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Justiça anula lei e proíbe vistoria de veículos de aplicativo em Cuiabá
Por Redação Portal
Magistrado destacou que alterações na legislação de trânsito e transporte compete à União, por meio do Contran
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O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar a um motorista de aplicativo de Cuiabá determinando que a Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá (Semob) não exija a realização de vistoria anual em seu veículo, que sujeitaria o motorista, em caso de descumprimento, a uma multa de R$ 500,00. A obrigação, prevista na Lei Municipal nº 6.376/19 (art. 11, II, ‘c’) é inconstitucional, de acordo com a decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônica no último dia 7 de fevereiro.
O motorista de aplicativo J.M.Z.F. impetrou mandado de segurança contra o secretário municipal de Mobilidade Urbana, Antenor Figueiredo, para que ele se abstenha de exigir a obrigatoriedade da realização de vistoria anual prevista no artigo 11, II, c, da Lei Municipal nº 6.376/19 (de 09.04.2019). A partir da lei, a Semob passou a fazer exigências relativas à regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros.
Em seu pedido, o motorista sustentou que tal exigência contida na lei é inconstitucional, uma vez que não encontra previsão legal nas legislações federais. Por isso, ele pediu o deferimento da liminar para que a Semob se abstenha de aplicar sanção em decorrência do não atendimento de tal exigência.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado Carlos Roberto Barros de Campos citou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE nª 1.054.110/SP de 09.05.2019). Por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência;”.
Segundo o STF, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, em conformidade com o artigo 22 da Constituição Federal, inciso XI, que diz que compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Assim, face ao entendimento fixado, “está configurado o fumus boni iuris no que diz respeito à alegação da parte impetrante de que ao Município não compete criar novos requisitos para o exercício do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros”.
“E sob este prisma, já assentou o Excelso Pretório (ainda que em contexto diverso) ser procedimento de fiscalização de trânsito conhecido como inspeção técnica veicular, que tem por objetivo assegurar as condições de segurança dos veículos em circulação, disciplina constitucionalmente outorgada à União (art. 22, XI, da CF) e cuja regulamentação foi cometida, pela União, ao seu Conselho Nacional de Trânsito, nos termos dos artigos 12, I, e 104 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”, diz trecho da decisão do STF.
Portanto, de acordo com o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, a função normativa em matéria de inspeção técnica veicular “está integralmente compreendida no espectro de competências da União, que poderá exercê-la por seu Poder Legislativo ou pelo CONTRAN, não cabendo aos Estados-membros qualquer inovação nesse domínio jurídico, uma vez que não há lei complementar que confira a eles autorização para tanto”.
O entendimento foi ainda referendado por jurisprudência do próprio STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito da Lei nº 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Conforme o relator ministro Cezar Peluso, “é inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos’ (ADI 3049)”.
O magistrado ainda analisou que o perigo na demora (na decisão), “é inerente à apreensão do veículo na medida em que priva a parte impetrante de sua atividade laboriosa sem a qual não disporá de recursos mínimos para sua subsistência, tampouco para arcar com o ônus decorrente da apreensão de seu instrumento de trabalho”.
Diante da análise dos fatos, o juiz deferiu a liminar a fim de suspender os efeitos do disposto no art. 11, II, ‘c’, da Lei Municipal n° 6.376/19 e determinou que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá se abstenha de exigir a obrigatoriedade da realização da vistoria prevista no dispositivo da lei e também não aplique “qualquer sanção ao interessado em decorrência do não atendimento da referida exigência”.
2ª DERROTA
Esta é segunda derrota da Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá em relação a vistoria dos veículos de aplicativo. O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Murilo Moura Mesquita, acatou o pedido da Uber do Brasil Tecnologia Limitada para suspender as cobranças de taxas impostas pela Prefeitura de Cuiabá pelos serviços prestados pela empresa por meio do aplicativo. Conforme lei aprovada em Cuiabá, os motoristas de aplicativo estavam desembolsando R$ 155 para vistoria dos veículos.
Fonte
Guarantanews
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