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Alcool e trânsito, uma preocupação constante
Por Redação Portal
O uso do alcool associado a direção veicular, tem sido um grave fator de preocupação para as autoridades de trânsito.
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O uso do alcool associado a direção veicular, tem sido um grave fator de preocupação para as autoridades de trânsito e entidades de direito privado e organizações não governamentais que estudam o problema.
Os alarmantes indices de acidentes de trânsito motivados pelo uso de substâncias etilicas, levam a discussões do tema em cursos de especialização de trânsito em todo o país.
Transcrevemos abaixo trabalho sobre a “História e Estória sobre o ÁLCOOL” , desenvolvido pela aluna do Curso de especialização em trânsito da PUC/PR Stella Regina Zawadski:
História e Estória sobre o ÁLCOOL
Imagine-se voltando no tempo até a época em que nossos antepassados ainda habitavam as cavernas; há alguns dias o tempo está bom, o sol iluminando e aquecendo a terra depois de vários dias de chuva. Frutas maduras estão caindo das árvores; por mais algum tempo seus problemas de alimentação estarão resolvidos. Colhendo algumas destas frutas, repentinamente você sente sede. Vê no chão um abacaxi com um pequeno buraco no meio, cheio de água. Sem pensar duas vezes, apanha-o, bebendo sofregamente. A partir deste instante, sentimentos estranhos e agradáveis tomam conta de você, fazendo-o sentir-se eufórico (apesar de que este conceito ainda não foi inventado, pois a própria comunicação ainda é muito primitiva). Passam algumas horas e este efeito se desvanece. Muito tempo depois, ao beber a água contida em outra fruta nas mesmas condições, a sensação volta a tomar conta de você, que chega a conclusão que é esta água dentro da fruta que produz estes efeitos. A partir de então, você passa a procurar frutas caídas no chão com o único objetivo de beber a água dentro delas. Pronto, você se tornou o primeiro alcoolista da história.
O álcool é a droga mais antiga utilizada pelo homem. A pequena estória acima ilustra como esta droga pode ter surgido, através da fermentação da água da chuva em uma fruta sob os efeitos do sol e do tempo. O vinho e a cerveja desenvolveram-se praticamente junto com a agricultura. No antigo Egito, a embriaguez fazia parte dos ritos e cerimônias religiosas em louvor à Osiris, deus protetor da agricultura. Na tumba de um faraó que morreu aproximadamente há 5.000 anos constava o seguinte epitáfio: “Sua estada terrestre foi devastada pelo vinho e pela cerveja, e o espírito lhe escapou antes que fosse chamado”. As referências bíblicas sobre bebidas alcoólicas são inúmeras. Filósofos da antigüidade como Hipócrates, Sócrates e Platão já alertavam para os malefícios do álcool.
Com o aperfeiçoamento das técnicas de destilação e fermentação, espalharam-se pelo mundo diversas qualidades de bebidas alcoólicas, disseminando seu uso.
Os tipos de álcool existentes são os seguintes:
Etílico. Obtido por fermentação de substâncias açucaradas ou amiláceas (que contém amido), ou mediante processos sintéticos. Este é o álcool encontrado em bebidas alcoólicas.
Etílico. Álcool saturado, sólido e incolor.
Isoamílico. Com odor pouco agradável, presente no resíduo de algumas fermentações, usado como solvente e em sínteses orgânicas.
Isopropílico. Líquido incolor, volátil, com odor característico, usado como solvente ou anti-séptico.
Metílico (metanol). Líquido incolor com cheiro etílico, formado na destilação da madeira, usado como solvente ou combustível. Mais tóxico.
Pirúvico. Líquido incolor com cheiro agradável.
Portanto, para o que se propõe este texto, quando a palavra álcool for utilizada estará subentendido que é uma referência ao álcool etílico.
Cada tipo de bebida tem uma concentração diferente de álcool por volume. Convencionou-se então que o álcool puro existente em cada dose de bebida seria conhecido por unidade de álcool, equivalente a aproximadamente oito gramas.
Por exemplo: um copo de chope ou cerveja equivale a uma dose de cachaça, vodca, rum, gim ou uísque, que são iguais a uma taça de vinho ou um cálice de xerez.
Para o homem, o limite considerado seguro para beber é de no máximo 21 unidades distribuídas nos dias da semana; para a mulher, este limite é de 14 unidades semanais.
Esta diferença acontece porque o homem possui maior quantidade de água no organismo do que a mulher e o álcool, ao ser distribuído pelos líquidos orgânicos, apresenta maior concentração nos indivíduos que possuem menor quantidade desses líquidos. Outros fatores que influem nesta diferença é o tamanho geralmente menor das mulheres e o fato de que seus corpos contém mais gordura, onde o álcool se concentra. Alguns estudos também mostram diferenças enzimáticas que retardam o metabolismo do álcool na mulher. Mas é importante saber que estes são limites de segurança para o organismo.
