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Danilo Oliveira Costa

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Colunas
20/10/2025 às 11:44 | Atualizado em 20 de outubro de 2025

A Função Cartorial dos DETRANs e a Retomada Extrajudicial de Veículos Automotores

Por Danilo Oliveira Costa

A Função Cartorial dos DETRANs e a Retomada Extrajudicial de Veículos Automotores
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADI 7600, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional o art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 14.711/2023, dispositivo que facultava a realização dos procedimentos extrajudiciais de retomada de veículos automotores perante os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs).
O argumento central do voto vencedor foi o de que tais órgãos exerceriam apenas funções administrativas de controle de tráfego e registro de responsabilidade, não dispondo de competência jurídica e estrutura normativa comparável à das serventias extrajudiciais. Assim, atribuir-lhes a execução extrajudicial de garantias violaria, em tese, direitos fundamentais do devedor fiduciante, pela ausência de controle judicial direto e contraditório perante autoridade pública imparcial .
Entretanto, a leitura atenta da Constituição Federal e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) revela que a atuação dos DETRANs é, em sua essência, cartorial, pública e constitutiva, dotada de fé pública e de plena capacidade registral — o que lhes confere legitimidade técnica e jurídica para desempenhar o papel previsto na norma declarada inconstitucional.
2. Os DETRANs como órgãos cartoriais de natureza pública
2.1. Origem e natureza jurídica
O art. 22, III, do CTB estabelece que compete aos órgãos executivos dos Estados:
“executar, no âmbito estadual, as atividades de registro e licenciamento de veículos, habilitação de condutores e imposição de penalidades.”
Essas atribuições não se confundem com simples atos administrativos: tratam-se de atos públicos de registro e certificação jurídica, que provocam o nascimento, a mutação e a extinção de situações jurídicas de direito.
Assim como os cartórios de registro civil “fazem nascer” juridicamente as pessoas naturais, os DETRANs “fazem nascer” juridicamente os veículos automotores. O primeiro registro veicular (art. 123, I, CTB) confere existência legal ao bem, permitindo sua circulação, tributação, alienação e vinculação a obrigações civis, penais e administrativas.
O DETRAN, portanto, é um órgão público de registro, que desempenha função cartorial administrativa, sujeita à supervisão hierárquica estatal e aos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e fé pública.
2.2. O registro veicular como ato constitutivo e publicitário
O art. 1.361, §1º, do Código Civil é categórico ao afirmar que:
“Enquanto não se registrar o contrato de alienação fiduciária no órgão competente, o bem não se considera alienado fiduciariamente.”
Logo, o registro realizado pelo DETRAN constitui o direito real de garantia, e não apenas o declara.
Essa característica é idêntica à dos registros imobiliários ou de títulos e documentos, de modo que o registro de veículos automotores tem natureza constitutiva, dotada de oponibilidade erga omnes.
Trata-se, portanto, de ato de fé pública estatal, e não de mera anotação administrativa. A função registral dos DETRANs tem a mesma densidade jurídica e o mesmo alcance probatório que as serventias notariais, com a diferença de que atua sob regime de direito público direto, e não por delegação privada.
3. A centralidade dos DETRANs no Sistema Nacional de Trânsito
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é regido pelo princípio da integração e da publicidade dos registros, nos termos do art. 7º do CTB.
Os DETRANs operam bases de dados de interesse nacional — RENAVAM, BIN, RENACH e SNE —, que formam o núcleo registral do sistema jurídico de circulação e propriedade de veículos.
Essas bases têm fé pública, produzem efeitos jurídicos perante terceiros e servem de referência para:
•a tributação veicular (IPVA e taxas);
•a responsabilidade civil e criminal decorrente da condução do veículo;
