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| Postado em 22 de junho de 2021 às 9:39

O que são infrações com penalidade auto suspensiva ?

Multas auto suspensivas

O que são infrações com penalidade auto suspensiva ?

Multa auto suspensiva é aquela que tem como penalidade direta a suspensão do direito de dirigir, simplesmente pelo seu cometimento e autuação, elas trazem no próprio artigo do Código de Trânsito Brasileiro a informação da “penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir”.

Importante lembrar que a expressão “multa auto suspensiva” não está escrita no CTB, mas é comum ser utilizada.

As multas de caráter auto suspensivas, não entram no cômputo do somatório das pontuações para suspensão com 40, 30 ou 20 pontos, pois por si só já geram a abertura do devido processo administrativo da suspensão do direito de dirigir.

São infrações que foram consideradas pelo legislador de gravidade que ensejam a suspensão do direito de dirigir como pena necessária ao condutor para a sua educação, reflexão e mudança de consciência.

Daí, a importância do conhecimento deste tipo de infração para que o condutor não seja pego de surpresa, pela prática, errônea na minha concepção, de acompanhar o somatório das pontuações para evitar a suspensão, esquecendo que essas já levam direto a suspensão sem o atingir a somatória da pontuação prevista.

Alguns conceitos são importantes dissertar sobre eles:

1- Suspensão da CNH

A suspensão da CNH, ou seja do direito de dirigir, é a segunda penalidade mais severa do Código de Trânsito, pois ela significa a perda temporária do direito de dirigir. Com isso, ter a carteira suspensa implica em ficar um determinado tempo afastado da direção do seu veículo, impedido de dirigir. Ela só não é mais rígida que a cassação da CNH.

O Art. 259 prevê a pontuação para cada tipo de infração.

·         Gravíssima – sete pontos

·         Grave – cinco pontos

·         Média – quatro pontos

·         Leve – três pontos

Os pontos são prescritos a cada 12 meses após a data de autuação, desde que não esteja aberto processo administrativo por atingir o somatório previsto no Art 261.

Segundo preceitua o Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (com as alterações da lei 14.071/20) deve-se aplicar a penalidade de suspensão  do direito de dirigir pela autoridade executiva de trânsito, quando:

. O condutor atingir 40 pontos e não tiver infrações gravíssimas, ou se for condutor com EAR – Exerce Atividade Remunerada.

. O condutor atingir 30 pontos e tiver apenas uma infração gravíssima.

. O condutor atingir 20 pontos e tiver duas ou mais infrações gravíssimas.

. O condutor infringir as normas estabelecidas pelo CTB nos demais artigos que especificam a aplicação automática da suspensão do direito de dirigir, ou seja, as infrações que chamamos de autossuspensivas.

2- Multa auto suspensiva

Algumas infrações gravíssimas do CTB são consideradas auto suspensiva pelo legislador pois por si só já determinam ao condutor a  suspensão do seu direito de dirigir.

Mas isso não exime o órgão de trânsito de proceder a instauração do processo administrativo, com a devida notificação ao infrator, oportunizando o amplo direito de defesa.

3- Quais são as multas auto suspensivas estabelecidas pelo CTB.

São infrações que têm como penalidade a suspensão imediata do direito de dirigir, pela natureza gravíssima destas infrações, que caracterizam um alto risco para a sociedade na condução do veículo no trânsito .

As infrações que geram auto suspensão da CNH são:

·         dirigir alcoolizado (art. 165);

.         conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. (165 B);

. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do CTB, art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. (165 B parágrafo único)

·         negar-se a fazer o teste do bafômetro (art. 165-A);

·         ameaçar a segurança de outros condutores e também de pedestres (art. 170);

·         realizar corridas (art. 173);

·         promover as competições conhecidas como “racha” (art. 174);

·         fazer manobras perigosas (art. 175);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não prestar socorro (art. 176,I);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não tomar medidas de segurança no local (art. 176, II);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, dificultar o trabalho da perícia (art. 176, III);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, se negar a mover o veículo do local (art. 176, IV);

·         ao se envolver em um acidente de trânsito, não fornecer as devidas informações para o Boletim de Ocorrência (art. 176, V);

·         forçar passagem entre veículos (art. 191);

·         quando não autorizado, cruzar bloqueio viário policial (art. 210);

·         circular acima de 50% da velocidade máxima permitida (art. 218, III);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN (art. 244, I);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete ou fora do assento correto (art. 244, II);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou empinando (art. 244, III);

·         conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 07 anos (art. 244, V);

·         usar o veículo para interromper a circulação da via sem autorização (art. 253);

·          organizar interrupção de circulação de via sem autorização (art. 253, §1º);

.     Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (Art 253 A).

Este processo de suspensão do direito de dirigir pelas infrações auto suspensiva era até o dia 11 de abril de 2021 de delegação de competência dos órgãos executivos de trânsito estadual, ou seja, os Detran’s do Brasil.

Com a publicação da lei N° 14.071/20 que entrou em vigor em 12 de abril  de 2021, com 59 alterações no CTB, esta competência passou agora aos órgãos de trânsito que promoverem a autuação daquela infração de trânsito, ou seja, após esta data, quem instaura o processo administrativo é o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa.

Infrações cometidas anteriores a 12 de abril, continua com a instauração do processo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.

Cabe a todos nos participes do sistema de Trânsito, seja como condutor, proprietário de veículo ou cidadão, a extrema e rigorosa observância a legislação de trânsito para que tenhamos uma convivência harmônica, saudável e democrática na mobilidade urbana e humana das nossas cidades.

Só assim deixaremos a margem o temor as penalidades previstas que devem ser aplicadas àqueles que teimam em infringir as normas de conduta e a proteger a sua vida e a de outros.

Trânsito é vida, vida é amor e esperança em dias melhores com convivência urbana pautada no respeito mútuo.


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