Ao ingerir bebidas alcoólicas, a pessoa sofrerá diminuição dos reflexos, predispondo-a a acidentes de todo tipo, desde um pequeno tropeço até graves acidentes automobilísticos.
Exemplo: se um uísque tiver 35% de álcool, significa que 100 ml (1/2 copo) terá 35g de álcool.
O álcool ingerido é metabolizado pelo fígado e desdobrado em outros elementos, sendo então neutralizado e eliminado pela urina e suor. Esse processo leva em média uma hora para cada unidade de álcool ingerida e é cumulativo, ou seja, duas unidades levariam duas horas e assim sucessivamente.
O uso do álcool é amplamente difundido e do ponto de vista legal é considerada droga lícita, produzida e comercializada livremente amparada pela legislação e aceita pela sociedade como um componente normal do dia-a-dia.
O beber tornou-se um componente dos costumes, fundamentalmente social, praticado geralmente na companhia de outros indivíduos com os quais são mantidas relações de amizade ou de afinidade.
Tratemos agora do termo “embriaguez” em definição estabelecida pela Associação Médica Britânica – 1997 – esta palavra será utilizada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool que perdeu o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que consagra no momento.
O diagnóstico da embriaguez poderá ser feito de vários modos, desde a observação mais comum até os mais complicados exames e testes.
A observação comum, como é óbvio, pode levar a enganos servindo, pois, apenas como elemento informador, acompanhado de outros elementos de convicção.
Analisando-se entretanto a cor do rosto, o comportamento, as vestes, o passo, o odor, o linguajar, a reação pupilar, a orientação, o discernimento, etc., podemos concluir se o indivíduo se encontra embriagado.
Comprovam-se as alterações de equilíbrio pela marcha, pelo sinal de Romberg, dedo contra dedo, dedo-nariz, levantamento de pequenos objetos.
Marcha: verifica-se a segurança do andar, a amplitude do passo, a intensidade dos movimentos, a velocidade e a regularidade. A marcha dos embriagados corresponde à “marcha cerebral”, ou seja, a uma ataxia cerobelosa.
Sinal de Romberg: corresponde a uma vacilação e tendência à queda quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para a frente.
Dedo contra dedo: com os olhos fechados, os indicadores de cada mão devem juntar-se descrevendo um arco, o maior possível, e partindo da posição com os braços caídos.
Dedo-nariz: com os olhos fechados leva-se o dedo indicador de uma mão até o nariz, descrevendo o arco, o maior possível.
Levantamento de pequenos objetos do solo: abaixando-se rapidamente, as perturbações da coordenação provocam insegurança com respeito à exatidão dos movimentos que não conduzem ao objetivo.
Dosagem do Álcool
Para dosagem do álcool existente no organismo do paciente podem ser utilizados o sangue, o líquido çéfalo-raquidiano, a urina, a saliva, o ar expirado.
Alguns Métodos:
Método de Widmark: fundamenta-se este método micrométrico na propriedade que possui o ácido sulfúrico concentrado de se apoderar, com avidez, do álcool. São necessárias apenas algumas gotas de sangue, retiradas, para a técnica da reação, do lobo da orelha do paciente. Além dos aparelhos necessários, usa-se uma solução de bicromato de potássio, uma solução de iodeto de potássio e uma solução de gota de amido. O álcool é submetido à oxidação pelo bricomato de potássio e, a seguir, o excesso de bicromato é titulado pela técnica de iodométrica.
Método de Newman: Usa-se um cc de líquido, sendo o álcool destilado num Erlenmeyer; uma ligeira corrente de ar leva os vapores etílicos e uma mistura sulfocrômica.. A solução do etanol é levada até o estado de ácido acético; o excesso de bicromato é titulado pela iodometria.
Método de Nicloux: Está Baseado na oxidação, a quente, do álcool pelo bicromato de potássio, em meio sulfúrico e na mudança de coloração da mistura que passa do amarelo ao azul esverdeado, em virtude da formação de sulfato de cromo.
A alcoolemia se obtém aproximadamente a 4%, precisão suficiente para usos clínicos e médicos legais.
A dosagem do álcool no sangue é usado no Brasil; os norte-americanos preferem o ar expirado, cuja obtenção da parte do paciente; os técnicos ingleses aconselham o exame de urina.
