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| Postado em 28 de novembro de 2019 às 6:54

Relator apresenta relatório para alteração do CTB

Por Redação Portal

Conheça o relatório na íntegra

Relator apresenta relatório para alteração do CTB

O Deputado Federal Juscelino Filho (DEM-MA), relator Projeto de Lei 3267/19., apresentou seu relatório a Comissão Especial.

Conheça na íntegra:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI No 3.267, DE 2019 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

I – RELATÓRIO

PROJETO DE LEI No 3.267, DE 2019
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado JUSCELINO FILHO

O projeto de lei em epígrafe intenta alterar diversos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A proposta, conforme Exposição de Motivos encaminhada pelo Poder Executivo, visa “estabelecer parâmetros legais que estimulem a evolução da gestão do trânsito e deem ferramentas aos operadores do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para exercerem suas atividades com foco na redução de acidentes e de mortes e lesões no trânsito”.

Em síntese, a proposição prevê alterações em dezesseis artigos do CTB, a inclusão de dois novos artigos ao texto legal e de um novo conceito no Anexo I e, ainda, a revogação de oito dispositivos do Código e do texto integral da Lei no 13.290, de 23 de maio de 2016. As principais propostas são as seguintes:

• Alteração da redação do inciso VIII do art. 12, para incluir, entre as competências do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a normatização dos procedimentos para o enquadramento das condutas referidas no CTB;
• Alteração da redação do § 3o do art. 13, para estabelecer que a coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran;

• Alteração da redação do inciso II do art. 19, para excluir das competências do órgão máximo executivo de trânsito da União, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a coordenação e a correição dos órgãos delegados, substituindo-as pela orientação e supervisão técnico-normativa desses órgãos e dos demais integrantes do SNT;
• Inclusão do § 5o ao art. 19, para estabelecer que o processo de inovação digital referente aos documentos de trânsito possa ser exercido diretamente pelo Denatran;
• Alteração da redação do inciso II do art. 22, para estabelecer que compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal conduzir o processo de suspensão do direito de dirigir tanto no caso em que o condutor atingir o limite de pontos máximo permitido, quanto no caso em que tal penalidade esteja prevista de forma específica e seja aplicada pelo próprio órgão executivo de trânsito. A proposta prevê, ainda, a substituição da expressão “órgão federal competente” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”;
• Alteração da redação do inciso III do art. 22, para substituir a expressão “órgão federal competente” por “órgão máximo executivo de trânsito de União” e retirar a competência para selar a placa do veículo;
• Alteração da redação do art. 40, para estabelecer que o uso do farol de luz durante o dia será obrigatório em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Prevê, ainda, que, em rodovias de pista simples, os veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna manterão o farol de luz baixa aceso mesmo durante o dia;
2

• Alteração da redação do art. 64, para estabelecer a obrigatoriedade do uso de dispositivos de retenção para o transporte de crianças de até sete anos e meio de idade, nos termos de regulamentação do Contran;
• Alteração da redação do art. 101, para permitir a emissão de autorização especial de trânsito para o transporte de cargas divisíveis e indivisíveis, com validade para cada viagem ou período, conforme regulamentação do Contran;
• Inclusão do inciso VIII ao art. 105, para incluir entre os equipamentos obrigatórios dos veículos as luzes de rodagem diurna. Prevê, ainda, critérios para que essa exigência seja incorporada aos veículos novos e em circulação;
• Alteração da redação do art. 128, para vedar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de não atendimento às campanhas de recall;
• Inclusão do art. 134-A para atribuir ao Contran a competência para especificar as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias;
• Alteração da redação do art. 147, para estabelecer que os exames de aptidão física e mental deverão ser renovados a cada dez anos e, para as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos, a cada cinco anos. Prevê, ainda, a proporcionalidade na contagem dos prazos para renovação decorrentes da alteração proposta;
• Revogação do art. 148-A, para retirar a exigência de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção para condutores das categorias C, D e E;
• Revogação do art. 151, para excluir o prazo de quinze dias para que o candidato reprovado no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular possa repetir o exame;
3

• Revogação do § 2o do art. 158, para excluir a exigência de que parte do processo de aprendizagem seja realizada durante a noite;
• Alteração da redação do art. 161 e revogação do respectivo parágrafo único, para retirar a previsão de infração de trânsito e respectiva penalidade por meio de resolução do Contran;
• Alteração da redação do art. 168, para estabelecer que a penalidade para a infração por transportar crianças em desconformidade com o disposto no art. 64 seja a advertência por escrito;
• Alteração da redação do art. 244, para reduzir de grave para média a infração por transportar mercadoria em desacordo com o disposto no art. 139-A (moto-frete) e para desvincular as infrações por deixar de usar capacete e por utilizar capacete sem viseira ou óculos de proteção, no caso de motociclistas;
• Alteração da redação do inciso I do caput do art. 250 e revogação do inciso II, para ajustar as infrações decorrentes das modificações propostas para o art. 40, relativas ao uso do farol de luz baixa;
• Inclusão do art. 250-A, para tipificar como infração leve a conduta de deixar de manter acesa a luz baixa de veículo que não dispuser de luz de rodagem diurna durante o dia nas rodovias de pista simples. Prevê, ainda, que não será aplicada a pontuação no caso de o proprietário ser pessoa jurídica e não haver identificação do condutor;
• Alteração da redação do art. 261, para ampliar para quarenta o limite de pontos a partir do qual se aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir e para permitir que o condutor que exerce atividade remunerada em veículo habilitado na categoria C, D ou E opte por participar de curso preventivo de reciclagem ao atingir trinta pontos. Prevê, ainda, que os processos de suspensão do direito de dirigir e da aplicação da respectiva penalidade de multa tramitarão concomitantemente;
4

