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Fellipe Michel Soares Barros

Fellipe Michel Soares Barros

Colunas
01/05/2021 às 11:03 | Atualizado em 04 de junho de 2021

A FUNÇÃO DOCENTE DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Por Fellipe Michel Soares Barros

SUA IMPORTÂNCIA PARA O ENSINO DO TRÂNSITO

A FUNÇÃO DOCENTE DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Conforme legislação atual, a formação de condutores é realizada por instituições específicas que passam pelo crivo de um credenciamento pelo DETRAN do estado a qual se pretende exercer sua atividade. Essas instituições por sua vez, são classificadas pela norma vigente como Centro de Formação de Condutores (CFC), podendo estes serem de 3 tipos, a saber: tipo A, destinado apenas para oferta dos cursos teóricos, tipo B, para oferta dos cursos práticos e tipo AB para oferta de cursos teóricos e práticos de acordo com o que rege o Código de Trânsito Brasileiro, e a resolução CONTRAN nº 789/20.

Embora existam valorosos esforços que são extremamente válidos e necessários para a sociedade ao se impulsionar o fomento do ensino do trânsito nas escolas, através dos mais diversos profissionais em áreas de formação distintas, bem como estudiosos da educação, ainda assim é de bom alvitre lembrar que a formação do condutor, especificamente, é destinada aos profissionais que compõe os Centros de Formação de Condutores, no qual por sua vez possuem destinação e regulação especifica para este fim.

O Ensino do trânsito tratado até aqui de forma sui generis de fato merece total apoio e deve ser fomentada por diversos segmentos da sociedade, todavia, a formação especifica deve ser entendida como mais eficaz quando a mesma é ofertada através da instrução de um profissional especifico.  

Neste sentido foi editada a lei nº 12.302, de 02 de agosto de 2010, a figura do instrutor de trânsito atua junto aos CFC’s, exercendo especificamente dois segmentos de ensino, a saber, a ministração de aulas teóricas e execução de práticas de direção veicular. Os instrutores teóricos são responsáveis pelo ensino conceitual, onde são explicadas normas, leis, sinalização e conscientização sobre o trânsito. Já o instrutor prático, ensina o futuro condutor aparte pratica de direção veicular, ou seja, de dirigirpropriamente, inserindo-o no contexto completo do trânsito.

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) expõe por sua vez no contexto que esses profissionais estão classificados no código 2332-25 – Professor instrutor de ensino e aprendizagem em serviços (Instrutor de aprendizagem em transportes), cuja descrição sumária está assim definida: 

Planejam e desenvolvem situações de ensino e aprendizagem voltadas para a qualificação profissional de jovens e adultos orientando-os nas técnicas específicas da área em questão. Avaliam processo ensino-aprendizagem; elaboram material pedagógico; sistematizam estudos, informações e experiências sobre a área ensinada; garantem segurança, higiene e proteção ambiental nas situações de ensino-aprendizagem; fazem registros de documentação escolar, de oficinas e de laboratórios. Podem prestar serviços à comunidade. No desenvolvimento das atividades mobilizam capacidades comunicativas.

Importante destacar que o DENATRAN, em uma de suas deliberações, trouxe uma importante passagem acerca do ensino do trânsito com o seguinte pressuposto:

“Nenhuma ação educativa destinada às escolas deve ter como objetivo formar futuros motoristas. Não existe lei alguma determinando que todas as pessoas devem ser motoristas. E o mais importante: a escola não é um Centro de Formação de Condutores (CFC) e, portanto, o professor não tem obrigação de ensinar conteúdos de direção defensiva, legislação etc.”

Os CFC’s utilizam práticas pedagógicas da forma mais estratégica possível tendo como intuito construir o senso crítico do candidato que visa à obtenção da CNH, o instrutor por sua vez, possui relevante papel nessa construção, isto, pois, ele trabalha diretamente com a aprendizagem de novos condutores.

Outro ponto que merece destaque é que a Educação (seja qual for o campo de estudo) possui na Constituição Federal previsão de observância do padrão de qualidade no ensino; encontrando respaldo nas normas contidas nos termos do art. 206, incisos VII, ambos elencados no capitulo III – da Educação, da Cultura e do Desporto da Constituição Federal de 1988, cuja transcrição, ipsis litteris:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Omissis

VII – garantia de padrão de qualidade.

A Carta Magna brasileira faz menção expressa à importância da qualidade da educação, tratando-a como um princípio basilar do ensino a ser ministrado, ou seja, garante o direito à educação com “padrão de qualidade” para todos.

A formação por meio de instrutor de transito é importante e se revela como um diferencial para uma educação de qualidade, pois a mesma exige formação contínua, tendo em vista que os cursos dos instrutores terão validade máxima de 5 (cinco) anos, quando os profissionais deverão realizar obrigatoriamente curso de atualização, conforme exigência da resolução CONTRAN nº 789/2020, com o devido acompanhamento e reformulação das suas práticas pedagógicas. A relação entre teoria e prática, também, coloca-se como algo diferencial, pois cada instrutor terá a conscientização de novas práticas a atualizações conceituais pertinentes renovadas nestes cursos.

É indubitável que o instrutor de trânsito realizafunções docentes, pois traçam o mesmo ciclo pedagógico na elaboração e execução de suas aulas (teóricas e práticas) como qualquer outro professor da rede regular de ensino, devendo tal categoria inclusive a nosso ver ser tida como uma das categorias prioritárias para a vacinação contra a COVID-19, tendo em vista sua premente atuação na modalidade das aulas práticas de ensino, cabendo aos governos estaduais e municipais, compreender a importância deste valoroso profissional para as atividades tanto para o ensino quanto para ocomercio e a economia, pois além de estarem exercendo suas atividades profissionais, os instrutores por vezes estão ajudando na construção de outros futuros profissionais que dependem de uma Carteira Nacional de Habilitação – CNH para o inicio de alguma atividade laboral, a exemplo dos profissionais que trabalham com transporte de passageiros, cargas, delivery e outros.

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