Outra forma de avaliar-se a quantidade de álcool no sangue é através do alcoômetro. Um volume fixo de ar expirado (30cm³ ) é enviado por meio de uma bomba a uma solução quente de pentóxido de iodo, que é decomposta pelo álcool, produzindo desprendimento de vapores de iodo que, absorvidos por uma solução bem diluída de goma de amido e de iodeto de potássio, toma coloração azul característica. A intensidade desta, que é proporcional à quantidade de álcool contido na amostra de ar expirado, é medida por uma célula fotoelétrica cujas variações são transmitidas a um painel luminoso, que dá as taxas alcoólicas procuradas.
No exame de embriaguez do condutor ou motorista deve ser ponderado também o álcool residual. Entende-se por álcool residual aquele que existe no organismo depois de um largo tempo da sua ingestão. Como o álcool desaparece com relativa lentidão, o álcool residual desempenha seu papel nos acidentes de trânsito, especialmente naqueles ocorridos pela manhã até o meio-dia. O acusado, por exemplo, pode demonstrar que só bebeu um copo de cerveja e no entanto apresenta uma alcoolemia de 1,8 por 1.000 ou mais.
A concentração de álcool no sangue diminui de 0,01 a 0,02% por hora, e o processo de reabsorção é completado cerca de uma a duas horas após parar de beber. Sua eliminação, na dependência do quanto bebeu, pode levar várias horas. Baseados nisto é correto afirmar que um motorista que durante a noite tenha ingerido álcool poderá na manhã do dia seguinte, não estar totalmente sóbrio. E dirigir o seu veículo com graus relativamente altos de teor alcoólico sangüíneo.
Recente análise demonstrou que o álcool aumenta o risco de fatalidade no mesmo acidente, na ordem de 1,9 + ou – 0,2 para o condutor com teor alcoólico sangüíneo de 0,1% e na ordem de 3,3 + ou – 0,5 para um teor alcoólico sangüíneo de 0,25%, (EVANS, 1991). Outros autores, como ANDERSON e VIANO, (1987) encontraram que pessoas intoxicadas por álcool correm maior risco de óbito imediato devido à maior vulnerabilidade ao choque hemorrágico, e em conseqüência a isto a redução do tempo disponível para a adequada intervenção médica de emergência.
Os efeitos do álcool no trânsito são notórios, assim sendo, se faz necessária uma política nacional de conscientização da importância do trânsito.
Efeitos do álcool no organismo
Digestivos: gastrite, vômitos fáceis, hemorragia gástrica ou intestinal;
Hepáticos: hepatite alcoólica, fígado gorduroso, pele amarela, cirrose hepática;
Respiratórios: laringe, bronquite, efisema pulmonar, falta de ar ao falar ou subir escadas;
Cardíacos: doença do miocárdio com alterações circulatórias sob os efeitos tóxicos do álcool, aumenta o trabalho cardíaco, provoca o aumento dos batimentos cardíacos;
Neurológicos: lesão etílica cerebral, diminuição da coordenação motora, delírios e confusão mental, inflamações dos nervos, doenças dos músculos, demência progressiva, falta de apetite, diminuição da glicose sangüínea, inflamação do pâncreas.
Álcool e Direção: A luta nos países desenvolvidos
“Dos 8 mil franceses mortos por ano em conseqüência dos acidentes de trânsito, 30% estavam alcoolizados. Essa constatação motivou o governo francês a tratar o problema como uma questão de saúde pública, mobilizando não só os médicos mas, principalmente, juristas, advogados e educadores num esforço muito mais preventivo do que educativo”.
A afirmação acima foi feita pelo Médico Psiquiatra Christian Py, Coordenador do Centro Hospitalar de Alcoologia Clínica de Paris, que participou no Rio de Janeiro do 1º Encontro Alcoolismo e Saúde Pública, organizado pelo Hospital Escola São Francisco de Assis, que está implementando uma atividade inédita no país de plena atenção à vítima de trânsito. Vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Hospital desenvolveu um Núcleo de Atendimento Integrado ao Acidentado de Trânsito – NAIAT que, além das rotinas médicas normais para o tratamento dos traumas, inclui ainda atividades preventivas e educativas, atividades fisioterápicas de recuperação e atendimento social e psicológico de ressocialização.
Como figura de destaque do Encontro o Dr. Christian Py fez algumas revelações importantes e sugeriu aos participantes brasileiros desenvolverem a mesma estratégia que a França e outros países desenvolvidos estão aplicando para enfrentar a ameaça de condutores alcoolizados. Segundo o médico francês, a ALCOOLOGIA (ciência já reconhecida na Europa) sugere uma abordagem e um tratamento multidisciplinar, através de uma visão articulada que combina educação preventiva, medicina convencional e repressão legal como forma de erradicar a doença.
