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João Eduardo Moraes de Melo
Ciclo-elétricos, se não agirmos será mais uma tragédia anunciada
Por João Eduardo Moraes de Melo

O Brasileiro tem uma tendência natural a adotar o modismo superficial que facilmente é absorvido na sua vida e incorporação a atividade diária.
Na maioria das vezes ao adota-lo não se estabelece uma reflexão profundas sobre as vantagens e desvantagens, os riscos e os eminentes perigos que eles possam representar ou não.
Nos últimos tempos tem crescido assustadoramente nas nossas vias, calçadas, ciclovias, ciclofaixas e ciclorotas a circulação de ciclomotores elétricos e motorizados, que ocupam estes espaços sem equipamentos de segurança e em alta velocidade colocando em riscos a vida de pedestres, ciclistas e outros que com eles divide messes espaços urbanos.
Observamos ainda com preocupação a ocupação ainda mais presente em grandes espaços privados, de grande fluxo de pessoas, que são os condôminios.
A Fiscalização de Trânsito em geral, têm flagrado constantemente condutores trafegando em diversas vias com ciclomotores não licenciados e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento obrigatório para a condução destes veículos.
Lamentavelmente muitos comerciantes destes ciclo eletricos, tem vendido a falsa informação, por desconhecimento ou má fé, onde aposto mais nesta segunda tese, de que não são necessarios a habiltação categoria A ou ACC para conduzi-los, e via de regra pregam também a dispensa do Certificado de Registro de Veiculo licenciado para que possam trafegar na legalidade.
Vamos ao que diz a legislação de trânsito
Conforme a Resolução nº 842/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os veículos ciclo-elétricos estão equiparados aos ciclomotores e assim devem se adequar às normativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
É definido que “ciclomotor” é “todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).”
O regramento tambem contempla na sua definição a bicicleta com motor (elétrico ou combustão), original ou adaptado, EXCETO, as que tenham:
– potência máxima de 350 watts;
– velocidade máxima de 25 km/h;
– funcionamento do motor somente quando pedalar;
– sem acelerador;
– possua velocímetro;
– campainha;
– sinalização noturna;
– retrovisores;
– pneus em condições.
Também não são considerados ciclomotores os equipamentos de mobilidade individual autopropelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, se tiverem:
– velocidade máxima de 6 km/h em área de circulação de pedestres;
– velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
– velocímetro;
– campainha;
– sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;
– dimensões de largura de comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas.
Registro e Licenciamento obrigatórios
O Registro e licenciamento são obrigatórios desde a Resolução nº 555/15, com alteração da Resolução nº 582/16. A exigência teve inicio para veículos os fabricados a partir de 31 de Julho de 2015, por força da Lei nº 13.154/15, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
No caso de ciclomotores fabricados antes de 31 de JUlho de 2015, sem pré-cadastro, criou-se um prazo de transição, previsto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 555/15, com redação da Resolução nº 582/16, que preceitua que “Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo.”
É preciso habilitação para dirigir ciclo eletricos ?
Logo após a publicação da Lei nº 13.154/15, o ciclomotor passou a ser tratado como qualquer outro veículo automotor, e a Resolução nº. 947/22 do CONTRAN equipara o ciclo-elétrico ao ciclomotor, então naturalmente para conduzir veículos ciclomotores, é preciso ter CNH, que pode ser a Autorização para Condução de Ciclomotores – ACC ou a CNH na categoria A.
Conclusão
Cabe agora aos órgãos de fiscalização de trânsito, amparados em vasta legislação, fazer valer esta legislação vigente e pertinente ao tema, assumindo e promovendo a fiscalização educativa, preventiva e repressiva de trânsito no âmbito de sua circunscrição, para salvaguardar vidas e ainda garantir o sossego da população nos ambientes urbanos de convivência social, coibindo os absusos que hoje praticam aligns daqueles que tem adquirido esses ciclo-elétricos.
O modismo como falamos no incio é salutar e direito inerente ao ser humano, desde que não vá de encontro ao direito de outrem, na sua mobilidade, conforto e sossego.
Vídeo abaixo feito pelo repórter Gustavo Chaves na orla de João Pessoa/PB ASSISTA AQUI: IMG_3712