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| Postado em 07 de maio de 2021 às 9:35

TJ mantém pena para motociclista que pilotava bêbado

Por Redação Portal

Um homem que pilotava motocicleta não licenciada, em péssimo estado de conservação, sem capacete nem habilitação, e ainda por cima embriagado, foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, assim como ficou proibido de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.

TJ mantém pena para motociclista que pilotava bêbado
campoere.com

Um homem que pilotava motocicleta não licenciada, em péssimo estado de conservação, sem capacete nem habilitação, e ainda por cima embriagado, foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, assim como ficou proibido de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.

O fato aconteceu numa rodovia no oeste do Estado, em setembro de 2018. Ao ser parado pelo policial, constatou-se que ele estava com os olhos vermelhos, falava enrolado, tinha hálito de bebida e 20 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme o teste do bafômetro. De acordo com os autos, ele é reincidente.

Inconformada com a sentença, a defesa do réu recorreu ao TJ e, entre outras coisas, alegou a “ausência de elementos suficientes a demonstrar a gravidade da conduta perpetrada pelo apelante, visto que não houve vítimas prejudicadas”.

O autor, conforme a defesa, “apenas tomou um pouquinho de bebida alcoólica e precisou ir para casa, ali perto, portanto teria dirigido por um pequeno trecho”. A defesa pleiteou ainda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e disse: “O recolhimento em sistema carcerário não seria o mais adequado nesse momento de pandemia, tendo em vista que o apelante conta mais de 50 anos de idade.”

O relator da apelação, desembargador Carlos Alberto Civinski, explicou em seu voto não ser necessário, para a caracterização desse crime a individualização de vítimas. “Ou seja, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.” O magistrado esclareceu ainda que seria inviável que a pena privativa de liberdade se inicie no regime aberto, visto que o Código Penal veda a aplicação de regime mais brando em caso de réu reincidente.

Civinski disse que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, e que basta para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.

Noutra ponta, prosseguiu o desembargador, não prospera a assertiva de que a prisão não seria a medida mais adequada diante do fato do apelante ter mais de 50 anos, escorada no receio dos riscos a sua saúde em razão da pandemia.

“A crise do novo coronavírus não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social”, escreveu. Além disso, segundo o relator, “os protocolos de higienização recomendados pela Organização Mundial da Saúde vêm sendo estritamente observados nas unidades prisionais, tal como prevê o inciso III do art. 9º da Recomendação 62 do CNJ”.

Com isso, o magistrado manteve intacta a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000569-66.2018.8.24.0053/SC).

Fonte
campoere.com


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