Os resultados no Mundo
Segundo Doutor Py, autoridades de sete países desenvolvidos reunidos no final do ano passado em Haia na Holanda, divulgaram os resultados das investigações sobre o número de pessoas que dirigem após o consumo de bebidas alcoólicas. De uma maneira geral, os índices de condutores alcoolizados envolvidos em acidentes de trânsito têm diminuído discretamente.
Na Austrália, a proporção de ocupantes de veículos automotores vítimas fatais de acidentes de trânsito onde se constatou índices de álcool superiores ao permitido pela lei baixou de 44%, em 1981 para 30% em 1992. Importante destacar que o limite permitido na Austrália na década de 80 variava entre 0,5% e 0,7% gramas por litro de sangue dependendo do estado. Hoje os limites tolerados variam entre 0,2% e 0,5%.
No Canadá, os motoristas que sofreram lesões fatais contando com índices de álcool no sangue elevados no ano de 1990 foi 35% menor do que o registrado em 1980.
Na Alemanha, a avaliação não considerou apenas aquelas que ultrapassaram os limites legais. Todas as vítimas fatais de acidentes que apresentaram algum índice de álcool no sangue foram avaliadas. Nessas, os dados de 1990 comparados com os de 1975, baixaram 44%.
Na Suécia, onde o limite legal é o mais baixo de todos os países avaliados (0,2% gramas de álcool no sangue) a média da presença de álcool nas vítimas fatais era 8 vezes maior do que o tolerado pela legislação.
A análise desses dados apresentados pelo Dr. Christian Py leva-nos à conclusão de que houve uma verdadeira mobilização pública e institucional em muitos países para tratar o problema e que as medidas adotadas foram todas muito similares. Mudanças na legislação estabelecendo limites mais rigorosos relativos ao consumo de álcool por motoristas, controle e fiscalização permanente do cumprimento da legislação assim como o fortalecimento de organizações não governamentais e de grupos de vítimas dedicados à causa do álcool e direção formam a receita que deve ser prescrita contra esse mal social que aflige de forma dramática países em todo o mundo.
Já, o Brasil apresenta índices altíssimos de acidentes de trânsito, dentre os maiores do mundo, dada a incompatibilidade entre o ambiente construído das cidades, o comportamento dos motoristas, o grande movimento de pedestres sob condições inseguras e a precariedade da educação e da fiscalização do trânsito. O Departamento Nacional de Trânsito registra, anualmente, mais de 30.000 (trinta mil) mortes no trânsito no país e cerca de 500.000 (quinhentos mil) feridos, o que corresponde a 10% (dez por cento) dos índices mundiais. Estes números podem ser considerados subestimados, frente ao subregistro e ocorrência de mortes após o acidente. O custo global pode ser estimado em vários bilhões de reais por ano, sem contar os prejuízos causados aos que adquirem deficiências físicas permanentes. Nas grandes capitais, o maior número de óbitos ocorre entre os pedestres. É importante destacar que para da R$ 1,00 (um real) investido em educação para o trânsito ganharíamos R$ 100,00 (cem reais) gastos com a recuperação de um acidente, seja por danos físicos ou materiais.
Estudos mais recentes mostram que em 61% dos acidentes de trânsito o condutor havia ingerido bebida alcoólica. Uma capacidade indispensável ao motorista é prejudicada pelo consumo de bebida alcoólica: percepção, seus reflexos são diminuídos tendo pré disposição ao envolvimento em acidentes.
Testes de Alcoolemia no Código de Trânsito Brasileiro
Impedimento para Dirigir – Meios capazes de identificr a embriaguês
Por: Jorge Henrique Schaefer Martins
O CTB, no artigo 269, IX, determina que as autoridades de trânsito e seus agentes devem adotar a medida administrativa de “realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. No art. 277, o CTB, determina que todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue (art. 276), será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em 19.11.98, editou a Resolução n. 81 disciplinando o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano e estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes:
teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro);
exame clínico por médico da Polícia Judiciária;
exames laboratoriais em caso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
No artigo segundo dessa Resolução, o CONTRAN só tornou obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito.
Com base nesses dispositivos discute-se a possibilidade de o motorista, envolvido em acidente e que for alvo de fiscalização do trânsito, ser obrigado a submeter-se ao teste do bafômetro ou de dosagem alcoólica.
No direito comparado, a recusa do motorista em submeter-se a exames para constatação de possíveis intoxicações pode redundar na imposição da pena de prisão de multa.
Assim o Código Penal da Espanha (1995), no art. 380, pune a recusa como crime de desobediência grave previsto no art. 556.
