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A RECENTE DECISÃO DO TRF DA 5° REGIÃO SOBRE O VIDEOMONITORAMENTO
REFERENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 532°/2015 DO CONTRAN E O ARTIGO 280°, §2° DO CTB: MAIS UM PASSO FOI DADO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRÂNSITO.

A Carta Magna de 1988 fixou preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, criando direitos e deveres institucionais e liberdades a seus cidadãoscapazes de permitirem o efetivo cumprimento e proteção aos bens jurídicos individuais e coletivos, entre eles a segurança pública e a administração pública.
Nesse sentido, com o intuito de permitir o cumprimento dos direitos e deveres estipulados na Constituição Federal, a Carta Magna estabeleceu em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, permitindo, a partir dessa previsão constitucional, ao Estado desempenhar a função legislativa através do poder constituinte derivado.
Entretanto, existem normais no Código de Trânsito Brasileiro que precisam de regulamentação, inexistindo um imediato cumprimento devido a uma opção legislativa, como, por exemplo, o artigo 280°, §2° do CTB, dispositivo legal este que trata-se da comprovação da infração cometida através de declarações da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
Dessa forma, no dia 17 de junho de 2015, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, elaborou a Resolução 532°, regulamentando a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e a utilização de sistemas de videomonitoramento para a fiscalização de trânsito, nos termos do artigo 280°, §2° do Código de TrânsitoBrasileiro.
É notório que a tecnologia vem se tornando uma das ferramentas mais utilizadas e eficientes na maximização de demandas e soluções de conflitos no trânsito e na segurança pública. Nada obstante, como bem elucidado por Bill Gates, “a primeira regra de qualquer tecnologia utilizada nos negócios é que a automação aplicada a uma operação eficiente aumentará a eficiência. A segunda é que a automação aplicada a uma operação ineficiente aumentará a ineficiência”. Todavia, muito embora estejamos diante de um avanço na efetiva proteção aos bens jurídicos individuais e coletivos, muito se discute acerca dos seus limites quanto aos direitos constitucionais referentes à intimidade e à vida privada.
Partindo desse pressuposto, nos autos da Apelação/Remessa Necessária n° 0802105-21.2019.4.05.8100, uma nova discussão foi encerrada acerca da colisão entre o direito à intimidade, vida privada, segurança pública e administração pública, a qual discutia sobre a (in)constitucionalidade da Resolução 532/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O Ministério Público Federal, em suas manifestações contrárias a Advocacia-Geral da União, sustentou que o uso das câmeras violaria direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada. Contudo, a AGU, nos autos da ação civil pública movida pelo MPF, demonstrou que o Código de Trânsito Brasileiro já previa expressamente a possibilidade de emprego de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais para identificar e autuar infratores e que o videomonitoramento ocorreria em tempo real, inexistindo qualquer tipo de gravação que possa afrontar a privacidade dos condutores, havendo a fiscalização em vias sinalizadas por meio de placas que alertem aos motoristas acerca da existência dos equipamentos de filmagem.
Logo, por unanimidade, a 2° Turma do TRF da 5° Região acolheu os argumentos da Advocacia-Feral da União e julgou totalmente improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal, decidindo que “a regulamentação pelo CONTRAN está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, priorizar a segurança no trânsito e garantir um trânsito em condições seguras a todos os cidadãos, não representando violação do direito à privacidade”.
- Assim, busca-se, pelo princípio da ponderação, decidir, ante as condições do caso, qual valor possui maior peso, devendo-o prevalecer na situação, havendo uma ponderação dos interesses opostos, como dito por Robert Alexy. No entanto, no presente caso não houve supressão de princípios constitucionais e nem sobreposição de direitos, mas a devida aplicação, efetivação e proteção da segurança e administração pública, bens jurídicos estes coletivos salvaguardados na Constituição Federal.
Com isso, o sistema de videomonitoramento passa a ser utilizado equivalente a um acessório pelo agente de trânsito com o intuito de ampliar a sua visão e alcance, observando os mesmos princípios e garantias que norteiam a atuação do agente de trânsito no exercício da fiscalização, observando-se que os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de veracidade.