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Geraldo Medeiros Filho

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Colunas
20/01/2020 às 11:50 | Atualizado em 20 de janeiro de 2020

A margem de erro ( falsa tolerância) na fiscalização eletrônica de excesso de velocidade

Por Geraldo Medeiros Filho

A  margem de erro ( falsa tolerância) na fiscalização eletrônica de excesso de velocidade

Para potencializar a fiscalização por excesso de velocidade nas vias, os órgãos e entidades de trânsito, competentes para aplicar penalidades, utilizam equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, que tem regulamentação na Resolução 396/11 do CONTRAN.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/97), classificou em 3 categorias, de acordo com sua natureza, as infrações por excesso de velocidade, com graduação da penalidade, conforme maior seja o percentual de excesso de velocidade, tipificadas no art. 218 do CTB, que diz:

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;
Penalidade – multa;”

É comum aos autuados por este inciso, interpretar, erroneamente, que a infração só ocorre quando se excede 20% do limite de velocidade regulamentado para a via.

O que este inciso diz é que a infração ocorre quando o excesso é em até 20% do limite, e não além dos 20% como muitos propagam.

A partir da leitura dos incisos seguintes, a interpretação correta se torna mais clara, como observamos:

“II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de
dirigir e apreensão do documento de habilitação.”

Diante do exposto, até o momento, não se verifica qualquer margem de tolerância na norma, porém, ao regulamentar a aplicação deste artigo, através da resolução 396 do CONTRAN, o legislador submeteu a utilização dos equipamentos eletrônicos à legislação metrológica, que determina uma margem de erro a ser obedecida na aplicação de multas decorrentes do artigo em tela.

Resolução 396/11, Art. 5º,

§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II

O § 1º, art. 5º, da Resolução 396/11 do CONTRAN, como vimos, determina, para a aplicação da penalidade do art. 218 do CTB, que sobre a velocidade medida pelo equipamento de controle de velocidade, será subtraída a margem de erro, e o resultado encontrado será considerado para aplicação da penalidade deste artigo.

O Anexo II da Resolução 396/11 do CONTRAN traz uma tabela com velocidades medidas, e a correspondente velocidade considerada, descontadas as respectivas margens de erro, para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 218 do CTB.

Já legislação metrológica em questão, é o Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br, aprovado pela Portaria INMETRO nº 544, de 12 de dezembro de 2014, na qual se encontra o item 4.2.3, que regulamenta o erro máximo admissível, citados no § 1º da Resolução 396/11 do CONTRAN, que será subtraído da velocidade medida, para fim de enquadramento na infração do art. 218 do CTB, e que comentamos há pouco.

O item 4.2.3 do Regulamento Técnico Metrológico para Medidores de Velocidade de Veículos Automotores sobre Requisitos de Software e Compatibilidade Eletromagnética, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br diz:

4.2.3 Os erros máximos admissíveis em serviço para medidores de velocidade fixos, estáticos e portáteis são de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7 % para velocidades maiores que 100 km/h.

Ou seja, considera-se uma margem de erro de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7 % para velocidades maiores que 100 km/h, para uma maior segurança na aplicação das penalidades, que não configura tolerância, haja vista que, para que houvesse tolerância, após descontar a margem de erro, seria necessário aplicar a margem de
tolerância.

Não é objeto deste artigo a margem de erro para mais, haja vista que tal possibilidade seria para aplicação da infração prevista no artigo 219 do CTB, que ocorre quando a velocidade praticada é inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, devendo ainda considerar as condições de tráfico e a faixa de rolamento utilizada, enquanto que o presente trata do art. 218 do CTB, cuja aplicação ocorre quando a velocidade máxima estabelecida para a via é excedida.

Voltando à análise, se um trecho tem limite de 50km/h, e o equipamento eletrônico de controle de velocidade, do tipo fixo, registrar uma passagem a 57km/h, não haverá infração, uma vez que ao se descontar os 7km/h da margem de erro, o resultado será de 50km/h, exatamente o limite para o trecho, mas se este equipamento registrar 58km/h, ao descontar a margem de erro, teremos 51km/h, configurando a infração do art. 218, I do CTB.

Um ponto importante é que o enquadramento na categoria, de acordo com sua gravidade, dar-se-á sempre pela velocidade considerada, nunca pela velocidade medida, assim, quando a velocidade medida for de até 100km/h, descontar-se-á 7km/h da medição e o resultado será considerado para enquadramento na categoria da penalidade. Por exemplo temos um veículo flagrado a 100km/h, num trecho em que o limite de velocidade é de 80km/h, neste caso, se não houvesse margem de erro, teríamos, uma infração de categoria grave (art. 218, II do CTB), com velocidade praticada superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento), mas ao aplicar a margem de erro, a velocidade considerada será de 93km/h, o que enquadra o caso como infração
de natureza média (art. 218, I do CTB), quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).

Quando a velocidade praticada for superior a 100km/h, a margem de erro será de 7%, ou seja, se um veículo for flagrado a 108km/h, o desconto não será de 7km/h, mas de 7%, então será descontado 8km/h (valor arredondado), e a velocidade considerada será de 100km/h, de acordo com o Anexo II da Resolução 396/11 do CONTRAN.

Se houvesse tolerância, quando um veículo flagrado acima do limite de velocidade tivesse descontada a margem de erro, seria necessário ainda considerar a margem de tolerância para enquadramento na infração.

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