Também o Código da Estrada de Portugal (1994), no art. 158º, obriga seja o motorista e demais usuários da via pública submetidos a provas de detecção de possíveis intoxicações, impondo o art. 12º do Dec. lei 124/90, de 14 de abril, pena de prisão de até um ano e multa de duzentos dias, com pena acessória de inibição de dirigir pelo prazo de seis meses a cinco anos.
De igual modo o Code des Débits de Boison e des Mesures contre l’Alcoolisme da França prevê a imposição das penas de prisão por um ano e multa de 25.000 francos para quem se recusar à verificação da embriaguez.
Lembra, ainda, Magalhães Gomes Filho, que o artigo 81, a, da lei processual alemã, após prever que as extrações de sangue e outras ingerências corporais são admitidas para a constatação de fatos importantes para o processo, mesmo sem o consentimento do acusado, prescreve que as mesmas serão procedidas por médico, desde que não exista qualquer perigo para a saúde” (Direito à Prova no Processo Penal, RT 1997, p. 118).
O Código de Processo Penal Modelo para Ibero-america, no art. 38, prevê serem admissíveis extrações de sangue e outras intervenções corporais, que serão efetuadas segundo as regras do saber médico, mesmo sem o consentimento do imputado, quando não haja qualquer probabilidade de prejuízo para a saúde.
No Brasil, todavia, o novo CTB não capitulou como infração penal a recusa do motorista em submeter-se a exame de alcoolemia.
É constitucional a obrigatoriedade dos exames pelo bafômetro ou de dosagem alcoólica?
Para alguns doutrinadores esses exames não podem ser realizados sem o consentimento do interessado já que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Nesse sentido Vicente Grecco Filho, na sua tese “A culpa e sua prova nos delitos de trânsito”. Também Flávio Gomes entende que “do ponto de vista processual, recusado o bafômetro, o exame de urina e o exame de sangue, comprova-se a embriaguez pelo exame clínico e pelas testemunhas. Do ponto de vista material, a recusa, no Brasil, não é crime. Poderia eventualmente configurar a infração administrativa do art. 195, caso se entendesse que a obrigação de se submeter a tais intervenções corporais não fere o princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo” (Estudos de Direito Penal e Processual Penal, RT 1998, p. 51).
Para outros, como Fernando Y. Fukassawa (Crimes de Trânsito, Ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 153), com apoio nos arts. 277 e 169,IX, o condutor suspeito não poderá se recusar a extração de sangue e ao uso de bafômetro ou qualquer outro exame.
Mirabete entende que a exigência de submeter-se ao bafômetro, por ser decorrente de lei, não é inconstitucional. Ao contrário se ajusta ao art. 5º, II, da CF. Aduz ainda que a CF só prevê o direito ao silêncio e não a regra genérica do nemo tenetur se detegere, que, levada a extremos, não permitiria sequer o exame clínico. Todavia este autor explicita que o exame de dosagem alcoólico não é obrigatório eis que a CF proíbe violação à integridade física até do preso (art. 5º, XLIX). Acrescenta que, por se tratar de exame invasivo, só pode ser feito com o consentimento do motorista (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 24 – outubro/dezembro, p. 232).
Entendemos não ser obrigatória a submissão ao teste do bafômetro e aos exames de sangue e urina. É que tais exames contrariam a regra de que o suspeito da prática de infração não é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Diversamente do que pensa Mirabete, o princípio do nemo tenetur se detegere, constante do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque e do Pacto de São José da Costa Rica, dos quais o Brasil é signatário e cujas regras foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nºs 592, de 06/07/92 e 678, de 06/11/92, respectivamente, tem status de norma constitucional por força do art. 5º, § 2º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 14, inc. 3, letra “g” do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece a garantia de não obrigação da pessoa acusada de “depor contra si mesma, nem de confessar-se culpada”. E o art. 8º, inc. 2, letra “g” do Pacto de São José da Costa Rica estabelece a garantia de o acusado “não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado”.
Decorre daí que embora o princípio não se encontre encartado na CF, está ele inserido dentro da categoria de norma constitucional por força do parágrafo 2º do art. 5º da CF, eis que, segundo prelecionamento de Ada P. Grinover et alii “todas as garantias processuais penais da Convenção Americana integram, hoje, o sistema constitucional brasileiro, tendo o mesmo nível hierárquico das normas inscritas na Lei Maior. Isto quer dizer que as garantias constitucionais e as da Convenção Americana (e também do Pacto de Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque) interagem e se completam: e, na hipótese de uma ser mais ampla que outra, prevalecerá a que melhor assegure os direitos fundamentais” (As Nulidades no Processo Penal, RT 6ª ed. p. 76).
Antonio Magalhães Gomes Filho preleciona que diante do princípio da presunção de inocência, não se pode constranger o acusado a submeter-se a intervenções corporais como testes alcoométricos e exames de DNA, nem de sua recusa inferir a veracidade do fato (Do Direito à Prova no Processo Penal, 118/119).
