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Amilton Alves de Souza
Transferência de pontos da CNH: Um crime desconhecido por muitos
Por Amilton Alves de Souza

A “transferência de pontos” da Carteira Nacional de habilitação é uma conduta que tem se tornado muito recorrente em nossa sociedade.
Muitas pessoas ingenuamente fazem isso, acreditando que a legislação permite essa prática, há ainda outras pessoas que inclusive aproveitam para criar uma verdadeira fonte de renda, “negociando” pontos e assumindo a responsabilidade por infrações que não cometeram, em troca de dinheiro.
É importante ressaltar que em nenhum momento a legislação brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator.
Segundo o DETRAN do estado de São Paulo, já foi identificado 250 pessoas suspeitas de acumular pontos em seu prontuário e cujas infrações teriam sido cometidas por terceiros, esses casos estão sendo alvos de processos administrativos para apuração de responsabilidades.
O que muitos denominaram como “transferência de pontos”, na verdade é a possibilidade do proprietário de um veículo indicar o real condutor que porventura tenha cometido uma infração com seu veículo. Essa possibilidade foi criada para que o verdadeiro infrator seja responsabilizado pela infração que tenha cometido tendo os pontos computados em seu prontuário, e o proprietário não venha a ser penalizado injustamente. No entanto é necessário esclarecer que o pagamento da multa será sempre de responsabilidade do proprietário independentemente quem tenha cometido a infração.
É Necessário salientar ainda que não é qualquer infração que pode haver indicação de condutor, tendo em vista nem todas as infrações são de responsabilidade do condutor.
Há uma dicotomia entre as infrações que são de responsabilidade do condutor e àquelas que são de responsabilidade do proprietário, neste sentido, a indicação de condutor só pode ser realizada nos casos em que a infração seja de responsabilidade do condutor e cuja autuação foi realizada sem abordagem, portanto, nos casos em que a infração é de responsabilidade do proprietário, por óbvio o condutor não poderá ser penalizado.
Há ainda os casos em que o condutor tenha sido abordado pelo agente e o auto de infração tenha sido preenchido com os dados do condutor nesses casos não há que se falar em indicação do condutor, tendo em vista que o mesmo já foi identificado no momento da autuação.
Em suma as infrações de responsabilidade do condutor são aquelas decorrentes de atos praticados na direção do veículo, ou seja, as infrações cometidas por circulação estacionamento e parada.
Enquanto que as infrações de responsabilidade do proprietário são aquelas referentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores.
A transferência de pontos para outro condutor que não seja o real infrator como forma de se livrar da penalidade, configura crime tipificado no artigo 299 do código penal.
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:” (Código Penal, Artigo 299).
Portanto a famigerada transferência de pontos é uma conduta ilegal e criminosa, cuja pena pode chegar a cinco anos de reclusão.