• Revogação do inciso III do art. 263, para excluir a obrigatoriedade de curso de reciclagem em caso de contumácia ou de outras situações definidas pelo Contran;
• Revogação dos incisos I e VI do art. 268, para excluir a possibilidade de cassação do documento de habilitação em caso de condenação judicial por delito de trânsito;
• Alteração da redação do art. 289, para excluir a competência do Contran para apreciar recurso interposto contra penalidade;
• Inclusão do conceito de ciclomotor no Anexo I; e
• Revogação da Lei no 13.290, de 2016, que obriga o uso de farol de
luz baixa em rodovias durante o dia.
Em 05/06/2019, a proposição, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, foi distribuída, para análise do mérito, às Comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Viação e Transportes e, para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em razão da distribuição a mais de três Comissões de mérito, consoante o disposto no art. 34, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), esta Comissão Especial foi criada por meio de Ato da Presidência desta Casa em 12/06/2019, para proferir parecer ao PL no 3.267/2019. A reunião de instalação e eleição ocorreu em 17/09/20191.
Aberto prazo nesta Comissão Especial, foram apresentadas 228 emendas, listadas a seguir:
1 Informações sobre a Comissão Especial (composição, ato de criação e constituição, bem como histórico de reuniões, emendas, vídeos das audiências públicas e apresentações dos palestrantes) podem ser obtidas em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/ especiais/56a-legislatura/pl-3267-19-codigo-brasileiro-de-transito.
5
EMENDA
AUTOR
DESCRIÇÃO
1
Carlos Sampaio
Altera o art. 40 do CTB para dispor sobre a obrigatoriedade de uso de faróis mesmo durante o dia nas rodovias.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
6
2
Carlos Sampaio
Altera o art 147 do CTB para dispor sobre os prazos para renovação de exame de aptidão física e mental
3
Carlos Sampaio
Suprime a revogação do inciso III do caput do art. 263 do CTB, que dispõe sobre a cassação do documento de habilitação de condenado judicialmente por delito de trânsito
4
Carlos Sampaio
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
5
Carlos Sampaio
Suprime a revogação do art. 168 do CTB para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
6
Hugo Leal
Altera os arts. 282-A e 284 do CTB para obrigar que o sistema de notificação eletrônico seja disponibilizado por todo órgão com competência para autuar infrações de trânsito.
7
Hugo Leal
Altera o art. 24 do CTB para estender aos órgãos municipais a prerrogativa de também aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir.
8
Hugo Leal
Altera o art. 21 do CTB para estender aos órgãos rodoviários a prerrogativa de também aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir.
9
Hugo Leal
Altera o § 9o do art. 271 do CTB, que trata da remoção de veículo em caso de alguma irregularidade.
10
Hugo Leal
Altera o art. 20 do CTB para estender à PRF a prerrogativa de também aplicar as penalidade de advertência e de suspensão do direito de dirigir.
11
Hugo Leal
Altera o art. 259 do CTB para dispor sobre a aplicação de multas e medidas administrativas no caso de infrações que apresentem características tipicamente administrativas.
12
Hugo Leal
Altera o art. 285 do CTB para proibir que o órgão responsável pela infração solicite cópia de documentos que se encontrem em seu poder ou em seus sistemas informatizados.
13
Hugo Leal
Suprime a revogação do art. 168 do CTB para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
14
Hugo Leal
Alterar o art. 61 do CTB para estabelecer critérios para utilização de medidores eletrônicos de velocidade.
15
Hugo Leal
Altera o art. 12 e 19 do CTB para permitir que o Denatran possa submeter ao Contran a aplicação de medidas administrativas, em caso de descumprimento por parte dos órgãos executivos de trânsito dos estados.
16
Hugo Leal
Altera o inciso I do caput do art. 261 do CTB para flexibilizar o limite de pontuação máxima para aplicação da penalidade de suspensão da habilitação.
17
Hugo Leal
Altera o art. 40 do CTB para prever o acendimento dos faróis baixos durante o dia em condições de chuva, neblina e cerração e também nas rodovias de pista simples.
18
Hugo Leal
Altera os arts. 56-A, 221 e 244 do CTB para vedar o trânsito de motocicletas entre veículos.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
7
19
Leônidas Cristino
Altera o art. 168 do CTB para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
20
Prof. Luizão Goulart
Altera os arts. 147 e 148 do CTB para dispor sobre exame de direção veicular e curso de direção defensiva em rodovias.
21
Prof. Luizão Goulart
Altera o art. 259 do CTB para dispor sobre a aplicação de multas e medidas administrativas no caso de infrações que apresentem características tipicamente administrativas.
22
Elias Vaz
Altera o art. 109 do CTB para tratar do transporte de carga no interior de veículos destinados ao transporte de passageiros, quando não houver bloqueio de visibilidade nem riscos aos ocupantes.
23
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 291 do CTB para aplicação do termo circunstanciado, previsto no art. 69 da Lei 9099/95, como regra nos crimes de trânsito.
24
Christiane de Souza Yared
Altera os arts. 40, 105 e 250 do CTB para dispor sobre a obrigatoriedade de uso de faróis mesmo durante o dia nas rodovias.
25
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 105 do CTB para dispor sobre a obrigatoriedade de gravador de dados de acidentes de trânsito nos veículos (caixa preta) e de dispositivo de segurança nas portas no transporte público e coletivo de passageiros.
26
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 101 do CTB para dispor sobre autorização especial de trânsito aos veículos construídos para o transporte de cargas indivisíveis
27
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 279-A do CTB para possibilitar que os agentes de trânsito tomem medidas para remoção de veículos abandonados.
28
Christiane de Souza Yared
Acrescenta o art. 312-B do CTB e revoga o art. 311 do Código Penal para dispor sobre remarcação de chassi.
29
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 4 do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
30
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 168 do CTB para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
31
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 6o do PL 3267/2019 para dispor sobre o vigor após publicação.
32
Christiane de Souza Yared
Acrescenta o art. 301-A ao CTB para dispor sobre preservação de local do acidente.
33
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 10 do CTB para dispor sobre a composição do Contran.
34
Christiane de Souza Yared
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
35
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH.
36
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 15 do CTB para dispor sobre a composição do CETRAN e do CONTRANDIFE
37
Marcos Pereira
Acrescenta o art. 44-A e altera o art. 208 do CTB para dispor sobre conversão nos semáforos.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
8
38
Hugo Motta
Altera o inciso VII do art. 19 do CTB para dispor sobre expedição da Permissão para Dirigir, da CNH, dos Certificados de Registro e dos Certificados de Licenciamento Anual, em formato físico ou eletrônico.
39
Hugo Motta
Alteração dos incisos II e III do art. 22 do CTB para dispor sobre a avocação de atribuições entre órgãos executivos de trânsito
40
Hugo Motta
Suprime o acréscimo do § 5o ao art. 19 do CTB, que dispõe sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (documento eletrônico).
41
Nicoletti
Altera os arts. 61 e 218 do CTB para dispor sobre limites de velocidade conforme tipos de vias e de veículos, e estabelecer aplicação de penalidades às infrações de velocidade.
42
Nicoletti
Altera o art. 289 e revoga o inciso VII do art. 12 do CTB para dispor sobre a competência de julgamento de recursos de penalidades impostas por órgãos ou entidades de trânsito da União.
43
Nicoletti
Altera o art. 267 do CTB para estabelecer a penalidade de advertência por escrito aplicada às infrações de natureza leve ou média.
44
Lucas Gonzalez
Altera o § 8o do art. 257 do CTB para tratar do valor da multa pela não indicação do condutor nos casos de veículo de propriedade de pessoa jurídica.
45
Lucas Gonzalez
Altera o art. 261 do CTB para dispor sobre curso preventivo de reciclagem para o condutor que superar limite de pontos no período de 12 meses.
46
Lucas Gonzalez
Altera o art. 148-a do CTB para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
47
Lucas Gonzalez
Altera o art. 105 do CTB para dispor sobre a obrigatoriedade de uso de faróis mesmo durante o dia nas rodovias.
48
Dagoberto Nogueira
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH.
49
Dagoberto Nogueira
Altera o art. 261 do CTB para dispor sobre curso preventivo de reciclagem para o condutor que superar limite de pontos no período de 12 meses.
50
Bosco Costa
Altera os arts. 257, 261, 282 do CTB para dilatar o prazo para defesa da autuação, identificação do condutor e apresentação de recursos e pagamento de multas de trânsito para os condutores profissionais.
51
Darci de Matos
Suprime o acréscimo do § 5o ao art. 19 do CTB, que dispõe sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (documento eletrônico).
52
Darci de Matos
Altera o art. 330 do CTB para dispor sobre o uso de sistemas informatizados por estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos.
53
Darci de Matos
Altera o art. 19, art. 22, art. 121 e art. 131 do CTB para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
9
54
Augusto Coutinho
Revoga o art. 104, o inciso XI do art. 124 e o inciso XVIII do art. 230 do CTB para dispor sobre inspeções de segurança veicular e de emissão de poluentes.
55
Augusto Coutinho
Altera o inciso III do art. 22 do CTB, que trata da realização de vistoria veicular.
56
Augusto Coutinho
Altera o § 3o do art. 141, art. 147, art. 148 e art. 158 do CTB para dispor sobre à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
57
Augusto Coutinho
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
58
Hugo Leal
Altera o §4o do art. 15 do CTB para dispor sobre a composição dos CETRANs e do CONTRANDIFE.
59
Hugo Leal
Altera o § 5o do art. 269 do CTB para dispor sobre o recolhimento de documentos eletrônicos.
60
Marcos Pereira
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
61
Hugo Motta
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH.
62
Hugo Motta
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH; Altera o art. 148 e o art. 148-A do CTB, que dispõem sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
63
Hugo Motta
Altera o art. 147 e art. 159 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH; Altera o art. 148, o art. 148-A, art. 159, do CTB e cria o art. 165-B no CTB para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; Altera o art. 168 e art. 235-B do Decreto-Lei no 5.452 para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos de motoristas profissionais; Altera o art. 19 do CTB e cria o art. 67-F até o art. 67-O no CTB para tratar da administração do sistema de formação e consulta a banco de dados com informações sobre os cadastrados para fins de formação de histórico de conduta
64
Hugo Motta
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
65
Hugo Motta
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e sobre a submissão a exames toxicológicos para a renovação da CNH.
66
Hugo Motta
Altera o art. 19 do CTB e cria o art. 67-F até o art. 67-O no CTB para tratar da administração do sistema de formação e consulta a banco de dados com informações sobre os cadastrados para fins de formação de histórico de conduta; Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e sobre a submissão a exames toxicológicos para a renovação da CNH; Altera o art. 148-A para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; Altera o art. 168 e art. 235-B do Decreto-Lei no 5.452 para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos de motoristas profissionais.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
10
67
Hugo Motta
Altera o art. 159 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH.
68
Hugo Motta
Acrescenta o art. 165-B no CTB para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
69
Hugo Motta
Altera o art. 168 e art. 235-B do O Decreto-Lei no 5.452 para dispor sobre a submissão a exames toxicológicos de motoristas profissionais.
70
Aline Gurgel
Altera o art. 19, art. 22, art. 25-A, art. 121 e art. 131 do CTB para tratar da organização do cadastro dos profissionais despachantes documentalistas.
71
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 148-A e acrescenta os art. 67-F, 67-G, 67-H, 67-I, 67-J ao CTB para tratar do controle relativo ao processo de habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação para motoristas profissionais.
72
Christiane de Souza Yared
Acrescenta o § 6o ao art. 147 do CTB para dispor sobre a necessidade de avaliação médica e psicológica em determinados casos.
73
Christiane de Souza Yared
Acrescenta §§ ao art. 147 do CTB para dispor sobre critérios e procedimentos para exames médicos e psicológicos
74
Christiane de Souza Yared
Altera o art. 147 do CTB para tratar do exame médico pericial.
75
Christiane de Souza Yared
Altera o § 5o do art. 19 do CTB para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
76
Eli Corrêa Filho
Suprime o acréscimo do § 5o ao art. 19 do CTB, que dispõe sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (documento eletrônico).
77
Eli Corrêa Filho
Altera o art. 141 do CTB para prever aulas práticas de direção veicular com veículo dotado de câmbio automático.
78
Eli Corrêa Filho
Altera o art. 4 do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
79
Eli Corrêa Filho
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
80
Eli Corrêa Filho
Suprime o §2o-A do art. 147 do CTB, que dispõe sobre a validade do exame médico e da validade da CNH.
81
Eli Corrêa Filho
Altera o art. 147 do CTB, que dispõe sobre exame de aptidão física e mental.
82
Mauro Lopes
Altera o art. 10 do CTB para dispor sobre a composição do Contran.
83
Mauro Lopes
Altera o art. 148 do CTB para tratar da delegação dos serviços de prestação de exames de aptidão física e mental para entidades particulares
84
Mauro Lopes
Altera o art. 22 do CTB para dispr sobre o credenciamento de entidades pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
11
85
Mauro Lopes
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental.
86
Mauro Lopes
Altera o art. 160 do CTB para dispor dos exames a que devem se submeter os condutores condenados por delitos de trânsito.
87
Mauro Lopes
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre procedimentos para realização de exames de aptidão física e mental.
88
José Medeiros
Altera o art. 20 do CTB para dispor sobre competências para a Polícia Rodoviária Federal
89
José Medeiros
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
90
Felício Laterça
Altera o art. 176 do CTB para tratar de acidente de trânsito envolvendo animais.
91
Felício Laterça
Altera o art. 270 do CTB para tratar da retenção de veículos pelo agente de trânsito.
92
Vinicius Carvalho
Altera o art. 147 e art. 148 do CTB para dispor sobre a exigência de exame toxicológico na obtenção do documento de habilitação.
93
Hugo Motta
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre avaliação pericial da saúde física e mental do condutor.
94
Hugo Motta
Acrescenta o art. 147-B ao CTB para dispor sobre avaliação pericial da saúde física e mental do condutor.
95
Heitor Schuch
Altera o inciso II do art. 64 do CTB para dispor sobre o uso de dispositivo de retenção especial.
96
Heitor Schuch
Altera o art. 233 do CTB para tratar da infração por deixar de efetuar o registro de veículo.
97
Heitor Schuch
Altera o art. 261 do CTB para dispor sobre aumento da pontuação necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
98
Manuel Marcos
Altera o § 5o do art. 19 do CTB para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
99
Manuel Marcos
Altera o art. 4 do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
100
Manuel Marcos
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre avaliação pericial da saúde física e mental do condutor.
101
Fábio Henrique
Altera o art. 20 do CTB para dispor sobre competências para a Polícia Rodoviária Federal
102
Fábio Henrique
Altera o art. 261 do CTB para dispor sobre aumento da pontuação necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
103
Fábio Henrique
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
104
Fábio Henrique
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
12
105
Gonzaga Patriota
Altera o art. 147 do CTB para tratar das avaliações para habilitação de condutores.
106
Liziane Bayer
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
107
Liziane Bayer
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
108
Liziane Bayer
Altera o art. 244 do CTB para tratar de infração para condutas perigosas de motociclistas.
109
Liziane Bayer
Suprime a alteração proposta para o art. 261 do CTB, que dispõe sobre aumento da pontuação necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
110
Liziane Bayer
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
111
Liziane Bayer
Suprime a revogação do § 2o do art. 158 do CTB, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o candidato a CNH realizar aulas práticas de direção no período da noite.
112
Cleber Verde
Altera os arts. 19, 22, 25, 121, 131 e 338 do CTB para tratar das competências dos órgãos integrantes do SNT, do registro e licenciamento de veículos e da atuação dos profissionais despachantes documentalistas.
113
Cleber Verde
Altera os arts. 105, 131 e 136 do CTB para tratar de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo).
114
Cleber Verde
Altera os arts. 24, 129-B e 141 do CTB para tratar das competências dos órgãos executivos municipais de trânsito e do registro e da autorização para condução de ciclomotores.
115
Cezinha de Madureira
Altera o inciso VII do art. 19 do CTB para dispor sobre expedição da Permissão para Dirigir, da CNH, dos Certificados de Registro e dos Certificados de Licenciamento Anual, em formato físico ou eletrônico.
116
Abou Anni
Altera os arts. 138 e 145 e o Anexo I do CTB para dispor sobre o transporte de escolares.
117
Abou Anni
Altera o § 6o do art. 282 do CTB para dispor sobre o prazo de notificação de imposição de penalidade (multa)
118
Abou Anni
Altera o art. 141 do CTB para tratar da obrigatoriedade do oferecimento de cursos CORRELATOs ao processo de formação de condutores na modalidade presencial.
119
Santini
Altera o art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
120
Santini
Altera o art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
121
Gonzaga Patriota
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre avaliação pericial da saúde física e mental do condutor.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
13
122
Cássio Andrade
Altera os art. 147 e 148 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e os exames escritos.
123
Cássio Andrade
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
124
Leur Lomanto Júnior
Altera o art. 168 do CTB para tornar grave a infração por violar o disciplinamento do transporte de crianças.
125
Leur Lomanto Júnior
Acrescenta § 5o ao art. 280 do CTB para estabelecer as condições de validade das penalidades referentes a infrações por excesso de velocidade.
126
Leur Lomanto Júnior
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
127
Leur Lomanto Júnior
Altera o art. 115 do CTB para tratar do sistema de placas de identificação de veículos.
128
Pinheirinho
Acrescenta § 5o ao art. 280 do CTB para estabelecer que as infrações por excesso de velocidade somente poderão ser comprovadas com o uso de equipamentos medidores do tipo fixo.
129
Leur Lomanto Júnior
Altera o art. 231 do CTB para tratar de infração relativa ao transporte remunerado de bens ou pessoas sem licença.
130
Elcione Barbalho
Acrescenta os art. 281-A e 281-B ao CTB para propor critérios para notificação de autuação e defesa prévia.
131
Elcione Barbalho
Altera o art. 282 para propor critérios para apresentação de defesa prévia.
132
Elcione Barbalho
Suprime os art. 3o, 4o e 5o do PL 3267/2019, que dispõem sobre luzes de rodagem diurna, validade das CNH expedidas antes da entrada em vigor do projeto e as revogações de dispositivos do CTB.
133
Roberto de Lucena
Altera o art. 257 do CTB para isentar de multas e pontos na CNH categorias profissionais com função pública
134
Roberto de Lucena
Altera o art. 261 do CTB para aumentar o limite anual de pontos na CNH para 50.
135
Roberto de Lucena
Acrescenta o art. 342 no CTB para estabelecer isenção de impostos na compra de automóvel por parte de policial federal, civil e militar.
136
Leda Sadala
Altera o § 2o do art. 147 do CTB para dispor sobre os prazos de validade dos exames de aptidão física e mental.
137
Leda Sadala
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
138
Leda Sadala
Altera o § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
139
Leda Sadala
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
140
General Peternelli
Altera o art. 106 do CTB para dispor sobre compra, venda e transferência de carros blindados.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
14
141
Bacelar
Altera o art. 64 do CTB para dispor sobre o uso de dispositivo de retenção especial.
142
Bacelar
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
143
Gilberto Abramo
Altera o art. 105 do CTB, que torna obrigatório o uso do capacete para bicicletas.
144
Capitão Augusto
Suprime a revogação do inciso IV do caput e parágrafo único do art. 40 do CTB, que dispõe sobre o uso de faróis nos veículos.
145
Capitão Augusto
Altera o art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B.
146
Capitão Augusto
Altera o art. 20 do CTB para atribuir as competências exercidas pela Polícia Rodoviária Federal às polícias militares rodoviárias dos Estados.
147
Mauro Nazif
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
148
Mauro Lopes
Altera o § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
149
Mauro Lopes
Altera o art. 4o do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
150
Christiane de Souza Yared
Acrescenta dispositivo ao CTB para dispor sobre o Especialista em Medicina de Tráfego.
151
Mário Negromonte Jr.
Altera o art. 231 do CTB para tratar de infração relativa ao transporte remunerado de bens ou pessoas sem licença.
152
Mário Negromonte Jr.
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e sobre a submissão a exames toxicológicos para a renovação da CNH.
153
Mário Negromonte Jr.
Altera o art. 14 da Lei 10233/2001 para dispor sobre autorização, concessão ou permissão da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros
154
Ronaldo Carletto
Altera os art. 231 e 312-A do CTB para tratar de infração relativa ao transporte remunerado de bens ou pessoas sem licença.
155
Fábio Henrique
Altera o art. 4o do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
156
Roberto de Lucena
Altera o art. 230 do CTB para agravar as penalidades para veículo transportando escolares sem autorização legal
157
Roberto de Lucena
Altera o art. 230 do CTB para estabelecer a infração de conduzir veículo de transporte escolar sem a presença de monitor e as respectivas penalidades
158
Roberto de Lucena
Altera o art. 136 do CTB para estabelecer a exigência de exclusividade para a atividade de transporte escolar.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
15
159
Roberto de Lucena
Suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
160
Roberto de Lucena
Altera o art. 148-A do CTB para incluir os motoristas da categoria B no dispositivo que obriga a realização de exame toxicológico.
161
Roberto de Lucena
Altera o art. 136 do CTB para estabelecer normas para a fixação de pintura identificadora de veículo destinado ao transporte escolar.
162
Roberto de Lucena
Insere o art. 138-A no CTB para estabelecer a obrigatoriedade da presença de monitor nos veículos de transporte de escolares com menos de 12 anos.
163
Roberto de Lucena
Altera o art. 137 do CTB para exigir que o comprovante da última vistoria seja afixado no veículo de transporte escolar
164
Antônio Carlos Nicoletti
Altera o art. 76 do CTB para prever que a educação para o trânsito constituirá componente curricular obrigatório, ao menos, nas escolas de ensino médio.
165
Antônio Carlos Nicoletti
Altera o art. 115 do CTB, que dispõe sobre a identificação de veículos policiais com placas especiais.
166
Sargento Pastor Isidório
Altera o art. 141 do CTB, para prever que a autorização para conduzir ciclomotores ficará a cargo dos municípios.
167
Sargento Pastor Isidório
Altera os arts. 133, 230 e 269 do CTB, que dispõem sobre o licenciamento de veículos.
168
Bohn Gass
Altera os incisos II e III do art. 22o, que dispõem sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
169
Bohn Gass
Suprime o acréscimo do § 5o ao art. 19 do CTB, que dispõe sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União (documento eletrônico).
170
Arlindo Chinaglia
Altera os incisos II e III do art. 22o, que dispõem sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
171
Antônio Carlos Nicoletti
Altera o inciso VII do art. 29 do CTB para dispor sobre veículos de emergência.
172
Paulo Guedes
Altera o art. 231 do CTB para tratar de infração relativa ao transporte remunerado de bens ou pessoas sem licença.
173
Gonzaga Patriota
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
174
Vitor Lippi
Altera o art. 259 do CTB para dispor sobre a aplicação de multas e medidas administrativas no caso de infrações que apresentem características tipicamente administrativas.
175
Marcelo Nilo
Altera o art. 4o do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
176
Marcelo Nilo
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.

EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
16
177
Marcelo Nilo
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
178
Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr.
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica e suprime a revogação do art. 148-A do CTB, que dispõe sobre exame toxicológico.
179
Pompeo de Mattos
Altera a redação do § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
180
Pompeo de Mattos
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.
181
Moses Rodrigues
Altera o art. 105 do CTB para dispor sobre a obrigatoriedade do extintor de incêndio.
182
Efraim Filho
Altera o art. 134 do CTB para dispor sobre transferência de veículos.
183
Arlindo Chinaglia
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, que dispõe sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
184
Arlindo Chinaglia
Altera o art. 13 do CTB para tratar da coordenação das Câmaras Temáticas.
185
Arlindo Chinaglia
Suprime as alterações no inciso I e no § 5o do art. 261 do CTB, propostas pelo PL 3267/2019, que dispõem sobre o limite de pontuação máxima para aplicação da penalidade de suspensão da habilitação.
186
Arlindo Chinaglia
Suprime as revogações do parágrafo único do art. 161, do inciso III do caput do art. 263 e os incisos I e IV do caput do art. 268 do CTB, que dispõem, respectivamente, sobre infrações de trânsito, cassação de CNH e cursos de reciclagem.
187
Leur Lomanto Júnior
Altera o art. 148-A do CTB, que dispõe sobre exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
188
Mauro Lopes
Altera o art. 147 do CTB, que dispõe sobre a gratuidade para os exames para obtenção e renovação da carteira de habilitação.
189
Hiran Gonçalves
Altera o art. 147 e art. 148 do CTB para dispor sobre os exames de aptidão física e mental na renovação da CNH.
190
Hiran Gonçalves
Altera a redação do § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
191
Hiran Gonçalves
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre a realização, arquivamento e resultado do exame médico pericial de aptidão física e mental e da avaliação psicológica
192
Hiran Gonçalves
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.

