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A Resolução 1.020/25 rasga o CTB: a CNH sem autoescola é juridicamente inviável
A aprovação da Resolução Contran nº 1.020/2025, que institui a chamada “CNH sem autoescola”, provocou um abalo jurídico, técnico e institucional no trânsito brasileiro. Não apenas pelo mérito da proposta — profundamente questionável — mas pela forma como ela confronta frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o seu artigo 148, que disciplina o processo de formação de novos condutores no país.
A grande verdade é simples, direta e incômoda: o Contran não tem competência para alterar matéria que só pode ser modificada por lei federal. Ao tentar substituir exigências legais por mecanismos improvisados, a resolução ultrapassa limites constitucionais e ameaça a segurança viária.
Onde a resolução colide com o CTB — e por que isso importa
O artigo 148 do CTB é claro ao estabelecer que o processo de habilitação envolve um curso teórico-técnico e um curso prático de direção, ministrados dentro de um sistema robusto, controlado e fiscalizado pelos órgãos de trânsito.
A Resolução 1.020/25, no entanto, tenta reconfigurar todo esse processosem autorização legal. E é aqui que mora o conflito, ponto a ponto.
1. O CTB exige curso teórico — a resolução troca por “autoestudo”
O CTB determina curso formal.
A resolução cria um modelo de estudo autônomo online, gratuito, sem acompanhamento técnico.
Não se trata de regulamentar: é alterar a lei pela porta dos fundos.
2. A lei atribui aos CFCs a função de formar condutores
O CTB, apoiado por décadas de jurisprudência, diz que a formação é feita pelos Centros de Formação de Condutores.
A resolução cria a figura do instrutor autônomo, inexistente na lei.
Ou seja: inventa um ator que o CTB não prevê.
3. O CTB exige treinamento prático adequado — não 2 horas simbólicas
O espírito do art. 148 é garantir que o candidato esteja preparado.
Redução de 20 para apenas 2 horas fere diretamente o propósito da lei, que é segurança viária.
Formação frágil gera condutores perigosos — e vítimas.
4. A lei exige veículos com duplo comando para instrução
Artigos 154 e 155 do CTB determinam veículos apropriados à instrução, com equipamentos especiais, principalmente duplo comando.
A resolução autoriza aulas em veículos particulares, sem essas garantias.
Isso fere o CTB e aumenta exponencialmente o risco nas ruas.
5. A lei estabelece controle do processo pelos Detrans
O CTB determina que o DETRAN controle frequência, carga horária, avaliação e acompanhamento.
Com o novo modelo, parte desse controle desaparece.
A lei pretende segurança.
A resolução cria opacidade.
O Contran ultrapassou sua competência
O art. 84 da Constituição e o art. 49, V deixam claro:
órgão administrativo não pode alterar lei federal.
Quando o faz, cabe ao Congresso sustar o ato por Decreto Legislativo.
A resolução 1.020/25, portanto, exorbita o poder regulamentar e invade competência exclusiva do Legislativo.
O risco real: transformar o trânsito brasileiro em laboratório
A pressa em “democratizar” o acesso à CNH pode custar caro:
• aumento de sinistros,
• condutores mal preparados,
• danos materiais e humanos,
• insegurança jurídica,
• judicialização em massa.
Não se trata de defender autoescolas — trata-se de defender vidas, legalidade e responsabilidade pública.
A CNH sem autoescola não apenas contradiz o artigo 148 do CTB;
ela rasga a lógica da formação de condutores no Brasil.
Não é modernização.
Não é democratização.
É improviso administrativo mascarado de inovação.
E improviso no trânsito se mede em números: números de mortos, mutilados e órfãos.
O país precisa evoluir, sim — mas com responsabilidade, com base científica e respeitando a lei.
A Resolução 1.020/25 não atende a nenhum desses critérios.