•a identificação patrimonial e pessoal dos condutores e proprietários.
Sob esse prisma, o DETRAN é o “cartório público” do sistema de mobilidade, conferindo validade e autenticidade às relações jurídicas entre o cidadão e o Estado.
4. Competência constitucional e regulamentar
A Constituição Federal distribui competências de forma clara:
•À União, cabe legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI e XII, CF).
•Aos Estados, cabe executar as normas e administrar os registros e licenças.
•Ao CONTRAN, incumbe regulamentar a execução (art. 12, CTB).
O DETRAN atua, portanto, em competência exclusiva e constitucionalmente prevista, sendo a única autoridade apta a constituir, modificar e cancelar registros de veículos automotores.
Logo, o art. 8º-E do Decreto-Lei 911/69, ao atribuir a tais órgãos a execução extrajudicial, não inovou o sistema, apenas reforçou competência que já lhes pertence por delegação legal e constitucional.
5. O contraditório e o devido processo já garantidos no SNT
A crítica central do voto vencedor na ADI 7600 foi a suposta ausência de controle público e contraditório nos procedimentos previstos na Resolução CONTRAN nº 1.018/2025.
Entretanto, o devido processo administrativo é princípio estruturante de todo o SNT.
As notificações, impugnações e recursos no âmbito dos DETRANs são regidos pela Lei nº 9.784/99 e pelos arts. 280 a 290 do CTB, que asseguram:
•dupla notificação (autuação e penalidade);
•direito de defesa e recurso hierárquico (JARI e CETRAN);
•controle público e eletrônico dos atos.
Esses mecanismos são plenamente aplicáveis — e adaptáveis — aos procedimentos de consolidação de propriedade fiduciária, sem prejuízo da fiscalização da SENATRAN, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
6. Segurança jurídica e controle estatal direto
Ao contrário do regime das serventias privadas, os DETRANs:
•estão submetidos à auditoria pública e controle de contas (TCU, TCE e CGE);
•possuem sistemas eletrônicos integrados ao SERPRO, BacenJud e Renajud;
•e atuam em rede nacional unificada, com rastreabilidade completa dos atos.
A execução extrajudicial sob o controle dos DETRANs, portanto, aumenta, e não diminui, a segurança jurídica — ao eliminar a assimetria regional e a precariedade de padronização que ainda marcam as serventias privadas.
7. Conclusão: função pública registral e legitimidade constitucional
A decisão do STF, embora motivada pela preocupação legítima com a proteção do devedor, não reflete a realidade jurídico-administrativa do SNT.
Os DETRANs exercem, de fato, função cartorial pública, com fé pública, publicidade, controle estatal e competência normativa própria.
A execução extrajudicial de garantias fiduciárias no âmbito desses órgãos:
•não cria novo poder coercitivo, apenas operacionaliza um procedimento registral;
•não afasta o devido processo legal, pois este é inerente ao regime administrativo do CTB;
•e não viola a Constituição, porque decorre de competência já estabelecida pelo legislador federal.
8. Tese de encerramento
“Os Departamentos Estaduais de Trânsito são órgãos de registro público dotados de fé pública e função cartorial, responsáveis pelo nascimento, mutação e extinção de direitos sobre veículos automotores. A retomada extrajudicial de bens garantidos por alienação fiduciária, sob regulação do CONTRAN e controle administrativo dos DETRANs, constitui mecanismo legítimo, constitucional e seguro, em harmonia com os princípios da eficiência, publicidade e legalidade do Sistema Nacional de Trânsito.”
Referências Legislativas e Doutrinárias
•Constituição Federal, arts. 22, XI e XII; 30, I e II; 236.
•Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), arts. 6º, 7º, 12, 22, 123, 124 e 134.
•Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.361.
•Decreto-Lei nº 911/1969 (Lei nº 14.711/2023).
•Resolução CONTRAN nº 1.018/2025.
•STF – ADI 7600, voto do Min. Dias Toffoli.
•SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
•DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
Por Danilo Oliveira Costa
Advogado, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Trânsito – IBDTRANSITO, especialista em Regulação de Trânsito e Mobilidade.
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