17
EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
193
Hiran Gonçalves
Altera o art. 4o do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
194
Marcelo Ramos
Altera o art. 121 do CTB para tratar da expedição do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) por meio de cartão de plástico contendo microcontrolador
195
Zé Vitor
Altera a redação do § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
196
Júnior Mano
Altera o art. 147 do CTB para incluir o exame toxicológicos para a primeira habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
197
Pedro Lucas Fernandes
Altera o art. 115 do CTB, que dispõe sobre sistemas inteligentes de transportes (ITS).
198
Cacá Leão
Altera os arts. 20, 21, 22 e 24 do CTB para dispor sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios relativa a infrações
199
Gustinho Ribeiro
Acrescenta o art. 338-A ao CTB para tratar do uso de microntroladores e dispositivos de identificação por radiofrequência.
200
Sérgio Toledo
Altera o art. 159 do CTB, que dispõe sobre emissão de CNH por meio de cartão de plástico contendo microcontrolador.
201
Bacelar
Acrescenta o art. 98-A ao CTB para permitir a utilização de rodas e pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas em veículos fora-de-estrada, até o limite de cinquenta por cento do diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu.
202
Beto Pereira
Altera o art. 145 do CTB para dispor sobre a habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso; Altera os arts. 147 e 148 do CTB para dispor sobre exames de habilitação; Altera os arts. 154 e 155 do CTB para dispor sobre os veículos destinado à formação de condutores de veículo automotor e elétrico; Altera o art. 156 e Anexo I do CTB para dispor sobre a regulamentação do credenciamento para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).
203
Edio Lopes
Altera a redação do § 5o do art. 19 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, para dispor sobre as competências do órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (documento eletrônico).
204
Mauro Lopes
Altera o art. 145 do CTB para dispor sobre a habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso; Altera os arts. 147 e 148 do CTB para dispor sobre exames de habilitação; Altera os arts. 154 e 155 do CTB para dispor sobre os veículos destinado à formação do condutor de veículo automotor e elétrico; Altera o art. 156 e Anexo I do CTB para dispor sobre a regulamentação do credenciamento para prestação de serviço pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).

18
EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
205
Pompeo de Mattos
Altera o art. 40 do CTB para prever o acendimento dos faróis baixos durante o dia.
206
Rogério Correia
Altera o art. 258 do CTB para tratar da destinação de valores arrecadados com infrações de trânsito.
207
Rogério Correia
Altera o art. 148 do CTB para dispor sobre atividades de educação no trânsito.
208
Rogério Correia
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
209
Rogério Correia
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre exames de habilitação.
210
Rogério Correia
Não é uma emenda, é um requerimento. Foi devolvido ao autor
211
Geninho Zuliani
Altera o art. 64 do CTB para tornar obrigatório o uso de dispositivos de retenção para crianças
212
Dr. Frederico
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre exames de habilitação.
213
Dr. Frederico
Altera o art. 147 do CTB para tratar da validade do exame médico pericial.
214
Dr. Frederico
Altera o art. 261 do CTB para dispor sobre exame médico pericial de aptidão física e mental.
215
Dr. Frederico
Altera o art. 4o do PL 3267/2019 para estabelecer que as habilitações expedidas antes da entrada em vigor da Lei proposta permanecerão com o prazo de validade inalterado.
216
Dr. Frederico
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
217
Dr. Frederico
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre exames de habilitação
218
Roberto de Lucena
Altera o art. 148-A do CTB que dispõe sobre a submissão a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
219
Daniel Coelho
Suprime o acréscimo do parágrafo único ao art. 168 do CTB, para dispor sobre a punição à violação do disciplinamento do transporte de crianças.
220
Abou Anni
Altera o art. 147 do CTB para dispor sobre exames de habilitação e formação de condutores; Revoga o inciso IV do art. 147 do CTB, que trata das noções de primeiros socorros; Altera o art. 155 para tratar do instrutor de trânsito.
221
Daniel Coelho
Altera o art. 250-A do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso de faróis mesmo durante o dia nas rodovias.
222
Marcelo Castro
Altera o art. 302 e 303 do CTB para dispor sobre o crime por dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
223
Marcelo Castro
Altera o art. 168 do CTB para aumentar a penalidade de multa no caso da violação do disciplinamento do transporte de crianças.
224
Marcelo Castro
Altera o art. 320 do CTB para dispor sobre a destinação da receita arrecadada com cobrança de multas de trânsito.
225
Marcelo Castro
Altera os art. 61, 181, 199, 209, 218, 235, 236, 244, 249, 251 e 259 do CTB, que tratam dos limites de velocidade e de penalidades por infrações de trânsito.