Na jurisprudência, como destacam Walter Cruz Swensson e Renato Swensson Neto (Procedimentos e prática de trânsito), Oliveira Mendes, 1998, pp. 80-81), prevalece o ponto de vista de que nenhum exame que implique intervenção corporal pode ser feito sem a concordância explícita da pessoa. Nesse sentido de que ninguém pode ser compelido a fazer qualquer exame que exija intervenção corporal já decidiu o STF no HC 71371-RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
De observar-se, finalmente, que com base no princípio que concede o privilégio contra a auto-incriminação, a 1ª Turma do STF deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra paciente por crime de desobediência (CP art. 330), porquanto este se recusara a fornecer à autoridade policial padrões gráficos de próprio punho para a instrução de procedimento investigatório do crime de falsificação de documento. Considerou-se que o art. 174, IV, do CPP (quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado) não obriga o indicado a fornecer prova para caracterizar sua própria culpa, mas apenas determina a intimação desta para, querendo, fornecê-la. HC nº 77.135-SP, rel. Min. Ilmar Galvão j. em 08/09/98.
Por essa razões, entendemos que o motorista não é obrigado a submeter-se aos testes de alcoolemia (bafômetro, extração de sangue, exame de urina ou de DNA, e.g.) em face do princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O consumo do álcool e o Código de Trânsito Brasileiro
Por: Marcelo José Araújo
O Código de Trânsito Brasileiro, que agora tem um capítulo especialmente dedicado aos crimes cometidos na direção de automotores, trata do assunto tanto na parte administrativa, como infração de trânsito, quanto na parte criminal, como crime específico, a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos.
No Código anterior, ou Código Nacional de Trânsito, havia a previsão da infração administrativa no Art. 89, inc. III , e o limite para que o condutor fosse considerado infrator era estabelecido pela Resolução 737/89 do Conselho Nacional de Trânsito como sendo de oito decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar expelido dos pulmões. Essa equivalência (sangue e ar) é em decorrência da Lei de Henry, acerca das trocas entre um gás, um vapor (álcool) e um líquido (sangue), sendo que existe uma relação constante entre a quantidade de álcool existente no sangue e no ar alveolar, sendo essa constante de 1/2000. Assim, 1 cm3 de sangue contém tanto álcool quanto 2000 cm3 de ar alveolar.
O entendimento dessa relação de equivalência é de suma importância, especialmente considerando-se que uma das formas que nossas autoridades utilizam para comprovar a infração é por meio do “bafômetro”. Deve o agente da autoridade de trânsito tomar cautela em saber qual a unidade que o resultado do exame o está informando. Nos bafômetros o resultado obtido é em %BAC (Blood Alcohol Concentrations) , que é numericamente o mesmo que a quantidade do álcool no sangue e não no ar alveolar.
Para exemplificar melhor, o resultado no bafômetro de 0,08 BAC significa 8 decigramas por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar alveolar, ou ainda, 1ml por litro de sangue, pela densidade do álcool ser um pouco inferior ao da água (1ml de água = 1g de água). Em recente reportagem do Jornal Folha de São Paulo foi relatado o caso de uma jovem estudante detida e encaminhada para a delegacia de polícia pela condução de veículo sob influência de álcool. Mais tarde comprovou-se que na verdade ela estava exatamente na metade do limite estabelecido pelo CTB. Quem sabe o erro cometido pelo agente policial não reside no desconhecimento de tais equivalências?
O Código de Trânsito Brasileiro, como dizíamos, faz menção ao assunto tanto na parte administrativa quanto na criminal.
Na parte administrativa detectamos uma certa indecisão por parte do legislador em estabelecer o limite exato da ocorrência de infração de trânsito. O Art. 165 do CTB diz ser infração de trânsito dirigir sob influência do álcool em níveis superiores a seis decigramas por litro de sangue. Já o Art. 276 diz que a concentração de seis decigramas comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Ora, com seis decigramas não é possível conduzir, mas a infração só ocorrerá quando o nível for superior a seis decigramas?! Portanto, seis decigramas exatamente o condutor não poderia / deveria dirigir, mas não pode ser penalizado, mas tão-somente se for em níveis superiores. O parágrafo único do artigo 276 do CTB reza que o Contran estabelecerá índices de equivalência para os demais testes, que é exatamente o que já foi explicado.
