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| Postado em 09 de dezembro de 2019 às 8:37

Artigo: Suspensão da CNH como forma de reeducação de condutores

Por Redação Portal

A cada dia cresce o número de pessoas vítimas dos delitos causados por condutores de veículos automotores

Artigo: Suspensão da CNH como forma de reeducação de condutores

RESUMO

O artigo apresenta um estudo sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de reeducação de condutores, bem como a conscientização dos motoristas quanto à obediência das normas de trânsito visando a diminuição de acidentes nas vias e rodovias terrestres, frente ao Código Brasileiro de Trânsito e as leis, Resoluções, Decretos que dispõem acerca da suspensão do direito de dirigir. Sob a perspectiva educacional-administrativista, a pesquisa aponta os possíveis prejuízos causados aos condutores e àqueles que constantemente transitam pelas ruas, avenidas e estradas. A preocupação central gira em torno da necessidade da reeducação dos condutores que trafegam com seus veículos, no sentido da observância das normas que regulamentam o ir e vir das pessoas. É uma tentativa de demonstrar uma visão global do assunto “reeducação de condutores”, priorizando a conscientização, visto que essa é a maneira mais eficiente e eficaz de diminuir os índices alarmantes de acidentes no país. Para o desenvolvimento do presente trabalho foi utilizado o método dialético/dialógico e, também, o teleológico, tendo em vista que esse último visa evidenciar a finalidade e a aplicabilidade das leis. Para tanto, foram feitas pesquisas bibliográficas em materiais que tratam do tema.

Palavras-chave: Suspensão do direito de dirigir. Reeducação de condutores. Código de Trânsito Brasileiro

INTRODUÇÃO

A cada dia cresce o número de pessoas vítimas dos delitos causados por condutores de veículos automotores, muitos desses motoristas estão preocupados apenas

[1] Servidora pública estadual – Agente Admirativo de Trânsito – Educadora de trânsito, lotada na CIRETRAN de Espigão do Oeste/RO – Bacharela em Ciências Contábeis, pela União das Escolas Superiores – UNESC – de Cacoal/RO. Especialista em Contabilidade, Auditoria e Pericia pela União das Escolas Superiores – UNESC – de Cacoal/RO.  Especialista em Gestão de Direito de Trânsito pelo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa – Faculdade INESP –de Jacareí/SP.

Com a penalidade de multa e se esquecem que existe, no momento, infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 (vinte) pontos ou mais, a exemplo de: exceder a velocidade da via acima de 50%, dirigir sob efeito de álcool ou recusar-se a realizar os testes de alcoolemia.

Dispõe o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos”, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

O tempo em que a pessoa fica impedida de conduzir veículos varia de 1(um) mês a 2 (dois) anos, conforme a gravidade da infração e, também, se houver reincidência. Em casos de crime de trânsito, como: causar acidente ao dirigir embriagado ou ao disputar racha, ela pode chegar a 5 (cinco) anos.

O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de condutor infrator, que poderá suspender o direito de dirigir de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III, 261 do CTB e Resolução CONTRAN nº 182/2005, só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da (s) infração (ões).

O estudo é relevante uma vez que busca evidenciar os pontos concernentes aos impactos causados aos motoristas que, por imprudência (é um modo de agir de forma precipitada, não observando os devidos cuidados), imperícia (diz-se daquele que age com falta de habilidade necessária para executar certas ações) ou negligência (quando a ação é praticada com descuido ou falta de precaução) cometem infrações capazes de causar danos aos usuários das vias e rodovias terrestres.

Ainda, observar e analisar se, de fato, os condutores com o direito de dirigir suspenso estão cumprindo o que determina a legislação, bem como demonstrar se  a suspensão de tal direito e o recolhimento da CNH é uma forma de conscientizar e sensibilizar os condutores.

Igualmente, abordar a importância do educador de trânsito como agente capaz colaborar para a mudança do comportamento dos condutores, por meio de palestras e atividades educativas que ajudem na prevenção e diminuição de acidentes.

