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CNH Brasil:Todos as habilitações devem ser canceladas!Assim determina Código de Trânsito
Repercutiu em todas as redes sociais um vídeo do Ministro dos Transportes lamentando o fato de que os DETRAN´s não estariam cumprindo as “leis”, referindo-se especificamente sobre a Medida Provisória de nº 1327/2025, que teria determinada a redução dos valores dos exames médicos e psicológicos além de impedir a cobrança obrigatória pela emissão da Carteira Nacional de Habilitação, em seu formato físico.
Ainda que uma Medida Provisória não seja lei no sentido técnico e formal da palavra, tendo apenas “força de lei” mas editada numa situação em que não caracterizada relevância e urgência, vamos aceitar o fato de que estamos diante de um Estado Democrático de Direito em que todos estão submetidos ao princípio da legalidade, estando portanto submissos ao disposto em lei.
O art. 263, §1º do Código de Trânsito Brasileiro determina que em casos de “irregularidade” na expedição da CNH, o documento deve ser cancelado! A jurisprudência criada sobre este tema envolve desde a falsa indicação de domicílio a fraudes nos cursos e exames teóricos e de prática veicular. Trata-se de jurisprudência unânime construída ao longo de 28 anos de existência do Código de Trânsito.
Aí surge a indagação: a Resolução Federal nº 1.020/2025 respeita os limites da lei? Os cursos de aprendizagem são “fiscalizados” pelos Estados? Houve fixação da carga horária de aprendizado para o curso teórico? Houve fixação de conteúdo programático para as aulas de prática de direção? Os Certificados de conclusão de curso teórico são expedidos pelo Estado após exercer o seu DEVER de fiscalização?
Para fugir de debates vamos analisar o discurso daqueles legitimados por LEI para fiscalização do processo de formação e habilitação: os DETRAN´s! Desde o início deste debate, o discurso sempre foi de apoio a iniciativa de redução de valores, desde que preservada a autonomia dos Estados sobre o processo de habilitação! Esse discurso se transformou num Ofício protocolado junto a SENATRAN, na data de 27/10/2025, denominado como “contribuição para o processo de Consulta Pública, onde constou de forma expressa que o novo texto de Resolução deveria “assegurar o respeito às competências legais previstas no art. 22 do CTB”.
Neste momento surge um parâmetro interessante: não se pode alegar desconhecimento ou ignorância, pois os DETRAN´s sabiam da intenção de limitar ou suprimir a sua autonomia sobre os processos de habilitação¸ tanto que protocolado documento com esta advertência! E após publicada a Resolução, o que foi feito para preservar o cumprimento da lei e defesa das atribuições concedidas pelo CTB aos Estados?
Num debate promovido com um determinado Estado no qual trabalho, ao questionar sobre a ausência de fiscalização dos processos de formação, tive como resposta o seguinte: não tem o que fazer! Será desse jeito!
Por isso, foi apresentada uma DENÚNCIA junto ao Ministério Público Estadual para defesa da ordem jurídica e segurança dos processos de habilitação em todo Estado! Por que representar junto a esta autoridade? Numa futura e inevitável análise mais técnica ou numa alternância de poder no próximo pleito eleitoral, essas habilitações podem ter sua legalidade questionada e aplicado o disposto no art. 263, §º1 do Código de Trânsito, prejudicando esses motoristas que adquiriram a CNH neste novo modelo!
Resta saber se a SENATRAN vai também oficiar o Ministério Público exigindo o cumprimento da Resolução, e que a fiscalização do cumprimento da lei seja “mais branda”, assim como constou do Ofício Circular encaminhado pelo Órgão Máximo Executivo da União na data de 19 de janeiro de 2025. Estaremos atentos!!!
Fonte
Jean Sanches