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Lei que proíbe abandonar veículos e sucatas em via pública é sancionada
Por Redação Portal
A lei proíbe o abandono de carros e sucatas em vias públicas de Santarém, no oeste do Pará
Uma lei que proíbe o abandono de carros e sucatas em vias públicas de Santarém, no oeste do Pará, foi sancionada pelo prefeito de Nélio Aguiar (DEM) e lei entrou em vigor no dia 5 de dezembro.
De acordo com a lei n° 20.834 de 5 de dezembro de 2019, fica proibido abandonar veículos, carcaças, chassis ou partes de veículo, ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.
“Os veículos abandonados em via pública têm se tornado situações cada vez mais constantes em nosso município, pois ocupam indevidamente o espaço público impedindo estacionamento de outros veículos e infelizmente chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública em casos que a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e viram depósito de lixo’, explicou o secretário.
A lei
- Considera-se veículos em situação de abandono, veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional) Detran, com identificação do comprador ou não;
- Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), como impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
- Veículo motorizado ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública;
- Segundo o artigo 3° da lei, o proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela secretaria municipal competente, que emitirá notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 03 (três) dias;
- Caso o proprietário não atenda a notificação, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
- O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo Município.
Fonte
G1
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