Para fundamentar o trabalho foi utilizada a Constituição da República Federal Brasileira/88 e as doutrinas de: Ordeli Savedra Gomes (2018), Julyver Modesto de Araujo (2017), Lei 9.503 – Código Brasileiro de Trânsito (1997) e suas alterações, Resoluções, Artigos Científicos, Cartilhas, material que tornou possível a interpretação do conteúdo necessário para a implementação desta pesquisa.

Partiu-se das seguintes hipóteses: a reeducação de condutores com o direito de dirigir suspenso conseguirá fazer com que o motorista mude o comportamento ao volante, conforme o esperado? Durante o processo de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e o recolhimento da CNH, é possível que o condutor se conscientize que ele é capaz de tornar o trânsito mais humano?

Na produção dessa pesquisa, com base teórica, a metodologia adotada foi, conforme Furasté (2012, não paginado), a abordagem quantitativa e os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica, levantamento do tipo descritivo e análise de dados coletados, constituindo, dessa forma, uma base dialético/dialógica. Utilizou-se também o método teleológico visando evidenciar a finalidade das leis e suas aplicabilidades.

TRÂNSITO: ASPECTOS CONCEITUAIS

Antes de tratar do tema a que se destina o presente trabalho, é mister que se traga à baila, a definição do termo Trânsito.  De acordo com o dicionário, o vocábulo significa “ato ou efeito caminhar, passagem ou movimento de veículos e pedestres (…)”.

Inúmeros são os doutrinadores que apresentam uma definição para o vocábulo trânsito. Para Silva (2017, p. 57) o termo trânsito deve ser entendido como:

Fenômeno da circulação de pessoas e de veículos somado às peculiaridades dos fatores espaço/tempo/velocidade/via/órgão/entorno espacial e ecológico/regras normativas e de fiscalização, sem o fenômeno trânsito não acontece.

Segundo Vasconcelos apud Rodrigues (1985, p. 154), “O trânsito não é só uma questão de técnica, é também uma questão social e política, pois representa o movimento das pessoas no espaço urbano, numa sociedade industrial capitalista”.

De acordo com o artigo 1º, §1º, do CTB: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga (CTB, 1997, pg.3).

Nesse sentido, pode se dizer que: o trânsito nada mais é do que uma interação entre máquinas e pessoas, sendo estas (as pessoas) as responsáveis por manter o bom relacionamento e o bom funcionamento desse processo. Diante disso, vale ressaltar que, assim como em muitas outras atividades, que o ato de dirigir é passível de riscos, os quais podem causar grandes danos à saúde ou a integridade física dos indivíduos.

O trânsito também pode ser entendido como o resultado da distribuição dos diversos tipos de uso dos solos das cidades e dos deslocamentos diários das pessoas para trabalhar, se educar, se divertir, cuidar da saúde etc.

CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: DEFINIÇÃO, DIFERENÇAS E CAUSAS

Em sentido denotativo o termo cassação significa anulação, ou seja, aquele que tem seu direito cassado teve algum ato anulado. Já, juridicamente falando, a cassação é a retirada de ato administrativo anterior, por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a sua manutenção. A cassação é uma medida definitiva.

Para Araújo (2018, p. 578), a “cassação da Carteira Nacional de Habilitação é penalidade administrativa de trânsito de retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores”.

O vocábulo suspender significa uma ação temporária de um ato. A suspensão do direito de dirigir pode se dar, conforme os artigos 261 e 265, do CTB, de duas formas, a saber: “por acúmulo de 20 (vinte) pontos no prontuário, dentro de um ano, e, também por cometimento de infração que pressuponha essa consequência jurídica”.

De acordo com (Araújo, 2017) “a suspensão é uma penalidade administrativa de retirada temporária de licença concedida pelo Estado para que alguém dirija veículos automotores”.

As infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 (vinte) pontos ou mais, a exemplo de: exceder a velocidade da via acima de 50%, dirigir sob efeito de álcool ou recusar-se a realizar os testes de alcoolemia.

Dispõe o artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos”, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Os únicos casos de suspensão do direito de dirigir que se tem conhecimento que não é necessário atingir os 20 (vinte) pontos na habilitação é aquele em que o condutor comete a infração do art. 244 I do Código de Trânsito Brasileiro que é conduzir motocicleta sem usar o capacete de segurança; transportar passageiro sem capacete e transportar criança menor de 7 (sete) anos na garupa da moto.

Essa penalidade pode ser conferida no art. 244, I, do CTB, ao dispor que:

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
Isem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

Outra infração que se tornou muito comum e de acordo com a Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca), é a que o infrator ingere (álcool ou qualquer substância psicoativa). Essa penalidade é de doze meses, independente da quantidade de substância é ingerida.

Já o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que:

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.

Segundo esta Lei, “o tempo em que a pessoa fica impedida de conduzir veículos varia de 1(um) mês a 2 (dois) anos, conforme a gravidade da infração e, também, se houver reincidência”. Em casos de crime de trânsito, como: causar acidente ao dirigir embriagado ou ao disputar racha, ela pode chegar a 5 (cinco) anos.

De acordo com Araújo (2017), corroborando o que estabelece o art. 261, do CTB, em seu parágrafo 2 “para cumprir a penalidade de suspensão de dirigir, o infrator deverá entregar a sua Carteira Nacional de Habilitação ao DETRAN e só poderá reavê-la, depois de cumprido o tempo de suspensão e ser aprovado em curso de reciclagem. ”

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

No que tange ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, esse não apresenta grandes complexidades, uma vez que será oferecida ao condutor infrator todas as possibilidades de defesa. Assim, tal motorista poderá ter suspenso o seu direito de dirigir, que será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III, 261 do CTB e Resolução CONTRAN nº 182/2005, só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da (s) infração (ões).

No que se refere ao procedimento administrativo, a novidade fica por conta da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, ao tratar da uniformização quanto a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, já dispostas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, observando ainda a importância do curso preventivo de reciclagem, àqueles desrespeitam as leis.

O curso é destinado àqueles que atingirem o número de pontos (de 14 a 19), no período de doze meses. É o que dispõe o parágrafo 3º, desta Resolução, ao dizer que:

Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no artigo 9º, em seu § 6º.

Para se fazer o referido curso, faz-se necessário que o condutor infrator se dirija ao órgão de registro do documento de habilitação e preencha um requerimento que lhe assegure o direito de participar da formação, sendo, contudo, desnecessário o trânsito em julgado das infrações por ele cometidas. Após esse processo e, se o resultado obtido for satisfatório, a pontuação das infrações será eliminada.

É o que estabelece o artigo 9º, parágrafo 6º, da Resolução nº 723/2018, “concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais”.

DA EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO E SUA IMPORTÂNCIA NA CONSCIENTIZAÇÃO DOS CONDUTORES

Sabendo-se que trânsito é o ato de caminhar, ir e vir, praticados tanto por pessoas quanto pelos animais, veículos etc., é certo que é composto por normas a serem seguidas por todos.

Por tal razão, necessário se faz se educar para que esse ato seja praticado da forma mais correta possível, a fim de não prejudicar àqueles que também o pratica. Nesse sentido, a educação ocupa espaço essencial na vida de todos os usuários das vias. Ela deve acontecer já na infância e ser levada, com comprometimento e respeito ao direito dos outros, bem como obediência às leis.

De acordo com a Resolução nº 166, 2004, do CONTRAN:

A educação para o trânsito ultrapassa a mera transmissão de informações. Tem como foco o ser humano e trabalha a possibilidade de mudanças de valores, comportamentos e atitudes. Não se limita a eventos esporádicos e não permite ações descoordenadas. Pressupõe um processo de aprendizagem continuada e deve utilizar metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e clientela diferenciada (Res. CONTRAN, N° 166, 2004).

