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22/12/2019 às 9:50 | Atualizado em 22 de dezembro de 2019

Mito ou Verdade: Direito de não produzir provas contra si mesmo referente à recusa à ser submetido à fiscalização de alcoolemia.

Por Amilton Alves de Souza

Mito ou Verdade: Direito de não produzir provas contra si mesmo referente à recusa à ser submetido à fiscalização de alcoolemia.

Algumas pessoas utilizam diversos argumentos para não se submeter aos procedimentos que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, quando em ocorrência ou fiscalização de trânsito.

Tal entendimento se fundamenta em alguns dispositivos legais dentre eles: o artigo 5o, inciso LXIII da Constituição Federal e o artigo 8o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

Humanos

O Artigo 5o, inciso LXIII da CF dispõe que:
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Artigo 8o item 2, letra g, da da Convenção Americana de Direitos

2 – Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
– …
g) – Direito de não ser obrigada a DEPOR contra si mesma, nem a confessar-se culpada;
Entretanto, podemos constatar que em nenhum dos casos houve qualquer menção ao pretenso direito de “NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO”.

Ainda segundo a mesma convenção em seu artigo 32 itens 1 e 2, disciplinando a correlação entre deveres e direitos, dispõe que:

1- Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

2 – Os direitos de cada pessoa SÃO LIMITADOS PELOS DIREITOS DOS DEMAIS, pela SEGURANÇA DE TODOS E PELAS JUSTAS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, em uma sociedade democrática.

Esses dispositivos legais corroboram com o principio fundamental da supremacia do interesse público, implícito na nossa constituição, que visa à segurança da sociedade em detrimento de atos isolados que põem em risco essa segurança, bem como outros interesses coletivos.

Esse princípio constitucional também fundamenta dois dos atributos do ato administrativo que são os de VERACIDADE E LEGITIMIDADE.

Nesse sentido a autuação realizada pela Autoridade de trânsito ou seu Agente, gozando desses atributos, provoca o que se convencionou a denominar “inversão do ônus da prova”, devendo o condutor PROVAR que não está sob influência de qualquer substância.
Portanto ao se recusar, o cidadão está abrindo mão de exercer o seu direito de PROVAR SUA INOCÊNCIA.

O condutor habilitado é um cidadão que ADQUIRIU UMA LICENÇA do estado que lhe concede o direito de conduzir veículos automotores, essa licença é materializada através da CNH, no entanto, para adquirir e manter essa licença, o cidadão deve CUMPRIR UMA SÉRIE DE REQUISITOS, previstos na legislação de trânsito, bem como submeter-se a fiscalização desses requisitos.

Portanto, para exercer esse direito o condutor deve sujeitar-se à fiscalização de todos esses requisitos, e para isso não pode, por exemplo, se recusar a apresentar a CNH, o certificado de licenciamento do veículo, os equipamentos obrigatórios do veículo assim como a COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ESTEJA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, caso contrário o estado pode aplicar as penalidades previstas na legislação.
Vejamos, portanto, o que consta de nossa legislação de trânsito a respeito desse assunto.

O artigo 165 do CTB dispõe que:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

o Infração – gravíssima;
o Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses;
o Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

A lei 11.705/2008, primeira “lei seca”, incluiu o parágrafo 3o ao artigo 277 do CTB, cuja redação era:

Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no ARTIGO 165 deste Código ao condutor que SE RECUSAR A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS previstos no caput deste artigo.

A redação do artigo 277, (caput) do CTB, anterior ao ano de 2012 dispunha que:

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

Após a publicação da Lei 12.260/2012, segunda “lei seca”, a nova redação do artigo 277, dispõe que:
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Nota-se portanto que, de 2008 a 2012, havia a necessidade de haver UMA SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool, para que o condutor seja submetido a qualquer procedimento, no entanto após a publicação da lei 12.260/2012, essa suspeita deixou de ser um requisito para que se aplique essa fiscalização.

Após dois anos o DENATRAN publicou a portaria 219/2014 que criou um código específico para autuar o condutor que se recusa a ser submetido ao teste, portanto a partir desse ano, estabeleceram-se dois tipos de enquadramento, no entanto, utilizando o mesmo artigo 165, sendo que um dos enquadramentos era para quem estivesse dirigindo sob influência de álcool, e outro para quem se recusava.

Com a publicação da lei 13.281/2016, foi incluído no CTB o artigo 165-A,
cuja redação dispõe que:

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Essa conduta tem como penalidades as mesmas do artigo 165.

Portanto, a partir dessa lei a conduta da recusa passa a ter um artigo específico, tendo um código de enquadramento estabelecido pela portaria 127/2016, do DENATRAN, que por sinal é o mesmo que já havia sido definido pela portaria 219/2014.

Diante do exposto podemos concluir que não se trata de um direito constitucional como algumas pessoas defendem. Esse pretenso direito é um entendimento equivocado daqueles que pretendem dificultar a fiscalização buscando encontrar alguma eventual brecha na legislação que favoreça o infrator em detrimento da segurança viária a qual toda a sociedade precisa.

Autor: Sub Inspetor Amilton, da Guarda Civil de Capivari-SP, Bacharel em Administração, Especialista em Planeamento e Gestão de Trânsito, Professor da Autotrânsito, Observador certificado do Observatório Nacional de Segurança Viária.



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