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| Postado em 16 de abril de 2025 às 7:49

Transportadora que se apropriou de carga é condenada a pagar R$ 530 mil em indenização

Transportadora que se apropriou de carga é condenada a pagar R$ 530 mil em indenização

Uma transportadora terá que pagar R$ 523 mil a título de indenização por ter vendido duas cargas de feijão. A decisão  é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte, pelo não cumprimento do contrato de transporte.

No processo, a empresa proprietária das cargas contou que contratou a transportadora em abril de 2022 para realização do transporte de cem toneladas de feijão tipo Carioquinha, entre Sorriso, no Mato Grosso, até a cidade de Recife, capital de Pernambuco.

O valor do frete de dois  caminhões tipo rodotrem foi de R$ 30 mil. Durante a viagem, as duas carretas foram paradas em um posto de fiscalização em Pernambuco, e a carga foi retida junto com os motoristas, por conta de irregularidades na documentação do transporte.

A empresa contratante conseguiu comprovar a legalidade das cargas, e a viagem recomeçou no início de maio de 2022, devendo seguir para a entrega. No final daquele mês, a transportadora contratada informou à proprietária das cargas que havia vendido as cem toneladas de feijão para cobrir os custos que teve com os dois caminhões retidos durante os nove dias no posto de fiscalização, além de arcar com as infrações administrativas.

No processo, a empresa dona das cargas pediu indenização de R$ 523 mil, sendo R$ 493 mil referentes às cargas e mais R$ 30 mil pelo serviço de transporte contratado.

O pedido foi aceito pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a transportadora não tem o direito de reter a carga. Segundo o magistrado, “a venda de bem realizada por agente que não é proprietário da coisa alienada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ilicitude do objeto do negócio”.

A transportadora recorreu ao TJMG, mas o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a transportadora está discutindo judicialmente a multa aplicada aos seus funcionários, portanto, não ocorreu o desembolso de qualquer valor para a quitação até o presente momento.

Além disso, ele enfatizou que a empresa não anexou qualquer prova dos efetivos prejuízos que teve em razão da apreensão dos caminhões e da mercadoria.

Fonte
Blog do Caminhoneiro


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