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| Postado em 09 de março de 2022 às 8:47
DETRAN/RS pioneiro em processo único para suspensão do direito de dirigir
Agilizar o trâmite do processo de suspensão torna a medida mais eficaz, evitando uma falsa sensação de impunidade
Desde abril de 2021 os processos de suspensão do direito de dirigir sofreram alterações. O sistema pioneiro no país, desenvolvido pelo DetranRS em parceria com a Procergs, agilizou a aplicação da penalidade, como é o caso de condutores autuados em julho de 2021 e que já iniciaram o cumprimento da pena em janeiro de 2022.
Atualmente, em autos de infração de trânsito de competência do DetranRS lavrados a partir de 12/04/2021 no qual o condutor é o proprietário do veículo, é instaurado o Processo Único. Nesse caso, no mesmo auto é possível o direito ao contraditório e à ampla defesa contra a aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, nas infrações específicas que também determinam essa pena. Quando ocorre a confirmação da infração há a imposição das penalidades com expedição da notificação, momento que também é gerado um número no Gerenciamento de Penalidades do DetranRS (GPN) para controle e futuro início do cumprimento da pena, que ocorre quando do encerramento das instâncias administrativas. Importante ressaltar que a defesa e o recurso tramitam exclusivamente no processo do auto de infração de trânsito.
Se o órgão autuador não for o DetranRS ou Polícia Rodoviária Federal (esses para infrações lavradas a partir de 12/04/2021), mantém-se até 31/12/2023 a competência do DetranRS para a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Infrações (PSDDI), que acontece após o trânsito em julgado do auto de infração.
Já nos casos em que o condutor e o proprietário não são a mesma pessoa, é instaurado o Processo Concomitante. Nesse caso, quando ocorre a confirmação da infração há imposição das penalidades de multa ao proprietário e a confirmação da pontuação ao condutor identificado ou indicado. O processo concomitante para aplicação da penalidade de suspensão ao condutor é instaurado após a expedição da notificação de imposição de penalidade de multa no AIT, gerado um número no Gerenciamento de Penalidades do DetranRS. Nele é possível o direito ao contraditório e à ampla defesa contra a aplicação das penalidades de suspensão, com prazo para defesa e recursos no referido processo. O processo do AIT prossegue normalmente na sua fase recursal. O condutor somente iniciará o comprimento da pena após o encerramento da instância administrativa do processo concomitante. Caso seja anulado o auto de infração, esse processo também será anulado.
A diretora institucional Diza Gonzaga esclarece que “punir”é a nossa última instância, e que educar os condutores, conscientizando sobre o comportamento seguro no trânsito, é antes de mais nada o cuidado com a nossa Vida e a de outras pessoas que estão neste espaço que é de todos. A suspensão da CNH é uma medida dura, porém necessária. Deve ser encarada como uma oportunidade dada ao condutor para refletir sobre sua conduta e ajustá-la, para que não volte a cometer o mesmo erro que pode custar a sua vida ou a de outras pessoas. Então, agilizar o trâmite do processo administrativo torna a medida mais eficaz, evitando que a pessoa nem lembre mais o motivo pelo qual está sendo punida e, ainda, uma falsa “sensação de impunidade” para quem protelava por meses ou até anos”.
Até o início de março, dos 2.888 processos únicos instaurados, 753 já iniciaram o cumprimento da penalidade, e 350 processos concomitante foram instaurados contra os condutores identificados ou apresentados.
Infrações como conduzir sobre efeito de álcool, recusar a realização do teste do etilômetro, exceder a velocidade máxima da via em mais de 50%, disputar corrida, “racha”, ou demonstração de manobras sem a permissão da autoridade de trânsito são alguns exemplos de infrações que geram suspensão.
Fonte
DETRAN/RS
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