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Mais uma vez o Governo Federal cria normas por meio de Medidas Provisórias…
Essa é a 13ª Medida Provisória que altera o CTB (seria a 14 ª, mas a MP n. 904/19, foi SUSPENSA pelo STF – ADI 6262)
Será que é necessária mais uma nova mudança no CTB?
O processo legislativo brasileiro é muito interessante, muito embora existirem centenas de Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo mudanças na legislação de trânsito, esta MP foi imposta sem dar qualquer período de adaptação às novas normas, tanto pelo Poder público, quanto pela sociedade, já que o seu artigo 3º estabelece que entra em vigor na data de sua publicação (cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei n. 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – se não houvesse menção à data de início de vigência, como o foi, deveria se esperar o prazo de 45 dias para que as novas regras começassem a valer).
Nossa critica Aliás, fundamenta-se pelo fato da proposta de modificação do CTB, por intermédio de Medida Provisória tem sido uma prática habitual para fugir ao processo legislativo habitual e desta forma impor com velocidade e agilidade novas normas.
A adoção de MP de acordo com o artigo 62 da CF/88 deve ser em caso de relevância e urgência, que terá força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Aliás, uma MP bloqueia toda a pauta do Congresso Nacional, por força do § 6º do artigo 62, que estabelece que, se não apreciada em até 45 dias, a MP deve entrar em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações da Casa legislativa. O § 3º do artigo 62 fixa o prazo máximo de validade de uma MP: 60 (sessenta) dias prorrogáveis uma vez por igual período.
Lembrando que o Congresso pode se aproveitar dessa MP, (como já procedeu em outras oportunidades) e inserir vários outros dispositivos diferente do objeto dessa MP e assim o CTB sofrer novas alterações em breve.
Feita essa crítica inicial, que ao nosso entendimento é uma invasão do Poder Executivo na esfera de atuação do Poder Legislativo (que possui a competência originária de inovar na ordem jurídica) e que, por sua vez, se aproveita da tramitação de MP, com um determinado objetivo, para discutir outros temas, vamos analisar a 51ª alteração no CTB.
A Medida Provisária (MPV) nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para modernizar a emissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), permitindo o formato digital (a critério do solicitante), estabelecendo a renovação automática para condutores do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), e simplificando regras, visando reduzir burocracia, custos e promover a segurança viária.
Na Exposição de Motivos (EM) nº 888/2025, o Poder Executivo justifica a edição da medida sob o argumento de que o Brasil tem o terceiro processo de habilitação mais caro entre as nações do G20, o que fomenta a informalidade, com estimativa de cerca de 20 milhões de condutores sem CNH. Menciona ainda que o modelo atual é burocrático e oneroso e não tem sido eficaz na redução de sinistros de trânsito. Segundo a Exposição de Motivos, os requisitos de relevância e urgência decorrem da necessidade de implementar com celeridade medidas já aprovadas pelo CONTRAN para reduzir custos e barreiras de acesso à habilitação, de forma a evitar que a tramitação legislativa ordinária retarde benefícios sociais imediatos, sobretudo para a população economicamente mais vulnerável.
Ela foi publicada logo após a publicação da Resolução 1020/2025 do CONTRAN que modificou drasticamente o processo de formação de condutores e causou enormes problemas de adequação das novas regras por parte dos Órgãos Executivos de Trânsito – DETRANs
Dentre as alterações promovidas pela MP, há a possibilidade de renovação automática e gratuita para os condutores que estiverem cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), ficando esses condutores dispensados dos procedimentos previstos no art. 147 da referida Lei. Essa gratuidade é para carteira digital. A versão física do documento continua com custos associados à emissão.
Foi incluso na MP a possibilidade excepcional de redução dos prazos de renovação de habilitação mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
A medida altera regras, modificando a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a forma de realização de exames para obtenção e renovação da habilitação. Também permite a emissão da CNH em formato digital e estabelece a renovação automática para condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
Com as novas regras, condutores com mais de 50 anos podem renovar automaticamente a CNH somente uma vez. Além disso, não podem aderir a renovação automática os condutores com 70 anos ou mais e os motoristas que têm a validade da CNH reduzida por recomendação médica, em casos de doenças progressivas ou condições que exigem acompanhamento de saúde.
As possíveis consequências da medida, segundo o Governo, incluem:
– Redução de custos e burocracia no processo de obtenção da CNH, tornando-o mais acessível.
– Incentivo à formalização de condutores, combatendo a informalidade e promovendo a inclusão social.
– Uniformização dos valores dos exames em todo o país, garantindo isonomia e modicidade tarifária.