                        Para corroborar o que dispõe essa Resolução, tem-se para o art. 76, do CTB, que: “a educação para o trânsito seja uma tarefa da Escola de Educação Básica”.

Diversas são as formas de se educar a criança, jovens e adultos para o trânsito, entre eles têm-se: projetos, programas, campanhas e outras propostas para desenvolver ações voltadas à educação para o trânsito. No Brasil, tais práticas surgiram a partir da implementação do primeiro Código de Trânsito Brasileiro (Decreto Lei n. 3651, de 25 de setembro de 1941).

Desde então, o Brasil – especialmente por meio dos órgãos executivos de trânsito – não parou mais de produzir materiais educativos na área. De 1950 a 1980, foram elaborados: manuais, cartilhas, fitas cassete, slides e até discos de vinil. Em seus conteúdos, constam prescrições de obediência e reconhecimento ao policial de trânsito, punições para o descumprimento das leis, regras e mais regras de trânsito. Na verdade, esses materiais não poderiam ser diferentes, pois refletiam a ideologia política da época.

Exemplos de trechos que demonstram o conteúdo do material utilizado na época são os retirados de palestras ministradas por (Waldemar Pequeno, 1955):

(…) o homem sofre para conhecer, como a criança é castigada para aprender. Nunca será, com efeito, mal-empregado um puxão de orelhas como corretivo para as travessuras de um menino endiabrado.

(…) se a criança se submete ao império da força que pune, também o adulto aceita com submissão a ação repressora do Estado.

(…) tudo isso vem a propósito dos ciclistas, as crianças grandes do tráfego. (…) Mas de todas as faltas, a mais grave, sem dúvida, é esse hábito inveterado que eles têm de circular nos passeios.

(…) para acabar com esse abuso só há um remédio: multas elevadas. Não há outro jeito, não; perder dinheiro é o que dói. Só o temor desses bárbaros pelo prejuízo a que ficassem, assim, sujeitos, poderia pôr fim a isso.

De acordo com os escritores das Cartilhas de Trânsito publicadas entre o período de 1970 a 1995:

“Trânsito é a integração entre veículo, via e homem”. “O acidente de trânsito é consequência de um comportamento inadequado do usuário, produto de algum processo psicológico que não funciona bem”. “O objetivo da educação de trânsito é formar motoristas do futuro”. “Trânsito é um fenômeno dos grandes centros urbanos”.

Percebe-se então que o profissional da educação de trânsito tem um papel fundamental, no sentido de dar exemplo quanto a seu comportamento, pois se ele não for capaz, de ousar, de buscar a transformação de si e do contexto, jamais poderá exigir o mesmo dos outros. Ninguém será capaz de transformar nada nem ninguém se não for capaz de transformar a si mesmo, mudando principalmente seu comportamento quanto ao correto uso das vias.

Para Silva (2017, p. 627):

Somente a educação pode amoldar esse perfil idealizado do cidadão prestante. Muito auxiliará no processo de educação para o trânsito o insumo de apelo aos sentimentos religiosos a partir do momento em que, sendo sinceros, superam, nos seus efeitos, a força punitiva da lei e até das pressões sociais.

Assim, pode se observar que todo o esforço aplicado às atividades educativas, propostas pelos educadores de trânsito, surtirá o efeito esperado quando os conhecimentos ofertados forem absorvidos de forma consciente e comprometida pelos ouvintes e que eles sejam capazes de transmitir a todos os que os rodeiam. Em março de 2018, entrou em vigor a Lei n. 13.614/18, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e incluiu o artigo 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro, essa Lei prorroga o compromisso assumido pelo Brasil com a Organização das Nações Unidas, na Década mundial de ações para a segurança no trânsito – 2011/2020, para reduzir à metade o número de mortes e lesões ocorridas no trânsito, em tese o prazo que estava prestes a terminar foi estendido até 2027.

