Resultados de busca
O Estado não pode desistir da prevenção em atividades que matam
A renovação automática da CNH para centenas de milhares de motoristas, sem a exigência de exame de aptidão física e mental, marca um dos momentos mais graves e silenciosos do sistema nacional de trânsito desde a edição do Código de Trânsito Brasileiro.
Não se trata de retórica ideológica.
Não é disputa política.
É responsabilidade institucional.
Essa medida foi adotada em um contexto alarmante. Em 2024, o Brasil registrou 37.150 mortes no trânsito, o maior número absoluto em mais de duas décadas, com crescimento em relação ao ano anterior. O risco aumentou, e ainda assim, a resposta do Estado não foi reforçar os mecanismos de proteção, mas enfraquecê-los.
A justificativa apresentada foi a simplificação administrativa. Mas quando uma decisão administrativa reduz o nível de proteção em uma atividade de risco coletivo, ela deixa de ser modernização e passa a caracterizar desvio de finalidade.
A Constituição não autoriza o Estado a trocar segurança por conveniência.
Há, nesse debate, um erro conceitual que precisa ser corrigido com urgência.
O exame de aptidão física e mental não é política pública de saúde., não realiza rastreamento populacional e nem diagnóstico de doença. Ele não se submete às diretrizes epidemiológicas clássicas da a saúde assistencialista porque não pertence a esse campo.
Trata-se de um ato administrativo pericial, expressão do poder de polícia do Estado, inserido na lógica da gestão de risco coletivo. Seu objetivo é simples e preciso: verificar se, naquele momento específico, o indivíduo possui capacidade funcional mínima para exercer uma atividade potencialmente letal, sem expor terceiros a risco inaceitável.
A aptidão avaliada não é abstrata nem permanente. É funcional, momentânea e contextual. O exame não existe para tratar doenças, mas para impedir que limitações funcionais evidentes sejam transferidas à coletividade.Apesar de frequentemente ser o único contato médico para mais de 50% dos motoristas, realizando assim um papel importante para orientação e encaminhamento diante da constatação de inaptidões temporárias.
Por isso, o exame funciona como uma barreira técnica de segurança. Ele não promete eliminar acidentes, assim como cintos de segurança, freios ou controle de estabilidade não eliminam. Ele reduz risco, reduz gravidade e reduz probabilidade. E nenhuma dessas barreiras precisa de comprovação estatística populacional perfeita para ser constitucionalmente legítima. Sua validade decorre do risco da atividade.
O ponto mais grave da renovação automática é que ela foi implementada sem qualquer mecanismo substitutivo equivalente. No Brasil, não existe notificação médica compulsória funcional, ou seja, a medicina assistencialista não comunica ao sistema de trânsito situações de doenças ou tratamentos de saúde que comprometem a segurança na direção.
Pois não existe integração entre o SUS e o sistema de trânsito e não existe vigilância clínica ativa de incapacidade para dirigir. Tampouco há responsabilização objetiva do médico assistente por omissão funcional relacionada à condução veicular.
Nesse cenário, confiar na autodeclaração do condutor ou na manifestação espontânea de sintomas, como defende o Governo Federal, não é gestão de risco. É negação institucional do risco. Ao suprimir o exame, o Estado abandonou o controle, transferiu o risco à coletividade e instituiu uma cegueira regulatória.
A Constituição Federal é clara ao proteger a vida e a segurança. O Estado não pode reduzir o nível de proteção previamente assegurado em atividades de risco coletivo, especialmente quando o risco é previsível e evitável. A renovação automática amplia esse risco e expõe terceiros que não consentiram com ele.
Aplica-se aqui, de forma inequívoca, o princípio da precaução. Diante de risco grave e irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não autoriza a retirada de salvaguardas preventivas. No trânsito, o dano é irreversível e consequentemente a prevenção não é opcional.
Ao reduzir o patamar de proteção sem criar política pública substitutiva equivalente, a renovação automática configura retrocesso normativo incompatível com o Estado Democrático de Direito. E o argumento econômico não se sustenta. A atividade de avaliação é privada, regulada e de interesse coletivo. Não há custo estatal direto que justifique a supressão de uma barreira mínima de segurança, e já se pratica outro ato infralegal ao estabelecer fixação pública de teto desse ato privado.
Do ponto de vista jurídico, o cenário é ainda mais claro, pois há plausibilidade robusta de violação constitucional e há risco concreto na demora da suspensão desses atos. Pois enquanto não há debate, vidas continuam sendo perdidas nesse cenário de populismo e autoritarismo.
Por isso, este não é o momento de silêncio institucional. Com o fim do recesso forense, abre-se a janela legítima para ações diretas de inconstitucionalidade, especialmente por parte de associações, conselhos de classe e entidades representativas que têm dever institucional de defesa da vida, da ciência, da boa formação e da segurança coletiva.
Vivemos um tempo marcado pela negação da ciência, pelo esvaziamento técnico da educação, pela precarização da formação e pela relativização do cuidado com a saúde e com a vida. É exatamente nesses momentos que o Estado Democrático de Direito precisa ser afirmado, não flexibilizado.
A Medida Provisória nº 1.327/2025 foi publicada e já está em vigor, mas a sua permanência depende da validação pelo Congresso Nacional nos próximos 120 dias, e esse é um papel constitucional exclusivo do Legislativo, jamais antecipado pela administração executiva.
Ainda assim, vemos essa política sendo implementada como se já tivesse sido definitivamente aprovada, com impactos econômicos reais e imediatos para iniciativa privada e Estados.
Quando uma norma provisória passa a ser tratada como política consolidada antes mesmo de sua deliberação parlamentar, a sociedade tem o direito ,e o dever,de exigir respostas claras, enquanto ainda não vivemos em uma Ditadura Venezuela tupiniquim.
Alysson Coimbra
é médico especialista em trânsito
coordenador nacional da Mobilização
de Médicos e Psicólogos do Tráfego
e membro do movimento Não Foi Acidente