– Adoção de práticas sustentáveis com a opção de CNH digital, reduzindo o uso de papel e plástico.
– Estímulo à segurança viária, incentivando condutores a não cometerem infrações para se beneficiarem da renovação automática.
A contestada iniciativa do Chefe do Executivo inaugura – segundo o Governo – uma política de incentivo ao bom comportamento no trânsito, reconhecendo condutores responsáveis com um processo mais ágil e menos burocrático.
Para justificar a publicação da referida Medida Provisória o Ministro da Justiça, Renan Calheiros Filho enviou a Carta ao Congresso justificando a medida da seguinte forma:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Esse elevado custo decorre, primordialmente, de um arcabouço regulamentar complexo e burocrático, consolidado ao longo de décadas. Sendo imposta uma multiplicidade de requisitos e etapas que, em vez de otimizar a formação de condutores, a tornaram excessivamente morosa e dispendiosa.
2. As consequências desse excesso de burocracia são significativas. Ao criar barreiras de acesso, uma parcela expressiva da população é excluída da possibilidade de obter a primeira habilitação. Esse cenário fomenta a informalidade em larga escala, com estimativas que apontam para cerca de 20 milhões de indivíduos conduzindo veículos sem possuir CNH. Longe de promover a segurança viária, tal informalidade acaba por expor toda a população a riscos.
3. Ademais, constata-se que o modelo atual, apesar de sua rigidez, não logrou reduzir a ocorrência de sinistros de trânsito, evidenciando uma falha estrutural em seu propósito primordial. Soma-se a isso a redução no número de condutores habilitados no país, indicador claro de que, além de ineficaz na promoção da segurança, o sistema também não tem cumprido seu papel essencial de incluir novos motoristas no regime formal.
4. Com o objetivo de promover a desburocratização e ampliar o número de condutores na formalidade, a Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e elaborada pelo Ministério dos Transportes, revogou uma série de exigências e requisitos que contribuíam para a burocracia excessiva. Uma inovação significativa foi a instituição da gratuidade do curso teórico obrigatório quando ministrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A medida visa tornar o processo menos moroso e oneroso para a população. No entanto, o alcance da medida regulatória não foi completo, apesar de muito significativo na busca por redução de custos, pois há outros custos importantes no processo de formação atual que estão positivados em Lei.
5. Diante dessa constatação, e após análise do Ministério dos Transportes, tornase necessária a edição de uma Medida Provisória para modificar dispositivos específicos do Código de Trânsito Brasileiro, complementando assim os avanços iniciados pela Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025.
6. A Medida Provisória enfrenta a problemática da disparidade de custos para a obtenção da habilitação no Brasil. O texto estabelece que os valores dos exames de aptidão física, mental e psicológica deixarão de seguir tabelas estaduais discrepantes, passando a observar o regime de preço público limite fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
7. Essa medida visa assegurar a isonomia e a modicidade tarifária em todo o território nacional. Ao centralizar a definição dos valores na esfera federal, a Administração Pública elimina as assimetrias regionais que hoje penalizam o cidadão dependendo de seu local de residência, garantindo que o custo para o cumprimento dessa exigência legal seja justo, uniforme e acessível a toda a população.
8. Por fim, o valor limite estabelecido atua diretamente no combate à informalidade. Ao reduzir as barreiras econômicas impostas pelos altos custos dos exames, a proposta facilita o acesso à Carteira Nacional de Habilitação, incentivando a formalidade de condutores e promovendo a inclusão social no sistema de trânsito. 9. Propõe-se, também, a alteração para revogar a obrigatoriedade da expedição física da CNH. Com essa medida, o documento de habilitação em meio físico deixaria de ser obrigatória e passaria a ser uma opção disponível ao cidadão, que poderá solicitar sua emissão conforme sua necessidade. A medida se justifica pela ampla disseminação das soluções digitais e pelo uso corrente de smartphones, que já fazem com que grande parte dos condutores utilize e valide sua CNH exclusivamente no formato digital, sem retirar a versão física. Manter a obrigatoriedade do documento impresso gera custos desnecessários tanto para o cidadão quanto para a administração pública, que precisa estruturar e supervisionar toda uma cadeia de gráficas credenciadas.
10. Além do ganho de eficiência administrativa e econômica, a proposta está alinhada com as práticas de sustentabilidade e defesa do meio ambiente ao eliminar o consumo sistemático de papel e plástico na produção de documentos que, muitas vezes, sequer são retirados. Ressalta-se, por fim, que o direito à versão física permanece garantido àqueles que assim preferirem, assegurando a acessibilidade e a liberdade de escolha.