Na parte criminal do CTB (Capítulo XIX) encontramos o assunto redigido de formas distintas. No Art. 306 que é o crime em espécie a expressão utilizada é de condução “sob a influência de álcool”, enquanto que nas Disposições Gerais o Art. 291 , parágrafo único refere-se ao crime de “embriaguez” ao volante. Se nos orientarmos conforme alguns intérpretes (dos quais logicamente discordamos) de que para ocorrência do crime não é necessário que o agente esteja em estado de embriaguez, em princípio qualquer quantidade acima de 0,00 BAC já haveria influência do álcool, ainda que pela sua mera presença.
Em nosso entendimento deve prevalecer a diferença fundamental entre alcoolemia e estado de embriaguez, em que o primeiro é um dado objetivo e o segundo é subjetivo. O primeiro depende de exames para comprovação numérica da alcoolemia, enquanto que o segundo outras provas como a testemunhal podem demonstrar o estado. Além do mais, a partir do momento que o Art. 291 do CTB fez referência ao crime de embriaguez é lógico que se referiu ao Art. 306, e consequentemente tal crime não pode ser visto como mera “influência de álcool”, mas sabemos que não é o entendimento que está sendo aplicado pela maioria dos agentes que fazem o policiamento de trânsito.
Para que haja ocorrência da infração administrativa é necessário o conhecimento do índice de alcoolemia, ou seja, um número, pois aquele que estiver um pouco aquém do limite não estará em infração e aquele que estiver além estará em infração. Havendo necessidade de um resultado objetivo vem à tona a questão da obrigatoriedade em se submeter-se aos tais exames. Apesar de constar no Art. 277 do CTB que o condutor será submetido a exames, e constar como Medida Administrativa prevista no Art. 269 inc.IX do CTB, não existem meios legais de obrigar o cidadão a assoprar o “bafômetro” ou tirar seu sangue para o exame clínico. A recusa era prevista como crime no Projeto do Código mas foi, logicamente, suprimida do texto legal.
É de nosso conhecimento que algumas autoridades estão entendendo que a recusa caracterizaria crime de desobediência, porém essa interpretação não é razoável, além de que a jurisprudência entende que quando há infração administrativa ou civil de desobediência não é cabível o crime de desobediência (STF – RHC – Rel. Célio Borja – RT 613/413 ) ( TACRIM-SP – AC – Rel. Paula Bueno – RT 410/301) (RT . 372/190, 374/214, 487/339 / JUTACRIM 63/104, 66/445, 67/154 ) entre outras diversas. Como há previsão da infração administrativa de desobediência (Art. 195 do CTB) não há que se falar em crime desde logo. Como infração administrativa também é muito discutível sua procedência.
Na parte criminal também abre-se uma questão quanto ao Processo Penal para tal crime. Considerando-se a quantidade de pena prevista para o tipo (seis meses a três anos) a competência para sua apreciação é da Justiça Comum ( ou Tradicional como preferem alguns) e não do Juizado Especial Criminal. Porém, o parágrafo único do Art. 291 do CTB fala que no crime de lesão corporal, embriaguez e corrida não autorizada (racha) aplicam-se os institutos previstos nos Arts. 74, 74 e 88 da Lei 9099/95, que são a composição, transação e representação do ofendido. Na embriaguez logicamente seria o cabimento da transação penal. Assim, estaria entre os crimes de “médio potencial ofensivo” , pois não é de pequeno potencial ofensivo (pena máxima menor que um ano ou contravenção) mas se aplicam institutos a eles dedicados.
Outro ponto que não pode ser esquecido é que os crimes de embriaguez (ou influência do álcool) (Art. 306 do CTB), disputa não autorizada (racha) (Art. 308 do CTB) e velocidade incompatível em determinados locais (Art. 311 do CTB) não revogaram a Contravenção Penal da Direção Perigosa (Art. 34 da LCP), pois esta tem um caráter mais genérico, enquanto aquelas têm um caráter mais específico. Uma pessoa pode não estar embriagado, não estar disputando corrida e nem em velocidade imcompatível em determinados locais e ainda assim estar em Direção Perigosa. Talvez esteja aí a solução da questão semântica da “influência do álcool” e da “embriaguez”, em que para o cometimento do crime o condutor deveria estar efetivamente embriagado (questão subjetiva) mas poderia estar em direção perigosa pela influência do álcool em níveis inferiores ao necessário para embriagar-se.
Conclusão
Entendemos que a proposta do Código de Trânsito Brasileiro é valida, como resposta à violência no trânsito brasileiro, diminuindo as alarmantes e trágicas estatísticas e conseqüências que dele decorrem, trazendo efeito altamente positivo, como podemos observar pelos números de eventos e vítimas que diminuíram de forma considerável, mas que no entanto continuam a ser preocupantes já que os números são enormemente assustadores.
