado como referência econômica para obtenção deste documento, ou seja, estaríamos diante da mesma realidade econômica mesmo com quatro anos de diferença.
Depois de muito trabalho dedicado inclusive pelos representantes de CFC´s no Brasil, em Junho de 2025 foi promulgada a Lei 15.153/2025 inclusive muito comemorada pelo Governo Federal. Mas existia um plano muito maior e que contribuía para a continuidade desta gestão após as eleições de 2026, qual seja, a democratização do processo de habilitação.
Desde sua criação, o FUNSET não é aplicado para qualquer uma de suas finalidades estabelecidas em lei! O Governo Federal usa de um processo chamado “contingenciamento” para transferir esses recursos e utilizá-los para pagamento de outras dívidas da União. A ideia apresentada pelo Ministério dos Transportes seria de fornecer a CNH para o cidadão brasileiro, mesmo que precarizando todo o processo de ensino e avaliação, e manter o contingenciamento dos recursos do FUNSET para utilizá-los em outras finalidades e inclusive políticas assistencialistas, tal como o Programa Gás do Povo aprovado pelo Congresso Nacional na data de ontem.
Neste cenário teremos duas políticas assistencialistas que beneficiariam quase 40 milhões de brasileiros, que no receio de perder o benefício obtido, estão tendenciosos a votar pela continuidade do Governo Federal nas próximas eleições! É a fórmula do sucesso!
Mas e quanto ao FUNSET? A lei determina de forma clara e expressa que seus recursos deveriam ser aplicados EXCLUSIVAMENTE nas finalidades estabelecidas em seu texto! Não se trata de uma norma que depende de posterior regulamentação pelo CONTRAN, sendo portanto autoaplicável! Os Estados registrarão prejuízos na ordem de milhões com as medidas do Governo Federal que poderiam ser evitadas caso o FUNSET fosse investido na finalidade estabelecida pelo CTB! E além de registrarem prejuízos milionários com as novas regras, estes mesmos Estados colaboram mensalmente com recursos financeiros que poderão ser utilizados em outras políticas assistenciais que definirão os rumos da eleição de 2026! Como um Governador de Estado e a oposição não entendeu isso ainda?
E ao final, fica a maior reflexão que inclusive deverá ser pauta da Comissão Especial instituída na Câmara dos Deputados: a aplicação desses recursos em condições ou finalidades diversas das estabelecidas em Lei, não configuram crime de responsabilidade? Vale a pena essa reflexão…