11. Por fim, a medida provisória institui a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação e da Autorização para Conduzir Ciclomotor para os condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). O mecanismo estabelece que o condutor com cadastro ativo, que não tenha cometido infrações sujeitas a pontuação nos doze meses anteriores ao vencimento do documento, ficará dispensado dos exames de aptidão física e mental previstos no art. 147. Contudo, para preservar a segurança viária e o necessário acompanhamento clínico, a medida impõe restrições técnicas: o benefício não se aplica a condutores com setenta anos ou mais; limita-se a apenas uma renovação automática para condutores a partir de cinquenta anos; e exclui aqueles que possuam indícios de deficiência ou doença progressiva que demandem reavaliação médica em prazos reduzidos. Dessa forma, a alteração incentiva o condutor a não cometer infração, deixando o trânsito mais seguro, e desburocratiza o processo para o condutor padrão.
12. Conforme justificado no texto, a urgência para a edição da Medida Provisória decorre da necessidade de implementar com celeridade diretrizes já aprovadas por unanimidade pelo Contran e operacionalizar benefícios sociais imediatos. O uso do processo legislativo regular, que é mais demorado, retardaria significativamente a obtenção desses benefícios, como a redução de custos para milhões de cidadãos, a descentralização dos serviços e o início do processo de formalização de condutores irregulares. A demora perpetuaria as barreiras de acesso e os custos elevados, impactando negativamente a mobilidade, a segurança viária e a inclusão social de vastos segmentos da população, especialmente os mais vulneráveis economicamente. Portanto, a MP é apresentada como instrumento necessário para uma resposta ágil a um problema de grande alcance social e econômico.
13. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, cumpre ressaltar que a presente Medida Provisória não impacta o orçamento da União, não havendo qualquer incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) ou com a Lei Orçamentária Anual (LOA). A Medida Provisória caracteriza-se essencialmente como uma desregulamentação administrativa, implementado sem ônus para o Estado, que promove a eficiência estatal sem comprometer as contas públicas.
Tal documento chegou ao Congresso e foi criada uma Comissão mista para análise e Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF).
Até o dia 16/12/2025 foram apresentadas 221 EMENDAS a Medida Provisória.
Além da renovação automática da CNH, como acima destacado, o texto também fixa os custos dos exames médicos e psicológicos que passam a ter preço fixado nacionalmente, estabelecido pela SENATRAN.
A estimativa é de que haja uma redução de 40% do custo dos dois exames, juntos. Antes, cada DETRANestipulava o valor, que, em alguns estados, ultrapassava os R$400, que terá o preço máximo estabelecido pelo CONTRAN.
O Secretário Nacional de Trânsito – Adrualdo de Lima Catão antecipando ao que determina o seu § 7º do Art. 147da MP nº 1.327, publicou em 12 de Dezembro de 2025 a Portaria SENATRAN nº 927/25, editada em decorrência direta da MP n. 1.327/25, tratando do teto dos valores dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, no processo de formação de condutores.
Veja o que diz o mencionado artigo:
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.”(NR)
Mesmo com a expressa determinação legal que o valor máximo deveria ser fixado pela SENATRAN, conforme regulamentação do CONTRAN o Secretário não exitou e acelerou de forma irregular as Tabelas.
Na Portaria restou estabelecido que somando os exames médicos e psicológicos, o valor não pode ultrapassar R$ 180,00, estabelecendo assim um teto para as taxas dos referidos exames.
Essa decisão obviamente gerou controvérsias visto que a competência para cobrança dessa Taxas é dos Estados, pois cabe o Estado por meio de seu Órgão Máximo Executivo de Trânsito emitir a CNH, conforme estabelecido no art, 22 inciso II do CTB.
Não obstante as Taxas Estaduais são estabelecidas por Leis publicadas pelos entes federativos.
Desta forma resta claro que União não pode estabelecer taxas estaduais. Pior ainda é saber que essa regra vem sendo estabelecida por meio de Portaria!!
A Constituição Federal do Brasil estabelece a autonomia dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir e cobrar seus próprios tributos, dentro de suas respectivas competências.
A competência para instituir taxas é considerada comum, o que significa que todos os entes podem criar taxas. No entanto, a competência para instituir uma taxa específica é privativa do ente que presta o serviço público ou exerce o poder de polícia que justifica a cobrança dessa taxa, que nesse caso é o processo de formação de Condutores.
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) e a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (Abrapsit) têm se posicionado ativamente junto à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e outros órgãos governamentais sobre questões relacionadas à psicologia do trânsito.
