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| Postado em 26 de novembro de 2019 às 7:18

É legal um policial militar anotar os dados da CNH e do veículo e entregar para um agente de trânsito lavrar o auto de infração?

Por Redação Portal

É legal um policial militar anotar os dados da CNH e do veículo e entregar para um agente de trânsito lavrar o auto de infração?

Considere a seguinte situação hipotética: Um policial militar abordou um condutor que estava estacionado irregularmente e anotou os dados da sua CNH e do veículo e, horas depois, entregou para um agente de trânsito lavrar o Auto de Infração (AIT). Seria essa uma conduta legalmente permitida?

Legalidade do Ato Administrativo

Como diz o jurista Alexandre Matos, em sua obra “Nulidades dos Atos Administrativos de Trânsito”, Todo e qualquer ato da autoridade administrativa deve seguir a lei nos seus estritos termos. […] enquanto os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, à administração pública cabe seguir estritamente o que a lei determina”.

Portanto, se um Ato Administrativo, ainda que praticado por um agente público, se encontra em dissonância com a lei, seus efeitos devem ser considerados NULOS.

Fiscalização de trânsito

Sobre o caso em tela, Matos assevera que em regra o agente de trânsito SÓ pode lavrar o Auto de Infração de Trânsito por infração que ele mesmo presenciar.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II (MBFT) estabelece:

O agente de trânsito, ao CONSTATAR o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis e que é vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.

Desse modo, o fato de um policial militar, assim como qualquer outro agente público não investido da competência de fiscalização de trânsito, anotar os dados da CNH de um condutor e, posteriormente, repassá-los a um agente de trânsito para que este venha lavrar o AIT por infração não constatada pelo próprio agente, é ILEGAL.

Exceção à regra

Contudo, o referido MBFT excetua o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem.

Nesse caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta.

Portanto, SE o policial militar for credenciado pela autoridade de trânsito para realizar operação de fiscalização e estiver devidamente uniformizado, ao constatar uma infração ele poderá informar ao agente que esteja na abordagem para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, hipótese em que o policial militar que constatou a infração deverá convalidar a autuação.

Conclusão

Via de regra, um agente público não credenciado para a fiscalização e operação de trânsito, ainda que policial militar, NÃO PODE, ao presenciar o cometimento de uma infração de trânsito, anotar os dados da CNH do condutor e de identificação do veículo, para posterior lavratura de Auto de Infração por um terceiro (agente de trânsito).

Entretanto, trata-se de um Ato Administrativo válido quando praticado nas operações de trânsito onde aquele que constatou a infração seja credenciado para fiscalizar o trânsito e, então, repasse a situação flagrada a outro agente que esteja procedendo na lavratura dos AIT desta mesma operação.

Fonte
Auto escola On line


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