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Detran vai ter que devolver R$ 2,3 milhões a empresas de placas do Mercosul
Decisão judicial da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos condenou o Detran/MS (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul) a devolver R$ 2.301.296,67 corrigidos a empresas estampadoras de PIV (Placas de Identificação Veicular) do Mercosul. Várias delas acionaram a Justiça desde 2020 por cobranças indevidas relacionadas ao repasse pelo serviço de estampagem e comercialização das PIVs, obtendo sentença favorável.
Quando o emplacamento do Mercosul foi implantado (janeiro de 2020), normas foram estabelecidas e até o Procon (Superintendência do Consumidor) entrou na história para garantir valores competitivos do serviço e evitar possível “cartel” das empresas. Muitas delas baixaram os valores cobrados na época.
Desta vez, 17 empresas do interior ajuizaram juntas, ação em março de 2025 e agora, em sentença da juíza Paulinne Simões de Souza, o pedido foi julgado procedente com base em entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2023.
Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6313, a Corte definiu que a regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas é atribuição exclusiva do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte.
Entre março de 2020 e julho de 2023, a autarquia sul-matogrossense cobrou, por conta própria, 0,9 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por cada placa fabricada, valor que correspondia a cerca de R$ 42,61. A cobrança foi considerada ilegal, uma vez que o departamento deve apenas fazer cumprir as resoluções nacionais sobre o trânsito, sem competência para criar tais taxas.
Desde 24 de julho de 2023, a cobrança não é mais realizada, mas as estampadoras buscam o ressarcimento. De acordo com argumentos do Detran na ação, já que houve a revogação da portaria, não haveria o que as empresas peticionarem. Além disso, defendia que as empresas deveriam repassar ao departamento valores relativos aos custos referentes aos sistemas eletrônicos usados pelas empresas credenciadas, assim como fazem aos órgãos federais. O argumento foi negado.
A magistrada estabeleceu que o réu deve reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de pagar honorários advocatícios a serem fixados no mínimo legal após a liquidação do crédito.
Fonte
Campo Grande News