Os principais pontos de comunicação recentes incluem:
Defesa da Avaliação Psicológica, onde As entidades têm oficiado o Governo Federal em defesa da manutenção e importância da avaliação psicológica como item obrigatório para a obtenção e renovação da CNH, argumentando contra propostas de flexibilização ou eliminação do exame.
Contestação do Teto de Preços, pois, médicos e psicólogos credenciados (representados por suas associações e sindicatos, incluindo a Abrapsit) manifestaram-se contra a Portaria nº 927/2025 da Senatran, que fixou um valor máximo de R$ 180,00 para os exames da CNH, alegando que o valor é insuficiente para cobrir os custos e a qualidade dos serviços.
Veja abaixo o conteúdo da Carta firmada pela Alessandra Santos de Almeida – Conselheira Presidenta:
Assunto: Posicionamento do Sistema Conselhos de Psicologia e da ABRAPSIT em defesa da Avaliação Psicológica e da Psicologia do Tráfego nos processos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
Senhor Ministro,
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), autarquia de direito público criada pela Lei Federal nº 5.766/1971, responsável por regulamentar, orientar e fiscalizar o exercício profissional das(os) psicólogas(os) em todo o território nacional, integrante e coordenadora do Sistema Conselhos de Psicologia ao lado dos 24 Conselhos Regionais que representam atualmente mais de 534 mil profissionais, e a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (ABRAPSIT), entidade científica sem fins lucrativos que reúne psicólogos e pesquisadores para desenvolver e promover a Psicologia do Trânsito, vêm, por meio deste, manifestar de forma veemente o posicionamento em defesa da permanência da Avaliação Psicológica e da Psicologia do Tráfego nos processos de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conforme previsões do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A avaliação psicológica é um processo complexo, orientado a compreender características cognitivas, emocionais e de personalidade do indivíduo no momento da análise.
No trânsito, esse processo visa identificar se a pessoa reúne condições psicológicas para conduzir veículo automotor com segurança para si e para a coletividade.
Na legislação vigente, a avaliação psicológica é estabelecida na obtenção de CNH de todos os candidatos à habilitação e, no caso daqueles que exercem atividade remunerada ao veículo, também nos processos de renovação (art. 147, § 3o).
O CTB prevê, de modo objetivo, que a avaliação psicológica deve ser realizada por psicólogas(os) peritas(os) examinadoras(es) com titulação de especialista em psicologia do trânsito, conferida pelo conselho profissional, conforme regulamentação do CTB (art. 147) e, ainda, a colaboração com esta autarquia na condução de ações de fiscalização das entidades e profissionais responsáveis pela avaliação psicológica (art. 147, § 7º).
Compreende-se do dispositivo legal e das respectivas regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que lhes são associadas a função inegável da avaliação psicológica realizada por psicólogas(os) especialistas no cuidado a condutores em potencial, consistindo enquanto medida de promoção de saúde e prevenção a sinistros; no acompanhamento de condutores que exercem atividade remunerada, considerando os fatores relacionados ao mundo do trabalho; e de posvenção junto a condutores infratores, destacando alternativas outras no exercício da habilitação.
A Psicologia de Tráfego constitui especialidade reconhecida da Psicologia, voltada à promoção da saúde, da segurança e do bem-estar psíquico no contexto do trânsito. No que diz respeito à avaliação psicológica, a prática ocorre nos padrões de uma perícia psicológica, regulada pela Resolução CFP nº 01/2019, tendo por finalidade responder à demanda específica e assegurar o rigor técnico, ético e metodológico inerente a atividades de alto impacto social.
Assim, a legislação e as normas vigentes do CONTRAN reconhecem a(o) Psicóloga(o) Especialista em Psicologia do Trânsito/Tráfego como profissional habilitada(o) para a realização da avaliação psicológica de condutores, em consonância com o CTB e com as diretrizes regulatórias do CFP, que asseguram a qualidade técnica e a segurança da população. Em um contexto no qual a ocorrência de sinistros de trânsito com desfecho morte é tão alta que se apresenta como a principal causa de morte de crianças e jovens entre 5 e 29 anos, a avaliação psicológica prévia à habilitação não é burocracia e sim prevenção.
Considerando que mais de 90% das causas dos sinistros são relacionadas ao fator humano, ações especializadas na identificação de alterações significativas em algum aspecto necessário à atividade de direção que devem ser objeto de atenção por parte de potenciais condutores – como é o caso da perícia psicológica – devem ser fortalecidas e ampliadas, conforme recomendado por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas (ONU) e organismos regionais de segurança viária, em conjunto com outras estratégias de caráter preventivo e multidisciplinar.