19
EMENDA AUTOR DESCRIÇÃO
226
Marcelo Castro
Altera os art. 304 e 305 do CTB para dispor sobre o crime de omissão de socorro.
227
Marcelo Castro
Suprime o acréscimo do inciso XI ao art. 244 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, que dispõe sobre o uso de viseira ou óculos de proteção pelo passageiro de motocicleta.
228
Marcelo Castro
Suprime o acréscimo do inciso X ao art. 244 do CTB, proposto pelo PL 3267/2019, que dispõe sobre o uso de viseira ou óculos de proteção pelo condutor de motocicleta.
As Emendas no 121 e no 152 foram retiradas pelos respectivos autores e a Emenda no 210, por se tratar de requerimento e não de emenda, foi devolvida ao autor. Assim, as três emendas não serão objeto de apreciação por esta Comissão.
Em observância ao Plano de Trabalho proposto e aos requerimentos apresentados pelos membros da Comissão, foram realizadas seis reuniões de audiência pública, com o intuito de debater os vários aspectos abordados pelos projetos de lei sob exame.
Audiência pública – 08/10/2019
Tema 1: O trânsito brasileiro – desafios da redução de acidentes Convidados:
– Beto Albuquerque, autor do projeto de lei de criação do Pnatrans;
– Jerry Adriane Dias Rodrigues, Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Luciana Sardinha, representante do Ministério da Saúde;
– João Francisco Ribeiro de Oliveira, Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
– Larissa Abdalla Britto, Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND);
– Francisco Garonce, Relações Institucionais do Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV).
Audiência pública – 10/10/2019
Tema 2: Infrações e penalidades de trânsito Convidados:

– Jerry Adriane Dias Rodrigues, Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Vania de Oliveira Schoemberner, Gerente Executiva da ONG Criança Segura;
– Marcos Roberto Silva, Diretor do Detran/GO e Vice-Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND);
– Coronel Marlon Jorge Teza, Presidente da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme).
Audiência pública – 15/10/2019
Tema 3: Habilitação e exames de aptidão física e mental Convidados:
– Arnaldo Theodosio Luis Pazetti, representante do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Larissa Abdalla Britto, Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND);
– Flávio Emir Adura, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Medicina de Trânsito (Abramet);
– Juliana de Barros Guimarães, representante da Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (Abrapsit);
– Daniel Guimarães Medrado de Castro, representante da Associação Nacional de Clínicas de Trânsito.
Audiência pública – 22/10/2019 Tema 4: Exame toxicológico Convidados:
– Arnaldo Theodosio Luis Pazetti, representante do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Agnaldo do Nascimento Filho, representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
– Paulo Douglas Almeida de Moraes, Procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT);
– Valter Souza, Diretor Institucional da Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
20

