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| Postado em 30 de abril de 2020 às 9:42

Da deliberação 189/2020 e seus reflexos

Por Redação Portal

DA DELIBERAÇÃO 189/2020 E SEUS REFLEXOS POSITIVOS PARA IMPLANTAÇÃO SISTEMA AOS DEMAIS SERVIÇOS DOS ÓRGÃOS

Da deliberação 189/2020 e seus reflexos

Dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Das alterações pela deliberação, deve ser apreciado artigo por artigo, porém é claro que foi disponibilizado aulas on line para condutores de primeira habilitação e não aos condutores que cumpriram penalidade de suspensão e desejam realizar o curso de reciclagem estabelecido pela Resolução 723/2018.

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Os Centros de Formação de Condutores, ficam autorizados a realizar as aulas on line, desde que incorra no interesse dos candidatos, conforme segue abaixo alínea da Lei, ademais o conteúdo programático, deve permanecer os mesmos critérios para aulas presencias, incluindo outros fatores determinantes como: 1) biometria facial do Instrutor e do aluno; 2) monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual; 3) disponibilizar interface para usuários; 4) permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor, entre outros estabelecidos…..

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.

Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer os mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

Vejam que o Denatran, dentro desse período da pandemia, publicou a terceira deliberação, com a 189/2020, sendo todas em razão do período da pandemia, mas é fato que com os dias e meses passando está claro o prejuízo e ausência de planejamento dos órgãos , o qual foi de frente com toda população.
Nesse sentido, é sabido que diante da vertente da necessidade dos serviços junto ao órgão está cada dia mais próxima do “caos” nos departamentos, levando em consideração à ausência de alteração nos sistema SIM – Sistema Integrado de Multas do DETRAN/SP, sendo especifica e não “jogando pedras”, pois ninguém, sendo pessoa física ou órgão público teve tempo para se preparar, mas devo dizer que durante esses 40 dias, esperava um posicionamento e até mesmo novo sistema para alguns serviços como relacionado abaixo:

1) Renovação da habilitação – mesmo sabendo da obrigatoriedade de inserir digital e ser aprovado na clínica pessoalmente por médico, podemos destacar que as clinicas médicas estão retomando os atendimentos com precauções como: 1) pacientes com uso de mascara e luva; 2) pré atendimento com realização de “medição febril”; 3) entrar no estabelecimento sem acompanhante; 4) limitação de horário; 5) limitação de atendentes, 6) restrição de horário 7) distanciamento conforme estabelecido pela OMS;

2) Cumprimento da penalidade durante a pandemia – sabemos que os prazos estão interrompidos, porém existem condutores que estavam com agendamentos para iniciar cumprimento da penalidade e foram todos cancelados, qual o motivo do sistema não receber cumprimento da penalidade com biometria facial e envio da CNH digitalizada com bloqueio no prontuário? Será que ao voltarmos, se voltarmos no primeiro semestre de 2020, esses condutores iniciam o cumprimento considerando qual data?

3) Curso de reciclagem – levando em conta a deliberação 189/2020 para aula on line aos condutores de primeira habilitação, qual seria a problemática em estabelecer normas aos Centro de Formação de Condutores e regulamentar o curso on line? Seria menos um atendente para Detran no retorno pós pandemia, ou seja, atenderia os condutores, os proprietários voltam ao trabalho na sua função e os Órgãos retornam sem aglomeração e maiores problemas.

Teríamos um reflexo menos agressivo na economia, menor número de contaminação, sem aglomeração nos órgãos e os processos em tramites, já que ocorrendo retorno sem um novo sistema informatizado, teremos o “caos” dos órgãos, onde poderá ensejar decisões divergentes e impossibilidade de atendimento bem gerenciado, inclusive conflitos entre atendentes e condutores, que por consequência vão se socorrer do judiciário, acenando na sequencia um volume de processos desnecessário.

Contudo, vale aguardar e acreditar que teríamos uma deliberação que atenda à todos os serviços sem expor atendentes dos órgãos, nem os procuradores e condutores, mas que de fato chega ao encontro da realidade mundial, especialmente aos casos específicos detalhados.

MÉRCIA GOMES
Especialista em Gestão e Direito de Trânsito
Observadora Certificada.

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Posso andar c CNH vencida até o término da pandemia ?

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