Importa ressaltar que esse plano tem o objetivo de reduzir em 10  (dez) anos, à metade, no mínimo, o índice de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano de entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e deverá ser elaborado em conjunto com os órgãos de saúde, trânsito, transporte e justiça, e deverá conter mecanismos de participação da sociedade, garantia de ampla divulgação, realização de campanhas permanentes e o reconhecimento e distinção dos gestores públicos e privados.

Pretende, se dessa forma, diminuir o número de acidentes, o de mutilados, o dos que padecem de problemas psicológicos decorrentes de traumas causados pelo mau uso do veículo, bem como os gastos com a saúde pública e particular. De acordo com Araújo, atualmente, em todo o mundo, morrem a cada ano, mais de um milhão e trezentas mil pessoas, em fatalidades no trânsito. No Brasil, os dados oficiais giram em torno de 50 (cinquenta) mil pessoas assassinadas todos os anos, por motoristas imprudentes. ( 2018, p. 135).

É comum ouvirmos que os órgãos de trânsito são uma verdadeira “indústria de multas”, porém temos que concordar que a indústria precisa de acionistas e de matéria prima, o principal acionista dessa indústria é o “Infrator” e essa matéria prima é sua “Conduta” no trânsito. Nesta indústria, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei apenas transforma parte dessa matéria prima no seu produto final, o que significa que, para não termos tantas multas de trânsito, basta mudar o “Comportamento” no trânsito. (Araújo, 2018, p. 135-6).

Em 2014, a Constituição Federal foi alterada, pela EC n. 82/14, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, sobre a segurança viária. Por fazer parte do artigo 144, deve ser interpretada na conformidade do caput, que se inicia destacando que a segurança pública é um dever do estado, direito e responsabilidade de todos, isto é, TODOS NÓS TEMOS RESPONSABILIDADE pelo trânsito seguro, e isso começa com uma decisão simples: ODEDECER A LEGISLAÇAO DE TRÂNSITO. (Araújo, 2018, pdf. 136).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o que foi exposto, percebeu-se que, ao longo dos anos, a sociedade passou por diversas transformações, entre elas a tecnológica. Com isso, tem aumentado o fluxo de veículos nas vias e rodovias que atravessam o país, fato que pode, em tese, ser explicado pela facilidade em se adquirir um automóvel, motocicleta ou outro meio de transporte que, como esses, influencia o ir e vir cotidiano. Contudo, tal evolução deve levar em conta os cuidados necessários à vida de todos os usuários do trânsito, observando-se, principalmente, a sua manutenção, a preservação e a segurança.

Entretanto, nota-se que mesmo com tanta facilidade ofertada pelo avanço tecnológico, há, ainda, uma certa resistência em utilizá-la para o bem comum. Isso pode ser observado quando, alguns dos motoristas deixam, as vezes por falta de conhecimento, de fazer o uso correto do veículo, colocando em risco, a vida de tantos outros, que como ele, precisam do mesmo espaço utilizado por ele.

Fundamentada em leituras com enfoque educacional e administrativista e legislação correlata, notou-se que é possível diminuir o número de danos causados pela irresponsabilidade, do condutor, de forma segura e satisfatória, ou seja, utilizando-se da educação, desde a primeira infância, principalmente no espaço escolar, visando a conscientização para se trafegar de maneira correta e responsável e, consequentemente reduzir o índice de acidentes, os gastos com o serviço público e os traumas daqueles decorrentes.

Nesse contexto, a penalização dos condutores que cometem infrações que prevejam a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH, podem, em tese, surtir alguns efeitos, mesmo que insuficientes, temporários ou insatisfatórios, na redução do grande número de mortes ou mutilados do trânsito.