– Renato Borges Dias, Presidente da Associação Brasileira de Toxicologia (Abtox);
– José da Fonseca Lopes, Presidente da Associação Brasileira dos Caminhoneiros (ABCam);
– Fernando Diniz, Presidente da ONG Trânsito Amigo; – Rodolfo Rizzotto, Presidente do SOS Estradas.
Audiência pública – 29/10/2019
Tema 5: Registro, licenciamento e identificação de veículos Convidados:
– João Paulo de Souza, Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros (Supas) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
– Arnaldo Theodosio Luis Pazetti, representante do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Larissa Abdalla Britto, Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND);
– Paulo Lima, Presidente da CEITEC S.A.;
– Eduardo Campos, Presidente do Instituto Latino Americano de Segurança Viária.
Audiência pública – 05/11/2019
Tema 6: Sistema Nacional de Trânsito – atribuições e competências Convidados:
– Jerry Adriane Dias Rodrigues, Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
– Larissa Abdalla Britto, Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND);
– Frederico Pierotti Arantes, Presidente do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Trânsito (Focotran);
– Eider Marcos Antunes de Almeida, Presidente da Federação Nacional dos Sindicatos Estaduais dos Servidores dos Detrans Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Fetran);
– Agnaldo do Nascimento Filho, representante da Polícia Rodoviária Federal (PRF);
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– Bráulio Fernando Lucena Borga Júnior, Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
– Estevão Gonçalo Timo, representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
É o nosso relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O País passa por momentos de extrema gravidade no que se refere à violência no trânsito. O número de mortos e feridos nas vias brasileiras em decorrência de acidentes continua em patamares assustadores. Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2017 foram mais de 35 mil mortes no trânsito, o que representa um óbito a cada 15 minutos. O número de indenizações pagas por invalidez permanente pelo Seguro DPVAT foi de cerca de 384 mil nesse mesmo ano. Essa tragédia nacional tem de ser reduzida: é o que o Brasil exige de nós.
Ponto central do debate, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completou 22 anos da sua publicação. Desde 1997, diversos projetos de lei para alterar o CTB tramitaram ou ainda tramitam pela Casa. Desse montante, apenas 34 culminaram em modificações no texto, algumas mais simples e pontuais, outras mais significativas e de maior impacto na vida dos brasileiros. As mudanças versaram tanto sobre questões administrativas e funcionais quanto sobre regras de conduta, fiscalização e segurança do trânsito.
Cabe ressaltar que a legislação brasileira de trânsito é extremamente rigorosa, uma das mais duras do mundo. A tolerância zero para a ingestão de bebida alcoólica ao volante é um exemplo clássico dessa constatação. Talvez isso até justifique a pequena quantidade de alterações promovidas ao longo da existência do atual Código de Trânsito, se compararmos com a enorme quantidade de propostas de modificações. E muitas dessas mudanças não estão diretamente ligadas à segurança no trânsito, mas ao
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bom funcionamento do complexo Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e suas diversas engrenagens.
De certa forma, o PL no 3.267, de 2019, guarda essa mesma característica. As propostas de alteração contemplam diversos temas, como estrutura e competências dos órgãos integrantes do SNT, procedimentos administrativos, inovações tecnológicas, processo de formação de condutores, infrações e penalidades, entre outros. Todavia, a presente proposição reveste-se de importante particularidade: a iniciativa do Poder Executivo.
Com exceção de algumas poucas ocasiões em que Medidas Provisórias promoveram modificações no Código, é a primeira vez em mais de vinte anos que o Poder Executivo submete alguma proposta de alteração no CTB à apreciação do Congresso Nacional antes de que produza algum tipo de efeito. Tal fato merece, portanto, o devido destaque e sinaliza a intenção do Governo Federal em promover o debate do trânsito. Não por acaso, o Presidente da República, acompanhado do Ministro da Infraestrutura, apresentaram pessoalmente a proposição perante a Mesa da Câmara dos Deputados.
Voltando aos temas contemplados no presente PL, é também fato que as propostas foram alvo de muitas críticas de especialistas, parlamentares e da sociedade como um todo. Os posicionamentos contrários a alguns dos pontos propostos também foram manifestados nas seis reuniões de audiências públicas realizadas pela Comissão. Surgiram inclusive pedidos para que o Governo retirasse o projeto de tramitação, sob alegação de que as propostas iam no sentido contrário da segurança no trânsito, que em nada contribuem para salvar vidas. No entanto, como já nos manifestamos nas reuniões da Comissão, entendemos mais conveniente aproveitar a oportunidade criada para debater de forma mais aprofundada as alterações propostas para o CTB e apresentar medidas que possam atender aos anseios da sociedade.
Corroborando esse nosso entendimento, 68 Deputados – a quem agradeço pela valiosa contribuição – apresentam 228 emendas ao projeto. Algumas delas chegam no sentido de reverter propostas do PL, simplesmente mantendo o texto atual do Código. Outras tantas vêm no intuito de promover modificações no projeto, ora
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pretendendo aperfeiçoar as propostas do Executivo, ora aproveitando a oportunidade para caminhar em sentido contrário. Além disso, mais de trinta por cento das emendas abordam temas estranhos ao projeto. Não obstante a pertinência ou não com o PL, debruçamo-nos detidamente sobre cada uma das emendas, avaliando a possibilidade de acolher as propostas.
Aliás, é oportuno frisar que, desde que assumimos esta Relatoria, em constante sintonia com a Presidência da Comissão, na pessoa do ilustre Deputado Luiz Carlos Motta, estivemos abertos a sugestões e propostas, seja de parlamentares, seja de especialistas e de representantes da sociedade civil. A tônica dos trabalhos foi ouvir, avaliar e aproveitar ao máximo todas as contribuições, visando sempre em primeiro lugar à segurança no trânsito, à redução do número de acidentes e, consequentemente, à diminuição do número de mortes e lesões.
Nota-se, assim, a impossibilidade de mantermos a estrutura do texto original do PL. Optamos, portanto, por construir um substitutivo que pudesse aperfeiçoar e ampliar a proposta original e, antes de tudo, promover e garantir da segurança no trânsito, bem como facilitar a atuação dos órgãos e entidades que integram o SNT e a vida dos cidadãos. Passemos, então, a discorrer sobre os principais pontos do substitutivo.
No que tange à segurança no trânsito, um dos pontos mais sensíveis do projeto de lei são os dispositivos de retenção para crianças, as tão famosas cadeirinhas. Por um lado, o projeto de lei avança ao introduzir no CTB a obrigatoriedade do uso desses dispositivos por crianças até 7 anos e meio, até então prevista somente na Resolução no 277, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), conferindo maior estabilidade jurídica à medida. Por outro, claramente retroage ao estabelecer que o descumprimento dessa obrigatoriedade seja punido apenas com advertência por escrito.
Respaldados por estudos promovidos por entidades que zelam pela segurança das crianças, que alertam para a importância de se considerar a altura da criança para definir as situações em que as cadeirinhas devem ser usadas, e considerando a relação média entre idade e altura das crianças brasileiras, propomos que
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os dispositivos de retenção sejam obrigatórios para crianças de até 10 anos de idade ou que atinjam 1 metro e 45 centímetros de altura. Vale salientar que tais parâmetros estão em consonância com as recomendações da Diretiva Europeia 2003/2020, adotados por países que são referência em segurança de trânsito. Além disso, mantemos a penalidade hoje prevista no CTB para o descumprimento dessa obrigatoriedade, qual seja, multa correspondente a infração gravíssima. Afinal, como as crianças são os atores mais vulneráveis do trânsito, não se pode descuidar da sua segurança.
Nesse mesmo sentido, propomos que a idade mínima para que criança seja transportada em motocicletas, motonetas ou ciclomotores seja ampliada para 10 anos. A estrutura de crianças até essa idade ainda está em fase de desenvolvimento e, portanto, seus ossos e órgãos são mais frágeis que os de um adulto. Além disso, especialistas afirmam que crianças com idade inferior não tem a destreza suficiente para sustentar-se adequadamente na garupa dos veículos de duas rodas. A medida equipara todas as idades mínimas em 10 anos: para que a criança seja transportada no banco dianteiro ou em motocicleta e para que utilize dispositivo de retenção.
Outra proposta do PL acolhida e aperfeiçoada no substitutivo refere-se às campanhas de recall. Apesar da importância de os proprietários de veículos comparecerem às concessionárias para reparar algum defeito constatado, são frequentes os casos de descumprimento, colocando em risco a segurança dos condutores desses veículos e de outras pessoas. Diferentemente do que propõe o PL, que condiciona a emissão do Certificado de Registro de Veículo – exigível somente em caso de transferência de propriedade – ao cumprimento do recall, propomos que tal exigência seja condição para o licenciamento anual do veículo, a partir do segundo ano após o chamamento. A ideia é reduzir o tempo em que o veículo circulará com recall pendente, minimizando o risco de acidentes de trânsito.
Ainda com o olhar voltado para a defesa da vida, acolhemos importante proposta constante de emenda apresentada: proibir o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores pelo corredor. A medida visa enfrentar uma das causas mais frequentes de internações e de invalidez em decorrência de acidentes de trânsito. No entanto, a fim de não comprometer a fluidez do trânsito, principalmente nas grandes cidades, estabelecemos algumas exceções à regra. Propomos que seja permitido o
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tráfego entre veículos de filas adjacentes quando o trânsito estiver parado, com velocidade inferior a 10 km/h ou, em outras situações de tráfego, quando o órgão com circunscrição sobre a via assim autorizar. Em todas as situações, as motocicletas deverão transitar com velocidade compatível com a segurança dos pedestres e demais veículos.
O PL propôs, ainda, a ampliação dos prazos para renovação dos exames de aptidão física e mental de 5 para 10 anos, para condutores de até 65 anos de idade, e de 3 para 6 anos, para condutores com mais de 65 anos. Diversas emendas abordaram essa questão, trazendo propostas de escalonamento desses prazos em função de faixas etárias. Da análise das diversas opções, construímos proposta que amplia para 10 anos o prazo para renovação de condutores de até 40 anos de idade, com exceção dos motoristas profissionais das categorias C, D e E, mantendo o prazo de 5 anos para os condutores de 40 a 70 anos e de 3 anos para condutores com idade superior a 70 anos. A medida se fundamenta em estudos que revelam a menor probabilidade de alterações das condições físicas e mentais em indivíduos entre 18 e 40 anos e a maior probabilidade a partir dos 70 anos.
Além disso, estamos propondo a exigência de avaliação psicológica nos casos em que o condutor estiver suspenso do direito de dirigir, se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, ser condenado judicialmente por delito de trânsito ou quando estiver colocando em risco a segurança do trânsito, por decisão da autoridade de trânsito. Entendemos que nesses casos, quando a legislação já exige a frequência a curso de reciclagem para que o condutor possa voltar a dirigir, mostra-se fundamental avaliar se ele mantém as condições psicológicas que lhe garantiram a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Outro ponto recorrente nas emendas trata dos profissionais que realizam os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica. Atualmente, os requisitos para o credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores são disciplinados pela Resolução no 425, de 2012, do Contran, que exige a titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, respectivamente. Entendemos oportuno introduzir tais requisitos para o texto legal, conferindo maior estabilidade jurídica à medida.
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Ademais, consideramos importante impor maior rigor na qualificação desses profissionais, de modo a melhorar a qualidade na realização das perícias. Nesse sentido, propomos que os exames sejam avaliados objetivamente pelo examinado, a fim de que o órgão de trânsito possa exercer a fiscalização sobre o profissional credenciado, verificando se estão realizando os procedimentos exigidos pela legislação.
A questão dos exames toxicológicos também merece destaque. A proposta de acabar com a obrigatoriedade dos exames de larga janela de detecção para motoristas das categorias C, D e E foi alvo de críticas nas reuniões da Comissão e foi rechaçada pela grande maioria dos parlamentares e dos representantes das entidades convidadas. Concordamos com essa maioria e defendemos que a exigência seja mantida. Primeiramente, a inclusão da obrigatoriedade no CTB foi aprovada recentemente por este Congresso Nacional e, na ausência de motivo relevante, não vemos justificativa plausível para voltar atrás nessa decisão. Pelo contrário, observou-se redução do número de acidentes envolvendo ônibus e caminhões em rodovias federais após a exigência dos exames. Por fim, enquanto não se regulamenta outro tipo de instrumento ou equipamento para fiscalizar o uso de substâncias psicoativas por condutores, não se pode prescindir dos exames em vigor.
No entanto, entendemos que a exigência deve ficar restrita aos condutores dessas categorias que exercem atividade remunerada ao volante, público- alvo da medida. Além disso, propomos que o exame seja realizado somente para fins de renovação da CNH, eliminando a exigência de submissão a exame na metade da vigência do documento. Na prática, esse exame intermediário não tem eficácia, ante a impossibilidade legal de se aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir sem o devido processo administrativo, que via de regra dura mais que o período em que o condutor deveria se submeter a novo exame.
Outra medida extremamente importante é a criação do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), no qual deverão constar os dados dos condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita a pontuação, nos últimos doze meses. Com esse cadastro, esperamos estimular a condução responsável, premiando os bons condutores. Para isso estamos propondo sorteio anual do valor correspondente a 1% do montante arrecadado pelo Fundo Nacional de Segurança e
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Educação de Trânsito (Funset) aos condutores cadastrados. Também estamos possibilitando aos entes federados a utilização do cadastro positivo para conceder benefícios fiscais e tarifários. Espera-se, ainda, que as seguradoras de veículos possam utilizar o referido banco de dados para conceder desconto aos cadastrados na contratação dos seguros.
Como já mencionado, o substitutivo contempla medidas que visam à melhoraria na gestão e interlocução entre os órgãos e entidades que integram o SNT. Uma dessas medidas prevê a inclusão de representantes dos órgãos estaduais e municipais de trânsito na composição do Contran. Entendemos que a participação desses atores nas reuniões do Conselho permitirá debates mais abrangentes e, consequentemente, resultará em decisões mais consistentes, diminuindo os problemas que eventualmente ocorrem na aplicação das normas. Além disso, contribuirá para a maior integração entre as diferentes esferas executivas de trânsito.
Propomos, ainda, que as minutas de normas regulamentares a serem editadas pelo Contran sejam submetidas a consulta pública antes de sua entrar em vigor. A medida dará maior transparência às decisões do Conselho, garantindo, assim, que a sociedade civil apresente as suas contribuições, no sentido de construir normas mais justas e efetivas. Cabe salientar que essa proposta foi inspirada nos critérios adotados nos processos normativos das agências reguladoras.
O substitutivo inova também ao conferir competência aos municípios para registrar e emplacar os ciclomotores, hoje designada aos órgãos de trânsito estaduais. Esperamos que essa alteração sirva de incentivo para que os pequenos municípios se integrem ao SNT. A assunção dessa atividade pelos municípios menores facilitará a vida dos seus cidadãos, ao evitar que se desloquem até a sede ou regionais dos órgãos estaduais de trânsito para efetuar o registro e emplacamentos dos ciclomotores. Ainda com relação a esses veículos, propomos dispensar o candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) de participar do curso teórico-técnico e do curso de prática de direção veicular. O objetivo é baratear o custo da obtenção da ACC, trazendo para a legalidade milhares de condutores que hoje, em razão dos altos valores, pilotam os ciclomotores sem documento de habilitação.
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Outro ponto bastante polêmico trazido pelo projeto de lei é o que aumenta, de 20 para 40, o limite de pontos necessários para que ocorra a suspensão do direito de dirigir do condutor infrator. Em que pese a alegação do Governo de que o limite atual é bastante rigoroso, principalmente para aqueles que exercem atividade remunerada ao volante, entendemos que a simples ampliação do limite pode estimular o cometimento de infrações que atentam contra a vida e a integridade física das pessoas. Propomos, assim, uma escala com três limites pontuação, em que a CNH seja suspensa: com 20 pontos, se o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos, se tiver apenas uma infração gravíssima; ou 40 pontos, se não constar entre as suas infrações nenhuma infração gravíssima. Dessa forma, contemplamos a proposta do PL, no sentido de tornar o sistema mais operacional, sem descuidarmos da segurança do trânsito.
Ainda no que se refere às pontuações, acolhemos proposta que isenta os pontos relativos às infrações de natureza administrativa, ou seja, aquelas que não colocam em risco a segurança no trânsito. É o caso de infrações como: portar no veículo placa em desacordo com as especificações ou sem o lacre; conduzir o veículo sem a placa de identificação, sem o licenciamento, com a cor adulterada ou sem os documentos de porte obrigatório; deixar o comprador de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias; deixar o vendedor de comunicar a venda no prazo de 30 dias; deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável; ou deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou do condutor. Evidentemente, o condutor infrator não ficará isento da aplicação da devida penalidade de multa.
