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João Eduardo Moraes de Melo

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06/12/2025 às 6:30 | Atualizado em 06 de dezembro de 2025

A Resolução 1.020/25 rasga o CTB: a CNH sem autoescola é juridicamente inviável

Por João Eduardo Moraes de Melo

A Resolução 1.020/25 rasga o CTB: a CNH sem autoescola é juridicamente inviável

A aprovação da Resolução Contran nº 1.020/2025, que institui a chamada “CNH sem autoescola”, provocou um abalo jurídico, técnico e institucional no trânsito brasileiro. Não apenas pelo mérito da proposta — profundamente questionável — mas pela forma como ela confronta frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o seu artigo 148, que disciplina o processo de formação de novos condutores no país.

A grande verdade é simples, direta e incômoda: o Contran não tem competência para alterar matéria que só pode ser modificada por lei federal. Ao tentar substituir exigências legais por mecanismos improvisados, a resolução ultrapassa limites constitucionais e ameaça a segurança viária.

Onde a resolução colide com o CTB — e por que isso importa

O artigo 148 do CTB é claro ao estabelecer que o processo de habilitação envolve um curso teórico-técnico e um curso prático de direção, ministrados dentro de um sistema robusto, controlado e fiscalizado pelos órgãos de trânsito.

A Resolução 1.020/25, no entanto, tenta reconfigurar todo esse processosem autorização legal. E é aqui que mora o conflito, ponto a ponto.

1. O CTB exige curso teórico — a resolução troca por “autoestudo”

O CTB determina curso formal.

A resolução cria um modelo de estudo autônomo online, gratuito, sem acompanhamento técnico.

Não se trata de regulamentar: é alterar a lei pela porta dos fundos.

2. A lei atribui aos CFCs a função de formar condutores

O CTB, apoiado por décadas de jurisprudência, diz que a formação é feita pelos Centros de Formação de Condutores.

A resolução cria a figura do instrutor autônomo, inexistente na lei.

Ou seja: inventa um ator que o CTB não prevê.

3. O CTB exige treinamento prático adequado — não 2 horas simbólicas

O espírito do art. 148 é garantir que o candidato esteja preparado.

Redução de 20 para apenas 2 horas fere diretamente o propósito da lei, que é segurança viária.

Formação frágil gera condutores perigosos — e vítimas.

4. A lei exige veículos com duplo comando para instrução

Artigos 154 e 155 do CTB determinam veículos apropriados à instrução, com equipamentos especiais, principalmente duplo comando.

A resolução autoriza aulas em veículos particulares, sem essas garantias.

Isso fere o CTB e aumenta exponencialmente o risco nas ruas.

5. A lei estabelece controle do processo pelos Detrans

O CTB determina que o DETRAN controle frequência, carga horária, avaliação e acompanhamento.

Com o novo modelo, parte desse controle desaparece.

A lei pretende segurança.

A resolução cria opacidade.

O Contran ultrapassou sua competência

O art. 84 da Constituição e o art. 49, V deixam claro:

órgão administrativo não pode alterar lei federal.

Quando o faz, cabe ao Congresso sustar o ato por Decreto Legislativo.

A resolução 1.020/25, portanto, exorbita o poder regulamentar e invade competência exclusiva do Legislativo.

O risco real: transformar o trânsito brasileiro em laboratório

A pressa em “democratizar” o acesso à CNH pode custar caro:

• aumento de sinistros,

• condutores mal preparados,

• danos materiais e humanos,

• insegurança jurídica,

• judicialização em massa.

Não se trata de defender autoescolas — trata-se de defender vidas, legalidade e responsabilidade pública.

A CNH sem autoescola não apenas contradiz o artigo 148 do CTB;

ela rasga a lógica da formação de condutores no Brasil.

Não é modernização.

Não é democratização.

É improviso administrativo mascarado de inovação.

E improviso no trânsito se mede em números: números de mortos, mutilados e órfãos.

O país precisa evoluir, sim — mas com responsabilidade, com base científica e respeitando a lei.

A Resolução 1.020/25 não atende a nenhum desses critérios.

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