No que concerne à educação para o trânsito, percebeu-se que esta é uma prática usual somente após muitas décadas de ocorrências trágicas no trânsito brasileiro, pois em épocas anteriores não se tinha tal preocupação com a formação primária dos condutores. Isso ocorre, em tese, pelo fato de não haver a promoção de cursos de capacitação para aqueles que estão lotados nos departamentos de: educação para o trânsito, recursos humanos e apoio institucional.

Outrossim, torna-se urgente que os responsáveis pela promoção de cursos de capacitação passem a considerar que todos, independentemente da tarefa que executa ou da função que exerce, precisam receber as atualizações necessárias para desenvolver um bom trabalho.

Assim sendo, pode-se considerar que, por meio da análise feita no corpus suspensão da CNH como forma de reeducação de condutores, no que diz respeito aos efeitos da falta de responsabilidade dos motoristas estão relacionados, dentro da sistemática do trânsito seguro, exigindo que a educação dos condutores seja feita de forma a preservar o direito do outro, o ambiente em que está inserido, garantindo a sustentabilidade de vida e a redução dos custos estatais.

É válido ressaltar que, esta pesquisa possibilitou um avanço científico no que tange a interpretação dos contextos discursivos em que estão inseridos o a reeducação de condutores, uma vez que, se buscou, com este estudo, contribuir para o conhecimento, entendimento e compreensão acerca dos efeitos resultantes e relevantes da educação extensiva e continuada para os estudantes e condutores já adultos.

Importa, ainda, saber que a análise feita por meio dos estudos relatados, não se trata de uma verdade única e absoluta, ou seja, há campo para diversas e diferentes verificações/interpretações de objetos de estudos, não só da suspensão da CNH e o reeducação de condutores, bem como em outros contextos presentes na Lei de trânsito e outras legislações correlatas.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Trânsito, reflexões jurídicas, vol. 01: comentários e aspectos polêmicos dos principais atigos do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009.

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Trânsito, reflexões jurídicas, vol. 03: comentários aos principais artigos do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Letras Jurídicas, 2018.

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Recurso de multa de trânsito: como não fazer o seu recurso: manual para bons motoristas exercerem seu direito, 2- ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2018.

PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio.  ARAÚJO, Julyver Modesto de. Código de trânsito brasileiro anotado e comentado: atualizado até junho/2018 (Lei n. 13.614/18 e Resolução do CONTRAN n. 735/18). 7.ed.,rev.eatual.-São Paulo: Letras Jurídicas, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília: Senado Federal, 2012.

______. Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.ctbdigital.com.br/ > Acesso em: 24 set. 2018.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução 296, de 28 de outubro de 2008. Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 31 out. 2008.

________________________________. Resolução 723, de 06 de fevereiro de 2018. Estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. Disponível em: < https://www.denatran.gov.br/…/Resolução_CONTRAN_nº_723.2018_-_aprovada.pdf> Acesso em: 27 set. 2018.

________________________________. Resolução 740, de 19 de setembro de 2018. Dispõe sobre as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).  Disponível em:  <  https://www.denatran.gov.br/…/Resolução_CONTRAN_nº_740.2018_-_aprovada.pdf> Acesso em: 28 set. 2018.

DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. Municipalização do Trânsito: roteiro para implantação. Brasília: DENATRAN, 2000.

__________ Departamento Nacional de Trânsito. Municipalização do Trânsito: roteiro revisado. Brasília. DENATRAN, 2004.12/11/201

DETRAN/RO – Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia.

Gomes, Ordeli Savedra. Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação. 13.ed. Curitiba: Juruá, 2018.

Novo Aurélio – Dicionário de Língua Portuguesa. Séc. XXI. Versão 3.0.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

PEQUENO, Waldemar. Campanha educativa de trânsito (palestras). Belo Horizonte, 1955.

SILVA, João Baptista da. Curso completo de direito de trânsito. Belo Horizonte: Líder, 2017.

 

SANTANA, Sueli [1]

FSA. Suely-13@yahoo.com.br

FSA. Faculdade Santo André- RO/MULTIRON

 

 

 

 

Fonte
Sueli Santana


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