Apesar de termos nos debruçado sobre todas as emendas apresentadas, conforme já mencionado anteriormente, com a devida vênia aos autores, deixamos de acolher algumas delas em razão de apontarem para sentido oposto das propostas acolhidas no substitutivo, conforme argumentação apresentada acima. Ademais, outras emendas contemplavam propostas inviáveis do ponto de vista técnico, jurídico ou operacional. Outras, ainda, tratavam de questões bastante específicas, inadequadas para o texto legal e que, portanto, devem ser objeto de normas infralegais. Algumas, inclusive, já são tratadas em resoluções do Contran.
Acerca da constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, XI), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput). Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou normas de ordem material na Constituição de 1988, salvo no que se refere às emendas 135 e 199.
No que tange à juridicidade e boa técnica legislativa, o projeto de lei não viola os princípios e regras que regem o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas jurídicas, e está em consonância com o disposto na Lei
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Complementar no 95/98, haja vista que os erros e imprecisões existentes na proposição e nas emendas foram corrigidos em sede de substitutivo.
Com relação à adequação financeira e orçamentária, o PL encontra-se em conformidade com os ditames do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, posto que não implica aumento de despesa ou diminuição de receita públicas, salvo no que se refere às emendas 135 e 188.
Assim, pelas razões expressas, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; pela adequação orçamentária e financeira; e, no mérito, pela aprovação do PL no 3.267, de 2019, e das emendas 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 21, 24, 30, 34, 35, 40, 42, 43, 46, 47, 48, 50, 51, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 71, 73, 74, 76, 80, 81, 82, 85, 87, 89, 91, 93, 94, 95, 97, 100, 102, 103, 104, 105, 106, 109, 110, 114, 117, 123, 126, 130, 131, 132, 136, 137, 139, 141, 142, 150, 159, 166, 169, 171, 173, 174, 176, 177, 178, 180, 183, 185, 187, 189, 191, 192, 194, 196, 197, 200, 202, 204, 208, 212, 213, 216, 217, 219, 221 e 225, na forma do Substitutivo em anexo.
Votamos, ainda, pela inconstitucionalidade das emendas 135 e 199; pela inadequação financeira e orçamentária das emendas 135 e 188; e, no mérito, pela rejeição das emendas 1, 3, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 45, 49, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 65, 67, 68, 69, 70, 72, 75, 77, 78, 79, 83, 84, 86, 88, 90, 92, 96, 98, 99, 101, 107, 108, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 119, 120, 122, 124, 125, 127, 128, 129, 133, 134, 135, 138, 140, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 167, 168, 170, 172, 175, 179, 181, 182, 184, 186, 188, 190, 193, 195, 198, 199, 201, 203, 205, 206, 207, 209, 211, 214, 215, 218, 220, 222, 223, 224, 226, 227 e 228.
Sala da Comissão, em de novembro de 2019.
Deputado JUSCELINO FILHO Relator
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI No 3.267, DE 2019 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.267, DE 2019
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………
III – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – um representante do Ministério da Educação;
V – um representante do Ministério da Defesa;
VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente;
VII – um representante do Ministério da Infraestrutura;
…………………………………………………………………………………………
XXIII – um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXIV – um representante do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
…………………………………………………………………………………………
XXVI – um representante dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
XXVII – um representante dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
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………………………………………………………………………………………..
§ 8o Os representantes mencionados nos incisos XXVI e XXVII serão indicados pela respectiva entidade com maior representatividade em âmbito nacional.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas referidas neste Código, a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e penalidades por infrações, a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;
…………………………………………………………………………………………
§ 1o As minutas das normas regulamentares de que trata o inciso I serão submetidas a prévia consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União e divulgada no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2o Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá duração mínima de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação prevista no § 1o, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
§ 3o As críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público pelo prazo de dois anos.” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3o A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ……………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………
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XXXI – organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
III – executar fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
…………………………………………………………………………………………
XII – aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir, nos casos em que a infração prever essa penalidade de forma específica, comunicando ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XV – aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir, nos casos em que a infração prever essa penalidade de forma específica, comunicando ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição do Certificado de Registro e do Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas:
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I – quando o condutor atingir o limite de pontos estabelecidos no inciso I do art. 261;
II – quando a infração prever a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica, nos casos em que a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XXII – aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir, nos casos em que a infração prever essa penalidade de forma específica, comunicando ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores de ciclomotores, expedir e cassar Autorização para Conduzir Ciclomotores, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIV – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar ciclomotores, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 29. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
…………………………………………………………………………………………
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
…………………………………………………………………………………………
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e) as prerrogativas de livre circulação e parada de que trata este inciso se aplicam desde que os veículos estejam identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento de que trata este inciso se aplica desde que os veículos estejam identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
g) compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos neste inciso.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 40. …………………………………………………………………………….
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; …………………………………………………………………………………………
§ 1o Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
§ 2o Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna manterão acesos os faróis dos veículos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples.” (NR)
“Art. 56-A. É proibida a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela, salvo quando o fluxo de veículos estiver parado ou com velocidade inferior a dez quilômetros por hora.
§ 1o O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá autorizar o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de filas adjacentes em situações de tráfego diversas das previstas no caput.
§ 2o A autorização de que trata o § 1o deverá ser precedida de estudos técnicos que justifiquem a adoção da medida, conforme regulamentação do Contran.
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§ 3o Em qualquer situação, a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de filas adjacentes deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.
§ 4o Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via poderão implementar áreas de espera específicas para os veículos de que trata o caput, junto a semáforos, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, na forma definida pelo Contran.”
“Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos ou até atingir um metro e quarenta e cinco centímetros de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, salvo exceções regulamentadas pelo Contran.”(NR)
“Art. 105. ………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… VIII – luzes de rodagem diurna. ………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, dotadas de dispositivo eletrônico que permita a identificação por meio de radiofrequência ou tecnologia similar, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
§ 10. O Contran deverá considerar o emprego da inovação tecnológica na regulamentação das especificações dos dispositivos de identificação dos veículos.” (NR)
“Art. 121. …………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Contran deverá considerar o emprego da inovação tecnológica na regulamentação das especificações do Certificado de Registro de Veículo.” (NR)
“Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado diretamente
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pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran, em observância ao disposto no §1o do art. 1.361 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da Lei no 13.853, de 8 de julho de 2019.”
“Art. 131. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 4o As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar no Certificado de Licenciamento Anual.
§ 5o Após a inclusão das informações de que trata o § 4o no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.
§ 6o O Contran deverá considerar o emprego da inovação tecnológica na regulamentação das especificações do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 7o Quando expedido em meio físico, o Certificado de Licenciamento Anual deverá ser fabricado em cartão plástico do tipo policarbonato ou similar, contendo microcontrolador de proximidade, na forma de regulamentação do Contran.” (NR)
“Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias”.
“Art. 141. ………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………
§ 3o A autorização para conduzir ciclomotores ficará a cargo dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
§ 4o Caso o Município não seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a autorização de que trata o § 3o será concedida pelo órgão executivo de trânsito do respectivo Estado.
§ 5o O candidato à obtenção de autorização para conduzir ciclomotor domiciliado ou residente em Município com menos de cem mil
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habitantes, integrado ou não ao Sistema Nacional de Trânsito, não incluso em região metropolitana, será dispensado de participar do curso teórico-técnico e do curso de prática de direção veicular, exigidos para a expedição da referida autorização.
§ 6o A autorização para conduzir ciclomotor expedida de acordo com as condições previstas no § 5o terá validade apenas nos limites geográficos do Município onde for expedida.” (NR)
“Art. 147. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 2o O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada dez anos, para condutores com idade inferior a quarenta anos;
II – a cada cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a quarenta anos e inferior a setenta anos;
III – a cada três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 2o-A A periodicidade de renovação do exame prevista no inciso I do § 2o será de cinco anos para os condutores das categorias C, D e E que exercem atividade remunerada em veículo.
…………………………………………………………………………………………
§ 3o-A Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito, respectivamente, conferida pelo respectivo conselho profissional, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran.
§ 4o Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos no § 2o poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
…………………………………………………………………………………………
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§ 6o Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser avaliados objetivamente pelos examinados quanto aos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran.
§ 7o Sem prejuízo da avaliação estabelecida no § 6o, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais credenciados responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no mínimo uma vez por ano.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E que exercem atividade remunerada em veículo deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
…………………………………………………………………………………………
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 159. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 1o-A O porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
…………………………………………………………………………………………
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio postal ou eletrônico, com trinta dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
§ 13. O Contran deverá considerar o emprego da inovação tecnológica na regulamentação das especificações dos documentos de habilitação.
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§ 14. Quando expedido em meio físico, o documento de habilitação deverá ser fabricado em cartão plástico do tipo policarbonato ou similar, contendo microcontrolador de proximidade, na forma de regulamentação do Contran.” (NR)
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX.” (NR)
“Art. 162. …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………
VII – com Autorização para Conduzir Ciclomotor em desacordo com o disposto no § 6o do art. 141:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.” (NR)
“Art. 211. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A infração definida no caput não se aplica à ultrapassagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A.” (NR)
“Art. 233-A. Deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da transação de compra e venda, o comprovante de transferência de propriedade, caso o novo proprietário não tenha efetuado o registro do veículo no prazo previsto no art. 123:
Infração – grave; Penalidade – multa.”
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran;
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…………………………………………………………………………………………
V – transportando criança menor de dez anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação; …………………………………………………………………………………………
X – utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro utilizando o capacete de segurança na forma prevista no inciso X:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização; XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A:
Infração – grave;
Penalidade – multa. ………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 250. …………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………….
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, tratando-se de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples, tratando-se de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 257. …………………………………………………………………………..
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…………………………………………………………………………………………
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá trinta dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 259. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………… § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas:
I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran previstas no art. 65;
II – previstas no art. 221, nos incisos I, IV, V, VI, VII, XXI do art. 230, e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III – puníveis especificamente com suspensão do direito de dirigir.” (NR)
“Art. 261. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
I – sempre que, no período de 12 (doze) meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, conforme a pontuação prevista no art. 259:
a) 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas;
b) 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima;
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d) 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima;
…………………………………………………………………………………………
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem e avaliação psicológica, na forma estabelecida pelo Contran:
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita a pontuação prevista no art. 259, nos últimos doze meses.
§1o O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
§ 2o A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.
§ 3o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 4o A exclusão do RNPC se dará por solicitação do cadastrado ou quando lhe for atribuída pontuação por infração.
§ 5o A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 6o Valor equivalente a um por cento dos recursos do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, previsto no § 1o do art. 320, será destinado a premiar condutores cadastrados no RNPC, anualmente, na Semana Nacional de Trânsito, por meio de sorteio público, apurado com base na Loteria Federal, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos
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condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação.
“Art. 269. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 5o No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III a VI serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.” (NR)
“Art. 270. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável, não superior a sete dias, ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 271. ………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando este valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a trinta dias, contado da data de expedição da notificação.”
“Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao condutor
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infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.
§ 1o O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2o Na hipótese de notificação prevista no caput, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem por correio eletrônico.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 284. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§1o Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por sessenta por cento do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 285. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 4o Na apresentação da defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.
………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 289. …………………………………………………………………………..
45