Destaca-se, inclusive, que lesões ocorridas no trânsito causam consideráveis perdas econômicas para o Estado, para a saúde pública, para os cidadãos, suas famílias e a sociedade em geral.
Essas perdas são decorrentes dos custos com tratamentos de saúde e indenizações pagas aos sequelados e seus familiares, considerando a redução de produtividade, o impacto na saúde e na renda familiar, além dos danos psíquicos e dos custos emocionais e materiais decorrentes dos sinistros.
Nesse sentido, a avaliação psicológica configura medida preventiva também no que se relaciona com aspectos financeiros e orçamentários relacionados aos sinistros e seus efeitos. Acreditamos que a manutenção de procedimento de tamanha relevância reforça o compromisso do Estado brasileiro com a segurança viária, com a proteção da vida, com a promoção da saúde mental e da saúde global, e com a prevenção de sinistros, alinhando-se à Política Nacional de Trânsito e às melhores práticas internacionais.
Diante do exposto, o CFP coloca-se à disposição da Casa Civil e dos demais órgãos governamentais para subsidiar tecnicamente o debate, contribuir na elaboração de normativas complementares e apoiar ações integradas de segurança viária no âmbito das políticas públicas federais.
O conteúdo dessa MP ainda pode ser modificado, pois as pressões das mais diversas entidades são enormese as adaptações por parte dos DETRANs também não serão tão fáceis dados a circunstâncias acima apontadas.
Quanto ao conteúdo normativo, o art. 1º da MP altera os arts. 147, 148, 159, 268-A e 269 do CTB.
No caput e nos §§ 1º-A a 4º do art. 147, a MP promove ajustes de técnica redacional, mantendo, em linhas gerais, as regras vigentes em relação aos exames exigidos para o candidato à habilitação.
Já a revogação dos §§ 6º e 7º do art. 147, prevista no art. 2º da MP, implica a extinção da competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de, em parceria com os conselhos profissionais de medicina e psicologia, fiscalizar os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Essa competência é substituída, nos termos do § 6º do art. 148, pela exigência de autorização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a atuação desses profissionais.
No mesmo sentido, o novo § 7º, como acima descrito, prevê que os valores cobrados pelos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do CONTRAN.
O Poder Executivo justifica que a alteração promove a isonomia e a modicidade tarifária e reduz incentivos à condução sem habilitação. Também é modificado o caput do art. 159 para permitir que a CNH seja emitida em meio físico ou digital, à escolha do candidato ou condutor.
A redação atual prevê a expedição obrigatória em ambos os meios. Além de prever a escolha do condutor, o dispositivo permite a definição pelo CONTRAN de informações adicionais a constarem do documento, além das atualmente já previstas no CTB (fotografia, nome e CPF).
No § 10, a MP altera a regra de vinculação entre a validade da CNH e o exame de aptidão física e mental: a validade deixa de estar sempre condicionada ao prazo de vigência do exame, passando essa vinculação a ocorrer apenas nos casos de redução da periodicidade a critério médico, na forma do art. 147, § 4º.
Em relação ao art. 268-A, a MP prevê que o condutor que constar do cadastro positivo ao término da validade da CNH ou da ACC terá sua habilitação renovada automaticamente, ficando dispensado do procedimento de renovação.
São estabelecidas exceções: o benefício não se aplica a condutores a partir de 70 anos; para condutores a partir de 50 anos, a renovação automática só poderá ser utilizada uma vez; e não se aplica aos condutores com periodicidade de exames reduzida por critério médico nos termos do art. 147, § 4º.
A alteração tem por objetivo incentivar a condução segura e premiar o motorista que não comete infrações. Ainda, na alteração da MP ao art. 269, que elenca as medidas administrativas a serem adotadas pela autoridade de trânsito, é inserida referência à atuação de junta especial de saúde nos exames de aptidão física e mental.
Por fim, o art. 2º da MPV contém a mencionada revogação dos §§ 6º e 7º do art. 147 do CTB e o art. 3º determina a entrada em vigor da Medida Provisória na data de sua publicação.
A redação final da MP ficou da seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
I – de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
……………………………………………………………………………………………………….
§ 1º-A. Os exames serão realizados:
I – nas hipóteses do inciso I do caput – por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
II – nas demais hipóteses do caput – pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:
I – dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
II – cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
III – três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 148. ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.” (NR)
“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
I – poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
II – deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III – terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
……………………………………………………………………………………………………..
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 268-A. …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.
§ 8º O disposto no § 7º:
I – não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II – não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
III – não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.” (NR)
“Art. 269. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
XI – realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