Sabemos que o uso do álcool, ou outras substâncias que mudem o comportamento ou diminuam os reflexos constituem risco para as vidas no trânsito. As estatísticas demonstram que dos 100% dos acidentes de trânsito 80% são provocados pelo elemento HOMEM e que desses 80%, 90% foram provocados pelo uso do álcool, daí adveio a necessidade do legislador transformar uma contravenção penal em crime apenado com rigor, descrito então no artigo 306 – 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Embora conflite com o meu pensamento de que o condutor deva ser submetido a um teste ou exame que determine o índice de alcoolemia ou até aonde vai o seu estado de embriagues, obrigo-me em razão de dispositivos legais, sejam eles administrativos, de trânsito ou constitucionais a entender que a exigência de submeter-se ao bafômetro ou outros tipos de testes não seja obrigatória pois o exame de dosagem alcoólico não é obrigatório eis que a CF proíbe violação à integridade física até do preso (art. 5º, XLIX). Importante salientar que a CF só prevê o direito ao silêncio e não à regra genérica do nemo tenetur se detegere, que, levada a extremos, não permitiria sequer o exame clínico. Ainda, entendimentos prponderam para o fato de por se tratar de exame invasivo, só pode ser feito com o consentimento do motorista.
Ainda, não podemos deixar de levar em consideração que até prova em contrário todos são inocentes, este sendo o princípio da presunção de inocência, não se podendo constranger o acusado a submeter-se a intervenções corporais como testes alcoométricos e exames de DNA, nem de sua recusa inferir a veracidade do fato (conforme citado anteriormente).
Diante do aqui exposto manifesto a necessidade indispensável que a ordem pública se evidencie e garanta.
Erros de avaliação na definição de fatos podem estar ocorrendo, isto em função da preocupação do legislador em tornar todo causador de um acidente envolvendo o uso de álcool em um assassino em potencial, um bandido irrecuperável. O homicídio seja ele culposo ou doloso poderia ser tratado como um crime previsto na própria legislação penal, já que o instrumento da prática do crime deixa de ser uma arma branca, ou uma arma de fogo passando a ser um veículo automotor. Isto teria evitado muitos conflitos de legislação onde penas são aplicadas diferenciadamente tanto enquanto crime ou apenas um tratamento administrativo. Muitas são as situações em que a simples imposição de sanções administrativas já seria suficiente, como se observa no próprio corpo do Código de Trânsito Brasileiro. Casos há, em que a distância entre a infração administrativa e o crime é muito pequena, além de depender da interpretação, em primeiro lugar do agente de trânsito, e no decorrer da apuração, das demais autoridades envolvidas no processo (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz).
Transfere-se aos juristas e tribunais a tarefa de aperfeiçoar o texto legislativo, por intermédio de suas manifestações, adequando-o quando possível, aos preceitos que devem nortear a correta aplicação da lei. Mantêm-se a esperança, podendo-se enfrentar os problemas com maior ânimo.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
GOMES, Luiz Flávio, CTB: Primeiras Notas Interpretativas, Boletim IBCCrim 61, dezembro/1997.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Crimes de Trânsito têm Normas Gerais Específicas, Boletim IBCCrim 61, dezembro/1997.
JESUS, Damásio E., Dois Temas da Parte Penal do Código de Trânsito Brasileiro, Boletim IBCCrim 61, dezembro/1997.
ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira, Código de Trânsito Brasileiro: Primeiras Impressões, Boletim IBCCrim 61, dezembro/1997.
SHECAIRA, Sérgio Salomão, Primeiras Perplexidades sobre a Nova Lei de Trânsito, Boletim IBCCrim 61, dezembro/1997.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer, Palestra proferida na Associação dos Advogados Criminais do Estado de Santa Catarina – Blumenau/1998.
DETRAN/PARÁ – Informativo – Álcool não combina com Trânsito e com Vida, 2002.
DOTTA, Ático & DOTTA, Renata, Acidentes de Trânsito como evitá-los, Ed. Centauro, 2002, pág. 20.
LIMA, Davi Duarte e GARCIA, Alexandre de Araújo, A ingestão de álcool e o ato de dirigir: medição e conseqüências, artigo, pág. 40-51.
APRENDIZ, site – Notícia ruim: brasileiro bebe cada vez mais, 27.09.02, coluna.
ESTRADAS, site – Alcool e direção: A luta nos países desenvolvidos, artigo.
ASSIS, João Francisco, site – dpp.uem.br, artigo Teste de Alcoolemia no Código de Trânsito Brasileiro.
ARAÚJO, Marcelo José, Trânsito Questões Controvertidas, ed. Juruá, pág. 150 e sg.
Stella Regina Zawadski
Aluna do Curso de Especialização em Trânsito
Fonte
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