…………………………………………………………………………………………
I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador- Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“……………………………………………………………………………………….
ÁREA DE ESPERA – área delimitada por duas linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.
…………………………………………………………………………………………
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei no 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Art. 4o Os veículos em circulação identificados por meio de placas desprovidas de dispositivo eletrônico de que trata o caput do art. 115 da Lei no 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, poderão circular até o seu sucateamento, sem necessidade de substituição das placas.
§ 1o Na situação prevista no caput, a placa traseira deverá ser lacrada na estrutura do veículo.
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§ 2o A substituição das placas será compulsória nos seguintes casos:
I – mudança de categoria do veículo;
II – furto, roubo, extravio ou dano da placa;
III – quando houver necessidade de instalação da segunda placa
traseira, prevista em regulamentação do Contran.
Art. 5o Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para expedição do Certificado de Licenciamento Anual e da Carteira Nacional de Habilitação nos modelos previstos, respectivamente, no § 7o do art. 131 e no § 14 do art. 159 da Lei no 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6o O prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor desta Lei fica automaticamente prorrogado para se adequar aos prazos previstos no § 2o do art. 147 da Lei no 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, no caso dos condutores que apresentavam as seguintes idades na data da realização do último exame de aptidão física e mental:
I – inferior a quarenta anos;
II – igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos.
Art. 7o Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem os requisitos previstos no § 3o-A do art. 147 da Lei no 9.503, de 1997, com redação dada por esta Lei, terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de dois anos até que obtenham a titulação exigida.
Art. 8o Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Lei no 9.503, de 1997:
a) o inciso XII do art. 12;
b) o inciso IV e o parágrafo único do art. 40;
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c) o § 9o do art. 115;
d) os §§ 2o, 3o e 5o do art. 148-A;
e) o art. 151;
f) o § 2o do art. 158;
g) o § 11 do art. 159;
h) o parágrafo único do art. 161;
i) o inciso IV do art. 244;
j) o inciso II do art. 250;
k) o inciso III do art. 263;
l) os incisos I e VI do art. 268;
II – a Lei no 13.290, de 23 de maio de 2016.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em de novembro de 2019.
Deputado JUSCELINO FILHO Relator
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