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| Postado em 12 de novembro de 2019 às 7:51
TJDFT entende que recusa em teste de bafômetro configura infração
Mesmo que o condutor não esteja embriagado, recusa é entendida como infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro

Decisão ocorreu após diferenças interpretativas (foto: André Violatti/Esp. CB/D.A Press)
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que a recusa em realizar teste do bafômetro também se configura em infração. Mesmo quando o motorista opta por não ser submetido ao exame, ele responderá por punição prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Antes, havia divergências entre turmas recursais do Tribunal, e não havia conclusão clara de que a infração se configurava apenas após a necessidade da constatação da ingestão de bebida alcoólica.
“O sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, apesar de constituírem infrações distintas, ambas têm a mesma punição”, divulgou o TJDFT, em nota.
A Turma entende que essa uniformização busca dar pena ao condutor que se recusa a colaborar com as autoridades, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Fonte
Correio Braziliense
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