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Contran publica nova resolução com regras para CNH de condutor estrangeiro
Por Redação Portal
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na última sexta-feira (01), a Resolução 933/22 que dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
De acordo com a Resolução, o condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem. Além disso, deve estar amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.
Para dirigir no Brasil, o condutor estrangeiro deve portar:
- carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade;
- permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena;
- documento de identificação;
- documento que comprove a data de entrada no País.
Após o prazo de 180 dias, o condutor estrangeiro pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no país e obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deverá realizar os Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), respeitada a sua categoria de habilitação.
No caso de mudança de categoria, o condutor estrangeiro deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Para o cidadão brasileiro habilitado no exterior, serão aplicadas as mesmas regras citadas ao condutor estrangeiro. Ele deverá comprovar que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a seis meses quando do momento da expedição da habilitação.
Ainda conforme a norma, não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir ou Cassação da CNH. Bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação.
No caso do estrangeiro não habilitado, com residência no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá passar por todo processo de habilitação prevista pela legislação em vigor.
Em relação as infrações de trânsito, quando o condutor estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente deverá recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou, ainda, até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo. Também deverá ser comunicado à autoridade que expediu o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la.
Dessa forma, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada, indicar no documento de habilitação sua não validade no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Por outro lado, o condutor com PID, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão da PID, como também o recolhimento do documento de habilitação nacional.
Fonte
Isabela Melo
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